APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800864-44.2022.8.18.0135
Apelação Criminal nº 0800864-44.2022.8.18.0135 (1ª Vara de São João do Piauí-PI)
Apelante 1: Renan Rodrigues da Paixão
Advogado: Gilvan José de Sousa - OAB/PI nº 10.710
Apelante 2: Wagner da Silva Nunes
Advogado: Fernando Galvão Neto - OAB/PI nº 15.941
Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. REDUÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou o primeiro apelante pela prática do delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com aplicação de pena de advertência, e o segundo apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão de apreensão de substância entorpecente e balança de precisão após abordagem policial e ingresso em imóvel utilizado como ponto de consumo e depósito de drogas .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões controvertidas: (i) definir se as provas obtidas mediante ingresso policial em imóvel configuram violação de domicílio e, por conseguinte, ilicitude probatória; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do segundo apelante; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando constatada situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. A diligência policial se ampara em fundadas razões objetivas e contemporâneas, consistentes em denúncias prévias, visualização dos réus consumindo entorpecentes em área externa e apreensão imediata de droga e balança de precisão.
5. O portão do imóvel encontrava-se aberto e inexistia ambiente de privacidade que impedisse a intervenção estatal, o que afasta a alegação de violação domiciliar.
6. A confissão extrajudicial do segundo apelante, ainda que posteriormente retratada em juízo, foi utilizada como elemento de convicção pelo magistrado sentenciante, impondo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
7. Condenações criminais relativas a fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser utilizadas para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
8. Preenchidos cumulativamente os requisitos legais do tráfico privilegiado, a redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, com redimensionamento proporcional da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do primeiro apelante improvido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Mostra-se lícito o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, quando presente flagrante delito em crime permanente e fundadas razões objetivas.
2. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando utilizada na formação do convencimento judicial.
3. Condenações por fatos posteriores não afastam a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. Preenchidos os requisitos legais, a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no patamar máximo, observados os critérios do art. 42 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 385.110/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.06.2017; STJ, HC nº 231.960/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 08.06.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 1.991.186/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.466.430/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do 1º Apelante (Renan Rodrigues da Paixão), mas CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 2º Apelante (Wagner da Silva Nunes), com o fim de reconhecer a atenuante da confissão, de acolher o pleito de desclassificação para tráfico privilegiado e, de consequência, redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete dias-multa), em dissonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Renan Rodrigues da Paixão (1º apelante) e Wagner da Silva Nunes (2º apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI (em 19.2.2025 - id. 24525259) que condenou o 1º apelante à pena de advertência pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei nº11.343/06 (consumo pessoal de drogas) e o 2º apelante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24525171), a saber:
“Emerge dos autos que, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 10:30 hrs, neste Município, os denunciados Wagner da Silva Nunes e Renan Rodrigues da Paixão, com consciência e vontade, venderam, exporam à venda, ofereceram, tiveram em depósito, guardaram, ou forneceram drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que na data e horário supramencionados, a guarnição da polícia militar fazia rondas pela cidade quando foi informada que os dois denunciados passavam a noite inteira fazendo “arruaça” na rua em uma motocicleta, na Travessa Manoel Clementino. Desta forma, os policiais se dirigiram à residência onde os denunciados costumavam ficar sentados e passaram em frente do local. Nesta ocasião, visualizaram os dois parados na calçada de casa, fumando uma substância com cheiro de maconha, com uma motocicleta parada próximo a eles. Após abordarem os denunciados, foi encontrado com um deles uma balança de precisão e uma sacola contendo uma substância análoga a maconha. A polícia militar, por sua vez, indagou a eles se possuíam mais entorpecentes dentro de casa, o que foi negado. Os policiais avistaram, de fora, que não haviam móveis na casa e constataram que se tratava de um imóvel abandonado, havendo apenas um colchão velho no chão. Adentraram no local e em um dos quartos os policiais avistaram uma trouxa de roupa jogada e, ao mexerem nas roupas, encontraram uma quantidade significativa de entorpecente embalado em forma de “tijolo” e um outro pedaço menor, semelhante à maconha. Desta feita, os policiais militares pediram apoio à outra guarnição para conduzirem os denunciados à Delegacia de Polícia Civil, para os demais procedimentos legais cabíveis. Em seu interrogatório, os denunciado Renan Rodrigues da Paixão informa que é usuário de drogas e que o denunciado Wagner comercializa entorpecentes. Já o denunciado Wagner da Silva Nunes informa que era o proprietário da droga apreendida e usava a balança para pesá-la. Ademais, que comercializa entorpecentes e que a motocicleta que estava com ele foi adquirida do padrasto do denunciado Renan.”
Recebida a denúncia (em 18.10.2023 - id. 24525187) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do 1º apelante (Renan Rodrigues da Paixão) suscita, em sede de razões recursais (id 25037424), i) a preliminar de “nulidade das provas obtidas ilegalmente, em razão do ingresso dos policiais em domicílio alheio sem a devida autorização do morador e sem mandado judicial.”
A defesa da 2º apelante (Wagner da Silva Nunes) também suscita, nas razões recursais (Id. 25362743), i) a preliminar de “nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio” e, no mérito, pleiteia ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 25908962), pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para que seja mantida in totum a sentença condenatória.
Por fim, o Ministério Público Superior (id 26814145) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Renan Rodrigues da Paixão (1º apelante), e pelo parcial conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto do recurso interposto por Wagner da Silva Nunes (2º apelante), a fim de que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal, porém, mantida inalterada a pena intermediária fixada na origem.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes.
1. Da preliminar de ilicitude probatória (tese comum aos dois apelante).
Sustenta a defesa de ambos os apelantes que a diligência realizada pelos agentes de polícia configurou violação de domicílio, o que conduziria a ilicitude de toda a prova produzida. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas e a consequente absolvição dos acusados.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, cumpre frisar que a abordagem policial decorre do poder de polícia, inerente à atividade do Poder Público, a qual visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).
