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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800005-40.2023.8.18.0152
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATAS MELHOR CLASSIFICADAS. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Picos/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente pedido formulado por Ângela de Sousa Almondes Santos, reconhecendo seu direito subjetivo à nomeação no cargo de merendeira, regido pelo Edital nº 001/2015. A autora, inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, alegou que, durante o prazo de validade do certame, ocorreram desistências e não nomeações de candidatas melhor classificadas, o que a posicionou dentro do quantitativo de provimento. Também apontou a existência de necessidade administrativa expressamente reconhecida no Termo de Ajuste de Conduta nº 21/2020, firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho. O Município, em contestação e nas razões recursais, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação, o vencimento do concurso, a ausência de preterição ou contratação precária, a inaplicabilidade das exceções do Tema 784 do STF e a desproporcionalidade da multa fixada. O Ministério Público Estadual, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidatas melhor classificadas; (ii) estabelecer se a expiração do prazo de validade do concurso impede o reconhecimento desse direito; (iii) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784) reconhece que a desistência ou desclassificação de candidatas melhor posicionadas, dentro do prazo de validade do certame, convola a expectativa de direito dos candidatos subsequentes em direito subjetivo à nomeação. 4. A necessidade administrativa do provimento do cargo está devidamente demonstrada nos autos, sendo reforçada pelo Termo de Ajuste de Conduta nº 21/2020, firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho, o qual obriga o ente público a observar a ordem classificatória, afastando a alegada discricionariedade. 5. A alegação de indisponibilidade orçamentária não se sustenta diante da existência de compromisso firmado pelo próprio Município para o preenchimento da vaga, e da inexistência de justificativa plausível para o descumprimento do TAC. 6. O Ministério Público Estadual manifestou-se de forma clara pelo desprovimento do recurso, destacando que restaram comprovadas nos autos tanto a preterição indevida quanto a necessidade de provimento do cargo dentro da validade do certame, reforçando o caráter vinculante das obrigações assumidas pelo Município. 7. A fixação de multa diária se revela legítima e proporcional, por tratar-se de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, em conformidade com os princípios da efetividade e da tutela específica. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência ou desclassificação de candidatas melhor classificadas durante o prazo de validade do concurso público gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos subsequentes. 2. A existência de necessidade administrativa reconhecida e a vinculação decorrente de Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público afastam a discricionariedade do ente público quanto à nomeação. 3. A fixação de multa diária para garantir o cumprimento da obrigação de fazer é legítima, desde que proporcional e adequada à finalidade coercitiva. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação e está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ÂNGELA DE SOUSA ALMONDES SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de merendeira, objeto do concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, determinando ao ente público a adoção das providências necessárias à respectiva posse, no prazo assinalado, sob pena de multa diária. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que foi aprovada no concurso público promovido pelo Município de Picos para o cargo de merendeira, tendo sido classificada originalmente fora do número de vagas previstas no edital. Sustentou, contudo, que, durante o prazo de validade do certame, o próprio ente público promoveu convocações para o referido cargo, das quais resultaram desistências e não efetivação de nomeações, circunstância que a projetou para dentro do quantitativo de provimento. Aduziu, ainda, a existência de necessidade administrativa inequívoca, inclusive reconhecida no âmbito do Termo de Ajuste de Conduta nº 21/2020, firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho, postulando, assim, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. O Município de Picos apresentou contestação, defendendo, em síntese, que a autora teria sido aprovada fora do número de vagas, possuindo apenas expectativa de direito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784), bem como que o concurso público teria expirado antes do ajuizamento da ação, inexistindo prova de preterição ou de contratação precária para o mesmo cargo, além de alegar a impossibilidade de imposição de multa e a existência de óbice de natureza orçamentária. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Cabe salientar que a tese de defesa apresentada pelo demandado não merece prosperar, pois, embora se alegue que o vencimento do concurso ocorreu antes do ajuizamento da demanda (ID 48480853), é evidente que o direito subjetivo da autora surgiu com a desistência ou desclassificação das candidatas anteriormente convocadas que, contudo, não foram nomeadas. Portanto, a pretensão resistida surgiu justamente com o término da validade do certame. Ainda, não cabe a alegação do demandado acerca de indisponibilidade orçamentária para a nomeação, visto que o compromisso de preenchimento da vaga pleiteada pela demandante foi firmado anteriormente por meio do TAC nº 21/2020 (ID 49206612), sendo que o não preenchimento desta se deu por motivos alheios à justificativa apresentada pelo ente público, pois, como já demonstrado exaustivamente, houve a efetiva convocação da classificada respectiva (ID 35552851). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS-PI na obrigação de fazer de consistente na adoção das providências necessárias a EMPOSSAR a Sra. ANGELA DE SOUSA ALMONDES SANTOS no cargo de merendeira em virtude de sua classificação na 17ª colocação no concurso público regido pelo edital n° 001/2015, em vista da desistência/desclassificação da Sra. REGIANE DE SOUSA ARAUJO (10ª colocação), no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses defensivas deduzidas em contestação, sustentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação, a inaplicabilidade das exceções firmadas no Tema 784 do STF, o vencimento do prazo de validade do concurso e a desproporcionalidade da multa fixada. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovada a preterição arbitrária, bem como a necessidade de provimento do cargo dentro do prazo de validade do concurso, além da vinculação do Município às obrigações assumidas no TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público Estadual, por meio da manifestação de ID 28498365, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado, entendendo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Assentou que, embora a recorrida tenha sido inicialmente aprovada fora do número de vagas, restou comprovado nos autos que houve desistência ou não nomeação de candidatas melhor classificadas, bem como necessidade administrativa concreta durante a vigência do concurso, circunstâncias suficientes para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI). Destacou, ainda, a relevância do Termo de Ajuste de Conduta nº 21/2020, firmado pelo próprio Município, que impôs a observância rigorosa da ordem classificatória em caso de vacância, afastando a alegação de discricionariedade administrativa. Por fim, consignou não haver desproporcionalidade na multa fixada, por se tratar de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800005-40.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuANGELA DE SOUSA ALMONDES
Publicação10/03/2026