Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0803433-83.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO EXCEPCIONAL SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Refaturamento de Fatura e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da concessionária de energia elétrica, diante da cobrança de R$ 1.222,62 referente ao consumo de 1.050kWh em novembro de 2023, muito acima da média usual da unidade consumidora. A sentença indeferiu o pedido da autora e a condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo elevado em fatura isolada sem demonstração técnica da sua regularidade; e (ii) verificar se a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). A cobrança da fatura impugnada é manifestamente incompatível com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora, sem que a concessionária tenha demonstrado tecnicamente a regularidade da leitura ou o motivo da elevação abrupta. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se à hipótese, pois a autora é hipossuficiente e demonstrou verossimilhança das alegações, sendo dever da concessionária produzir prova técnica robusta da regularidade do consumo. A empresa apelada limitou-se a afirmar a normalidade da leitura sem produzir laudo técnico ou perícia, o que se mostra insuficiente diante da contestação fundada da consumidora. Precedentes do TJPI e de outros tribunais estaduais reforçam a necessidade de prova técnica imparcial quando há contestação fundada de cobrança extraordinária e indicam o refaturamento com base na média de consumo anterior como medida adequada. A suspensão do fornecimento de energia, ainda que a pedido da consumidora, decorreu de cobrança desproporcional e caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ensejando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com respaldo na jurisprudência consolidada do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de fatura de energia elétrica com consumo excepcional deve ser acompanhada de prova técnica da sua regularidade, sendo inválida quando baseada apenas em presunção. Aplica-se a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente e apresenta indícios de cobrança indevida, cabendo à concessionária comprovar tecnicamente a veracidade da medição. A interrupção do fornecimento de serviço essencial em decorrência de cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa. O refaturamento de fatura impugnada deve observar a média de consumo dos meses anteriores, na ausência de comprovação de alteração no padrão de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.08.2014. TJPI, Apelação Cível 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025. TJPI, Apelação Cível 0000276-25.2013.8.18.0058, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 22.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803433-83.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803433-83.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO EXCEPCIONAL SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Refaturamento de Fatura e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da concessionária de energia elétrica, diante da cobrança de R$ 1.222,62 referente ao consumo de 1.050kWh em novembro de 2023, muito acima da média usual da unidade consumidora. A sentença indeferiu o pedido da autora e a condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo elevado em fatura isolada sem demonstração técnica da sua regularidade; e (ii) verificar se a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC).

  2. A cobrança da fatura impugnada é manifestamente incompatível com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora, sem que a concessionária tenha demonstrado tecnicamente a regularidade da leitura ou o motivo da elevação abrupta.

  3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se à hipótese, pois a autora é hipossuficiente e demonstrou verossimilhança das alegações, sendo dever da concessionária produzir prova técnica robusta da regularidade do consumo.

  4. A empresa apelada limitou-se a afirmar a normalidade da leitura sem produzir laudo técnico ou perícia, o que se mostra insuficiente diante da contestação fundada da consumidora.

  5. Precedentes do TJPI e de outros tribunais estaduais reforçam a necessidade de prova técnica imparcial quando há contestação fundada de cobrança extraordinária e indicam o refaturamento com base na média de consumo anterior como medida adequada.

  6. A suspensão do fornecimento de energia, ainda que a pedido da consumidora, decorreu de cobrança desproporcional e caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ensejando dano moral in re ipsa.

  7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com respaldo na jurisprudência consolidada do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de fatura de energia elétrica com consumo excepcional deve ser acompanhada de prova técnica da sua regularidade, sendo inválida quando baseada apenas em presunção.

  2. Aplica-se a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente e apresenta indícios de cobrança indevida, cabendo à concessionária comprovar tecnicamente a veracidade da medição.

  3. A interrupção do fornecimento de serviço essencial em decorrência de cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa.

  4. O refaturamento de fatura impugnada deve observar a média de consumo dos meses anteriores, na ausência de comprovação de alteração no padrão de consumo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:


  • STJ, AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.08.2014.