Na hipótese, a denúncia imputou aos acusados a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (tráfico de drogas em concurso de agentes).
Decerto, em se tratando de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante ao argumento de que ocorreu violação de domicílio, uma vez que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza a “entrada da autoridade policial no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial”, se constatado o estado de flagrância, sem que isso implique na ilicitude da prova obtida ou em nulidade do processo.
In casu, as narrativas colhidas em juízo deixam claro que a atuação policial resultou de fundadas razões imediatamente perceptíveis, mostrando-se então legítima a diligência realizada ao tempo do fato, senão vejamos.
Durante patrulhamento ostensivo, a guarnição visualizou, em frente à residência do acusado Wagner, uma motocicleta que correspondia às descrições repassadas através de reiteradas denúncias acerca de desordens praticadas na localidade Travessa Manoel Clementino. Diante da fundada suspeita, os policiais aproximaram-se para verificar o “chassi” do veículo e avistaram os apelantes consumindo substância entorpecente na área externa da casa, sendo que um deles segurava um saco plástico, no qual, posteriormente, foi constatado que continha porções de maconha e uma balança de precisão. Em seguida, os policiais acionaram uma equipe de apoio, ingressaram no imóvel e localizaram também um tablete de maconha oculto entre algumas roupas, que se encontravam em outro cômodo da residência.
Frise-se que, segundo relatos dos policiais, o portão encontrava-se aberto, o que afastava qualquer resistência ou ambiente de privacidade que impedisse a pronta intervenção estatal. Ainda segundo a versão apresentada por uma testemunha policial, haviam prévias denúncias de que o local serviria como ponto de consumo e comercialização de drogas.
Assim, torna-se impossível acolher a tese de violação de domicílio, pois havia justa causa para o ingresso domiciliar, baseadas em elementos objetivos e contemporâneos, em conformidade com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Importa ressaltar que prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, quando corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação recente no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”.
Conclui-se, pois, que existiam fundadas razões para autorizar a busca pessoal e domiciliar, consistente no fato de que os policiais visualizaram os apelantes consumindo entorpecentes dentro da residência, mostrando-se então legítima a abordagem dos agentes, diante das circunstâncias do caso concreto.
Portanto, rejeito a preliminar de ilicitude da prova e passo a apreciar o mérito do recurso.
2. Do reconhecimento da confissão espontânea (TESE APRESENTADA PELO 2º APELANTE).
A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão do apelante Wagner da Silva Nunes.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a confissão do acusado conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal", desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador.
Na fase intermediária da dosimetria, o magistrado de origem deixou de reconhecer atenuantes e/ou agravantes.
Durante o interrogatório judicial, o apelante negou a autoria delitiva. Contudo, na fase policial (Id. 24525083 – Pág. 21/22), o apelante confessou expressamente a prática de comércio ilícito de entorpecentes, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Além disso, o magistrado utilizou a confissão extrajudicial como elemento de prova para condenar o apelante.
Em casos semelhantes, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA . SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL RETRATADA EM JUÍZO. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA . COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE, COM PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A confissão realizada em sede policial, ainda que retratada em juízo, deve ser utilizada para fins de atenuação da pena, bastando, para tanto, que tenha influenciado na formação do convencimento do julgador, o que se deu no caso em apreço. 2 . A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos assinalados no art. 67 do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3 . No caso, considerando a quantidade de pena imposta - inferior a 4 anos de reclusão -, as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e ainda a agravante da reincidência, devidamente reconhecida, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (STJ - HC: 231960 SP 2012/0017877-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2012)
Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade.
Forte nessas razões, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP) na 2ª fase da dosimetria da pena, ao tempo em que mantenho a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.
3. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (TESE APRESENTADA PELO 2º APELANTE).
Pugna a defesa do 2º apelante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761).
Da análise detida da sentença, verifica-se que o magistrado de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o acusado ostentaria antecedentes criminais decorrentes de condenações com trânsito em julgado.
Contudo, em consulta ao sistema, verifica-se que os processos nº 0800434-47.2023.8.18.0171 e nº 0800716-22.2022.8.18.0171 referem-se a fatos posteriores aos ora examinados, circunstância que impede sua utilização para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Com efeito, condenações relativas a fatos posteriores não se prestam à caracterização de maus antecedentes ou à demonstração de dedicação a atividades criminosas. Assim, a negativa da benesse com base em tais fundamentos configura violação direta ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impondo-se o reconhecimento da minorante, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Acerca da matéria, colaciono jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS . FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (AgRg no AgRg no AREsp n . 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2466430 RS 2023/0335632-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES . TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador . 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591 .054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos . 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1891998 SP 2020/0218570-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Quanto ao patamar de diminuição da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena.
Nesse ponto, a defesa pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços), tendo em vista que o apelante "é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa ".
Demonstrado, pois, que o apelante atende aos requisitos cumulativos para reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução deve-se aplicar no patamar máximo - 2/3 (dois terços) - em virtude da inexistência de vetoriais desvaloradas na origem, da quantidade e natureza da droga apreendida e, de consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, deve-se redimensionar a pena pecuniária ao patamar de 167 (cento e sessenta e sete dias-multa), em observância ao princípio da proporcionalidade.
Portanto, impõe-se acolher o pleito de reforma da pena.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do 1º Apelante (Renan Rodrigues da Paixão), mas CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 2º Apelante (Wagner da Silva Nunes), com o fim de reconhecer a atenuante da confissão, de acolher o pleito de desclassificação para tráfico privilegiado e, de consequência, redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete dias-multa), em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
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