Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0758124-83.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758124-83.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: ELVIRA CLARO DE MACEDO SOUSA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA DO PIAUÍ


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELVIRA CLARO DE MACEDO SOUSA, com pedido liminar, contra decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Proc. nº 0800274-61.2022.8.18.0040), na qual o juízo da Vara Única de Batalha/PI, ao apreciar questão relativa à alienação de imóvel na constância da união, determinou, “de ofício”, a instauração de embargos de terceiro, com a intimação da atual proprietária (irmã do autor da ação originária) para manifestação.

A impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida em 17/01/2025, especialmente quanto à determinação de instauração de embargos de terceiro e à intimação da Sra. Maria José Coelho Lopes, atual proprietária do bem, até o julgamento final do presente mandado de segurança. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, a fim de anular integralmente a decisão judicial questionada, por reputá-la ilegal e teratológica, violadora da legalidade processual e do devido processo legal.

É o relatório. Decido.

O art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009 dispõe que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

A Súmula 267 do STF dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) 

Contudo, a leitura integral dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora (documento ID 28511409) revela que não houve, de fato, a instauração autônoma de embargos de terceiro, tampouco alteração do rito processual ou criação de lide paralela. A providência judicial impugnada consistiu, tão somente, na intimação da terceira adquirente do bem litigioso, a fim de viabilizar sua manifestação no processo principal, com vistas a preservar o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 9º do CPC.

Embora tenha havido uso impreciso da expressão “instauração de embargos de terceiro”, verifica-se que não se determinou a formação de nova demanda, mas apenas uma medida integrativa da relação processual principal, legítima e justificada pelo risco de decisão surpresa. O objetivo do juízo foi apenas assegurar o contraditório da nova proprietária do imóvel, o que efetivamente ocorreu, como consta dos autos.

Nesse cenário, e em juízo de admissibilidade do mandamus, entendo que este não deve ser admitido. Primeiramente, porque o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais. Ainda, porque a interposição do mandado de segurança pressupõe a inexistência de recurso específico previsto em lei, o que afasta a possibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal ou como substituto das ações processuais apropriadas, tal como ocorre com os embargos de terceiro. Por fim, porque as alegações formuladas pela impetrante envolvem questionamentos sobre a validade da alienação do imóvel e eventuais vícios no negócio jurídico subjacente, os quais demandam dilção probatória e análise exauriente de fatos e documentos, incompatíveis com os limites do mandado de segurança.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença transitada em julgado. O impetrante sustenta que opôs Embargos de Terceiro distribuídos por dependência à ação possessória e requer a suspensão do cumprimento da decisão até o julgamento desses embargos, alegando que ambas as ações versam sobre o mesmo bem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de Embargos de Terceiro impede o cumprimento da sentença de reintegração de posse já transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou a reintegração de posse apresenta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o manejo de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O mandado de segurança somente é cabível contra ato judicial quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e desde que inexistente recurso com efeito suspensivo ou que o decisum não tenha transitado em julgado. 4. A decisão impugnada limita-se a dar cumprimento à sentença possessória transitada em julgado, não havendo qualquer traço de ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a concessão da ordem mandamental. 5 . O ajuizamento de Embargos de Terceiro após o trânsito em julgado da sentença originária não suspende automaticamente o cumprimento da decisão, notadamente quando não há pedido de tutela de urgência nos autos da ação incidental. 6. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada, nos termos da Súmula 267 do STF, sobretudo quando há possibilidade de interposição de recurso adequado ou outro meio previsto no ordenamento processual. 7 . A inércia do impetrante em interpor recurso contra a sentença ou requerer medida suspensiva nos Embargos de Terceiro inviabiliza o acolhimento do pedido, por ausência de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada . Teses de julgamento: 1. "A existência de Embargos de Terceiro não impede, por si só, o cumprimento de sentença transitada em julgado na ação principal, salvo se houver concessão de medida suspensiva". 2. "O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial desprovida de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder" . 3. "A simples oposição de Embargos de Terceiro, sem pedido de tutela de urgência, não suspende o cumprimento da decisão possessória". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12 .016/2009, art. 1º; CPC, arts. 499 e 674; STF, Súmula 267.
(TJ-MG - Mandado de Segurança: 49367381720248130000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Publique-se. Intime-se.

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758124-83.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0758124-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

ELVIRA CLARO DE MACEDO SOUSA

Réu

Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha do Piauí

Publicação

16/12/2025