  • TJPI, Apelação Cível 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025.

  • TJPI, Apelação Cível 0000276-25.2013.8.18.0058, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 22.04.2024.


ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

i. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Silva em face da sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Refaturamento de Fatura e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que tramitou sob o rito do Procedimento Comum Cível, perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.

A sentença recorrida, lançada ao Id nº 25380932, julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob os fundamentos de que (i) a autora não se desincumbiu de seu ônus de prova quanto à existência de falha no serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) a cobrança da fatura referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 1.222,62 (mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), decorreu de leitura regular e crescente de consumo; (iii) não restou configurada situação fática apta a ensejar indenização por danos morais; e, por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).

Em suas razões recursais (Id nº 25380933), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a autora é hipossuficiente econômica e tecnicamente e está assistida pela Defensoria Pública; (ii) que o salto abrupto no consumo de energia elétrica no mês de novembro/2023 — de 100kWh para 1.050kWh —, seguido de retorno à média usual no mês seguinte (269kWh em dezembro/2023), caracteriza falha de leitura ou erro de medição; (iii) que os dados históricos das faturas e a ausência de perícia técnica pela empresa fornecedora deveriam ensejar o refaturamento da cobrança conforme a média dos seis meses anteriores ao evento; (iv) que a suspensão do serviço, ainda que a pedido da consumidora, deu-se como medida de autoproteção, diante do temor de inscrição nos cadastros de inadimplentes; e (v) que os transtornos decorrentes da cobrança desproporcional, em imóvel rural e sem acesso ao serviço essencial, geram ofensa à dignidade da pessoa humana e configuram dano moral in re ipsa, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Foram colacionadas contrarrazões pela parte apelada ao Id nº 25380936, nas quais sustenta, em apertada síntese: (i) a regularidade da fatura impugnada, emitida com base em leitura fotográfica coletada no medidor da unidade consumidora; (ii) a improcedência de duas reclamações administrativas abertas pela parte autora, nas quais não se verificou qualquer anomalia ou irregularidade técnica no equipamento de medição; (iii) a realização de inspeção presencial em 05/01/2024, na presença da própria titular da unidade, sem constatação de anomalias, sendo o equipamento e o consumo reputados normais; (iv) a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária que justifique indenização por danos morais; (v) a legitimidade do débito e a presunção de legalidade dos atos da concessionária de serviço público (CF/88, art. 175; Lei 8.987/95); e, por fim, requer o não provimento do apelo, com a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 25590763).

 

II - MÉRITO

Sem preliminares.

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial.

E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).

Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º do CDC).

Inegável, portanto, a responsabilidade da concessionária em fiscalizar e emitir cobranças de forma correta aos consumidores pelo consumo dos serviços prestados.

Ademais, registra-se que o recurso é exclusivo da parte autora.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a cobrança do débito de R$1.222,62 (mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), que a concessionária imputou à ora Apelante, decorrente do faturamento de energia elétrica em novembro/2023 na unidade consumidora.

Da análise dos autos, verifica-se que o consumo registrado nos meses de setembro, outubro e dezembro foi de, respectivamente, 100, 100 e 269 kWh, valores que se mostram manifestamente discrepantes quando confrontados com o consumo apurado no mês impugnado, novembro de 2023, o qual alcançou 1.050 kWh.

Assim, nota-se que a média de consumo da Recorrente foi superada de forma desproporcional, sem que houvesse qualquer comprovação de alteração no padrão de uso de energia que justificasse tal variação.

Por se tratar de relação consumerista, a autora requereu a inversão do ônus da prova, na qual não foi devidamente deferida pelo Juízo a quo, pois não seria possível à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito, visto que seria necessária prova técnica, cujo conhecimento ela não possui.

Dessa forma, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabia à Concessionária demonstrar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa da ora parte consumidora para sua ocorrência.

