Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800680-03.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a autora afirmava não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa. A sentença foi parcialmente impugnada pela autora, que pleiteou o afastamento da penalidade de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se houve dolo processual capaz de caracterizar litigância de má-fé; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80 do CPC. 4. O exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a comprovação do dolo específico, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019). 5. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta da autora, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário. 6. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida. O simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé quando ausente a intenção de alterar a verdade dos fatos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 77, 80, 81, 98, §3º e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019; STJ, REsp 906.269/RS, Rel. Min. Gomes de Barros, 3ª T., j. 16.10.2007; STJ, REsp 1400776/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 03.05.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-03.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800680-03.2024.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a autora afirmava não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa. A sentença foi parcialmente impugnada pela autora, que pleiteou o afastamento da penalidade de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há uma questão em discussão: definir se houve dolo processual capaz de caracterizar litigância de má-fé;

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80 do CPC.

4. O exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a comprovação do dolo específico, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019).

5. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta da autora, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário.

6. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 

  1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida.

  1. O simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé quando ausente a intenção de alterar a verdade dos fatos. 

______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 77, 80, 81, 98, §3º e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019; STJ, REsp 906.269/RS, Rel. Min. Gomes de Barros, 3ª T., j. 16.10.2007; STJ, REsp 1400776/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 03.05.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, entendendo que a instituição financeira comprovou a celebração do contrato mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela autora. O Juízo afastou a alegação de fraude, concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, indeferiu o pedido de desistência da ação formulado após a contestação sem a anuência do réu e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça, se aplicável.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não agiu com má-fé ao ajuizar a demanda, sustentando que a simples desistência da ação não configura litigância de má-fé. Afirma que não houve dolo, intenção maliciosa ou alteração deliberada da verdade dos fatos, destacando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e de poucos conhecimentos. Defende que exerceu regularmente o direito constitucional de ação e que não se encontram presentes as hipóteses do art. 80 do CPC. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo o benefício da justiça gratuita.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com disponibilização e utilização dos valores pela autora. Sustenta que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tratando-se de exercício regular de direito. Defende que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação sabidamente existente, buscando vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da condenação imposta, inclusive da multa por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, caso haja qualquer reforma, que sejam afastados os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório.  

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 


DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  


Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.  


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:  


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  

II - alterar a verdade dos fatos;  

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  

VI - provocar incidente manifestamente infundado;  

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação nos incisos II, do artigo em comento, aduzindo que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé.


Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:  


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).  


Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.  


Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.  


Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.   


Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.   


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.    


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ, além disso, determino que fique suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   


É como voto.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800680-03.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026