Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801583-59.2023.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Zilma Nunes da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, negou os pedidos indenizatórios e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante, sob alegação de fraude e ausência de formalidades legais; (ii) avaliar a adequação da condenação por litigância de má-fé, com possível revisão do percentual da multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária, documentos suficientes para comprovar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJ/PI. Os documentos apresentados pela instituição financeira se mostram idôneos, pois contêm os dados identificadores da contratante, número da conta, valor e código de verificação, estando em conformidade com os requisitos legais e com a Súmula 18 do TJ/PI. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, estando comprovada a validade do contrato e a efetiva transferência do valor à conta da parte autora, inexiste fundamento para o reconhecimento de nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais. A conduta da parte apelante, ao judicializar a controvérsia sem prova mínima de irregularidade e em contrariedade aos documentos válidos apresentados, configura abuso do direito de ação, legitimando a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Contudo, diante da condição socioeconômica da apelante — idosa e beneficiária de um salário mínimo —, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé de 5% para 2% do valor da causa, como medida de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito em conta de titularidade do consumidor é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte judicializa pretensão sabidamente infundada, com intuito de enriquecimento indevido. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 80, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, ApCív nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJ-PI, ApCív nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801583-59.2023.8.18.0048 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801583-59.2023.8.18.0048
APELANTE: ZILMA NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Zilma Nunes da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, negou os pedidos indenizatórios e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante, sob alegação de fraude e ausência de formalidades legais; (ii) avaliar a adequação da condenação por litigância de má-fé, com possível revisão do percentual da multa fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária, documentos suficientes para comprovar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
  2. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJ/PI.
  3. Os documentos apresentados pela instituição financeira se mostram idôneos, pois contêm os dados identificadores da contratante, número da conta, valor e código de verificação, estando em conformidade com os requisitos legais e com a Súmula 18 do TJ/PI.
  4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, estando comprovada a validade do contrato e a efetiva transferência do valor à conta da parte autora, inexiste fundamento para o reconhecimento de nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
  5. A conduta da parte apelante, ao judicializar a controvérsia sem prova mínima de irregularidade e em contrariedade aos documentos válidos apresentados, configura abuso do direito de ação, legitimando a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
  6. Contudo, diante da condição socioeconômica da apelante — idosa e beneficiária de um salário mínimo —, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé de 5% para 2% do valor da causa, como medida de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito em conta de titularidade do consumidor é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado.
  2. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte judicializa pretensão sabidamente infundada, com intuito de enriquecimento indevido.
  3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 80, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, ApCív nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJ-PI, ApCív nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.

ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por ZILMA NUNES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, ao entender que houve comprovação da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, com a devida disponibilização dos valores em conta de sua titularidade, afastando, assim, a configuração de ato ilícito. Em razão disso, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Ademais, o Juízo condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa (ID 27242880).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter observado adequadamente as provas dos autos. Sustenta a inexistência de má-fé e a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de formalidades legais, tendo em vista que a autora é analfabeta funcional. Afirma que não houve comprovação do repasse do valor contratado e que o banco não apresentou documentos idôneos que atestassem a regularidade da operação. Pleiteia, por fim, a nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé (ID 27242883).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a regularidade da contratação por meio dos documentos juntados, incluindo contrato assinado e comprovantes de transferência dos valores à autora. Argumenta que não há que se falar em dano moral ou repetição do indébito, pois a operação foi efetivamente realizada e o valor do empréstimo creditado. Defende a manutenção da sentença e a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, destacando, ainda, a existência de atuação predatória com ações em massa e sem provas individualizadas (ID 27242887) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 22-841772839/20 (Id. 27242706) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 27242710).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número da conta e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

No entanto, ao analisar os autos, observo que o apelante é idoso e recebe mensalmente um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, tendo, naturalmente, despesas essenciais que provavelmente consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais.

Assim, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.  


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2 % sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 05/03/2026JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801583-59.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILMA NUNES DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

05/03/2026