Todavia, a empresa Apelada apenas limitou-se a dizer que não havia irregularidade no medidor e que a leitura do consumo estava sendo realizado normalmente, sem apresentar qualquer laudo pericial que validasse a medição realizada ou qualquer outro documento que demonstrasse a possibilidade de exigir o pagamento dos referidos débitos da parte apelada.

Nesse contexto, registra que a própria fatura de dezembro de 2023, imediatamente posterior à contestada, revela um consumo de apenas 269kWh, denotando retorno aos padrões anteriores e afastando a tese da Apelada quanto ao consumo elevado em virtude de aumento de dias no ciclo ou maior demanda na unidade.

Ora, se houve um salto isolado e sem explicação plausível, é dever da concessionária demonstrar tecnicamente que o faturamento era real, mediante prova pericial ou exame técnico do equipamento de medição, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Nesse sentido, coleciono precedentes desta Corte de Justiça:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. REPETIÇÃO SIMPLES E DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.

3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, sem o crivo do contraditório e ampla defesa, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000608-64.2019.8.18.0063 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024)


Logo, conforme entendimento dos Tribunais, incluindo esta Corte de Justiça, constatado excesso na cobrança de eventual fatura, esta deve ser refaturada com base nos consumos anteriores da residência. Vejamos, nesse sentido, os seguintes julgados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. CASAN. MARCAÇÃO DE ALTO CONSUMO DE ÁGUA EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA ANUAL DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO OU CONSUMO EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJ-SC - APL: 50091664120218240082, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MEDIÇÃO. FATURA COM VALOR DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a concessionária de serviços públicos e os consumidores dos serviços prestados. 3. Nos casos em que não for possível determinar o consumo medido do hidrômetro, a apuração do volume a ser faturado deve efetuada com base na média aritmética do consumo medido nos últimos doze meses, de acordo com o art. 92, § 3º, da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, bem como do art. 32, § 2º, do Decreto nº 26.590/2006. 4. A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa e se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 5. É legítima a pretensão à revisão dos valores de fatura da conta de água diante da caracterização de cobrança excessiva por inobservância de procedimento previsto na legislação de regência. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07129126920178070018 DF 0712912-69.2017.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO DE ÁGUA . SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a cobrança de fatura de consumo de água em valor muito superior à média de consumo do apelado, sem razões evidenciadas para tanto, de rigor a procedência do pedido de refaturamento das contas impugnadas . Ademais, o cancelamento do parcelamento efetivado pelo apelado é consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05189323920158050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXIGÍVEL A FATURA QUE FUNDAMENTA A AÇÃO, DEFERINDO À RÉ A EMISSÃO DE NOVA FATURA EM VALOR EQUIVALENTE À MÉDIA DE CONSUMO ENCAMINHADA À PARTE AUTORA E CONSTANTE NOS AUTOS. FATURAS DE NOVEMBRO/2020, DEZEMBRO/2020 E JANEIRO/2021 NÃO FORAM ENTREGUES NAS DEPENDÊNCIAS DO AUTOR, SENDO TAIS VALORES COBRADOS NA FATURA DE FEVEREIRO/2021, NA QUANTIA DE R$ 28.140,66. RELAÇÃO CONSUMERISTA. A CONCESSIONÁRIA TEM O DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO ADEQUADO E SEGURO À POPULAÇÃO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC . RÉ NÃO FEZ PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO, LIMITANDO-SE A IMPUTAR AO AUTOR EVENTUAL CONSUMO EM EXCESSO. COBRANÇA NA FATURA SUPEROU, EM MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. RELATÓRIO DE HISTÓRICO DE FATURAMENTO DO IMÓVEL DEMONSTRA QUE NOS MESES ANTERIORES AS FATURAS ERAM MENORES EM RELAÇÃO À COBRANÇA QUESTIONADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA DE FORMA CORRETA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0710680-37.2021.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2024; Data de registro: 26/04/2024) 


Assim, entendo que assiste razão à apelante quanto ao refaturamento da fatura de novembro/2023, devendo esta ser recalculada com base na média dos seis meses anteriores ao episódio, conforme requer na exordial.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há igualmente razão à recorrente.

