TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800140-92.2023.8.18.0074
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE N°. 30.348-A)
AGRAVADA: MARIA ANA FILHA SILVA
ADVOGADOS: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI N°. 12.406-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato digital por ausência de prova do repasse do valor contratado, determinou devolução em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) validade de contratação digital sem prova do repasse do valor; (ii) possibilidade de devolução em dobro sem demonstração de má-fé; (iii) razoabilidade do valor fixado a título de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação digital com biometria facial não afasta a necessidade de prova inequívoca do repasse dos valores ao consumidor.
4. A devolução em dobro é cabível quando há cobrança indevida, independentemente de dolo.
5. O valor de R$ 3.000,00 por danos morais é proporcional e segue parâmetros adotados pela Câmara.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova do repasse do valor contratado invalida a contratação bancária, ainda que firmada por biometria facial.
2. A devolução em dobro é devida com base na violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
3. O valor fixado por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373; CDC, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível ( Processo nº 0800140-92.2023.8.18.0074 ) interposta por MARIA ANA FILHA SILVA declarando a nulidade da relação jurídica contratual, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais)
Em suas razões de recurso, a parte agravante aduz que a operação impugnada foi realizada de forma legítima, mediante contratação digital com assinatura eletrônica por biometria facial. Sustenta que todas as cláusulas foram livremente aceitas, conforme registros dos aceites eletrônicos, com expressa autorização para uso de imagem e voz da contratante.
Afirma que, mesmo tendo recebido o valor contratado, a parte autora não formulou qualquer questionamento administrativo, tampouco exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Pontua que a biometria facial é modalidade válida de manifestação não havendo que se falar em fraude ou ausência de consentimento. Sustenta, ademais, que os contratos digitais são prática usual e plenamente aceita na era digital, devendo o Judiciário reconhecer sua validade.
Em contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos do agravante, e pugna pela manutenção da decisão.
É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso dos autos, embora o Banco PAN afirme ter anexado aos autos todos os documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação incluindo contrato digital com biometria facial, a decisão monocrática reconheceu que o elemento essencial à validade da avença, qual seja, a demonstração inequívoca do repasse da quantia contratada à parte autora, não restou comprovado de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira consistem em telas do sistema interno do banco, desprovidas de autenticação bancária, , não se prestando, por si sós, a comprovar o efetivo crédito em favor da autora.
Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, a decisão monocrática alinhou-se ao entendimento já esposado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (EREsp 1.413.542/RS), que assentou ser prescindível a prova do dolo ou má-fé do fornecedor para autorizar a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No tocante à indenização por danos morais, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta 3ª Câmara em casos análogos, não se vislumbrando, na hipótese dos autos, qualquer excesso ou descompasso com o escopo reparatório-pedagógico da verba.
Diante de todos os argumentos ora expostos, verifica-se que a decisão monocrática ora combatida alinha-se à legislação aplicável, não havendo razão para sua reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800140-92.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ANA FILHA SILVA
Publicação21/02/2026