Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800759-65.2022.8.18.0071


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contrato de mútuo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e deixou de fixar indenização por danos morais, sendo o recurso voltado à restituição em dobro e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inexistência do contrato de empréstimo consignado, aliada à realização de descontos sem o repasse do valor à consumidora, evidencia a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. A conduta da instituição financeira caracteriza má-fé, pois promoveu descontos em benefício previdenciário sem autorização da titular e sem comprovação da transferência dos valores supostamente emprestados. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a cobrança indevida com má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os danos morais decorrem automaticamente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configurando hipótese de dano in re ipsa. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas. 7. Para a repetição do indébito, juros e correção monetária incidem a partir do evento danoso, correspondente às datas dos descontos indevidos, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 8. Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC apenas após a fixação do quantum indenizatório IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido e sem repasse do valor ao consumidor caracteriza má-fé da instituição financeira. 2. Configurada a má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800759-65.2022.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-65.2022.8.18.0071

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contrato de mútuo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e deixou de fixar indenização por danos morais, sendo o recurso voltado à restituição em dobro e à condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A inexistência do contrato de empréstimo consignado, aliada à realização de descontos sem o repasse do valor à consumidora, evidencia a ausência de relação jurídica válida entre as partes.

2. A conduta da instituição financeira caracteriza má-fé, pois promoveu descontos em benefício previdenciário sem autorização da titular e sem comprovação da transferência dos valores supostamente emprestados.

3. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a cobrança indevida com má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Os danos morais decorrem automaticamente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configurando hipótese de dano in re ipsa.

5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

6. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas.

7. Para a repetição do indébito, juros e correção monetária incidem a partir do evento danoso, correspondente às datas dos descontos indevidos, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.

8. Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC apenas após a fixação do quantum indenizatório

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido

Tese de julgamento:

1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido e sem repasse do valor ao consumidor caracteriza má-fé da instituição financeira.

2. Configurada a má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, passível de indenização.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito dar provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro. Por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:



Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) declarar a inexistência do contrato de mútuo n.º 0123342157874, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).” (ID 28088181).



APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando que: i) a consumidora faz jus ao ressarcimento aos danos morais sofridos, frutos dos descontos ilegais realizados em sua conta-corrente; ii) a restituição do valor descontado deve ocorrer de forma dobrada.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; ii) quantum indenizatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.


2. MÉRITO

Sobre o pedido de restituição do indébito em dobro, friso que, segundo o art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Ora, a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.


Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual o recurso da consumidora deve ser provido neste ponto.


Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Por fim, no que se refere ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.


Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.


Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC


Desta maneira, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que a instituição financeira seja condenada a indenizar a Apelante em danos morais, bem como a realizar a restituição dos valores descontados na forma dobrada.


3. Conclusão

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro.


Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800759-65.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS

Publicação

20/02/2026