Nos termos do art. 927 do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

No que tange à condenação, esta se deu em razão da cobrança indevida do referido débito e da ruptura do fornecimento de energia à unidade consumidora.

Tratando-se de concessionária de serviço público, fala-se em responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Vale ressaltar que os serviços públicos, dada a sua essencialidade, são guiados pelo princípio da continuidade. Há, entretanto, no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, regras específicas para casos em que o serviço pode ser interrompido, que legitimam a interrupção.

Assim, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em consonância com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, abaixo transcrito:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Não basta, porém, a existência de um fato administrativo. É preciso verificar a existência do dano. 

A prova do dano moral, em si, é de todo dispensável, porquanto modernamente não mais se exige que o julgador se enverede no íntimo psíquico do ofendido. Na verdade, o que se exige é a prova do fato capaz de ensejar a lesão a um direito de personalidade.

No caso em análise, a apelada realmente efetuou cobranças de valores indevidos, que não correspondiam ao real valor do consumo, momento em que a consumidora buscou resolver o problema administrativamente, não obtendo êxito. Posteriormente, a concessionária interrompeu o fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento dessa cobrança.

Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por si só, configurou o ato ilícito praticado pela apelante e a sua falha na prestação de serviço, de modo que ensejou o dano moral ao apelado, sendo devida sua indenização.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

(omissis)

4. No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

(...)

(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)


Caracterizado o dever de indenizar, deve-se avaliar se o valor indenizatório atende à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso de dano moral, o ressarcimento deve abranger o caráter punitivo, objetivando punir o causador do dano pela ofensa que praticou e o caráter compensatório, que irá proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. O valor fixado a título de dano moral visa minimizar a dor e a aflição suportada pela vítima, mas, no entanto, não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito.

No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte de Justiça tem entendido suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A propósito:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de cobrança indevida, determinou a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de fatura emitida em duplicidade; (ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O próprio documento juntado pela apelante comprova erro no procedimento de faturamento, revelando a cobrança irregular. A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. O dano moral decorre da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando lesão aos direitos de personalidade, em linha com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É irregular a cobrança de fatura de energia elétrica emitida em duplicidade, caracterizando defeito na prestação do serviço. Aplica-se a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 932, III, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Tema nº 1.059 de julgamento repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-33.2019.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. danos morais. condenação. cabível. cobrança indevida. ultrapassa o mero dissabor. recurso conhecido e provido. sentença reformada. 1. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou uma cobrança indevida oriunda de fraude. 2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelada, utilizando-se de prova unilateralmente produzida, sem qualquer direito de defesa em favor da Apelante, cobrou um valor que alega ser de recuperação de consumo. 3. Outrossim, pela análise fática e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante. 4. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000276-25.2013.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024)

No que tange à compensação por danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação. Já a correção monetária incide desde o evento danoso até a citação, pelo IPCA-E. Após a citação, em relação aos danos materiais, devem incidir juros pela taxa Selic.

No tocante à compensação pelos danos morais, em relação ao termo inicial dos juros moratórios é aplicável o art. 405 do Código Civil, vale dizer, "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Quanto à correção monetária referente à indenização por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento do valor, nos termos da Súmula nº 362, do STJ

Não há mais o que discutir.


III. DISPOSITIVO

POSTO ISSO, dou provimento ao recurso, para:

a)      Determinar a anulação do débito cobrado na fatura de Novembro de 2023 na unidade consumidora nº 3000142467, bem como o seu refaturamento do consumo no citado mês, a partir da média dos 06 (seis) meses anteriores ao questionado;

b)     Condenar, ainda, ao apelado a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento em que os juros de mora devem incidir em 1% a partir da citação até o arbitramento do valor. Em relação ao valor de danos morais, deve incidir juros de mora pela taxa Selic.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803433-83.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2026