Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0813315-62.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO FÁRMACO À POLÍTICA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, relativo ao acórdão que negou provimento ao recurso do Estado do Piauí e manteve sentença que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg (Xolair) para tratamento de urticária crônica. A Vice-Presidência do Tribunal encaminhou os autos ao Relator para eventual retratação, em razão da fixação de tese no Tema nº 1.234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, referente a medicamentos não incorporados ao SUS, impõe a retratação do acórdão que determinou o fornecimento de Omalizumabe, posteriormente incorporado à lista de medicamentos do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.234 do STF aplica-se exclusivamente às hipóteses de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo que registrados na Anvisa. 4. No curso do processo, o medicamento Omalizumabe foi formalmente incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 143, de 10 de novembro de 2022, passando a integrar o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). 5. A superveniente incorporação do fármaco ao SUS afasta o cabimento da tese do Tema 1.234, uma vez que a obrigação estatal de fornecimento decorre diretamente da política pública vigente. 6. O acórdão recorrido permanece compatível com o ordenamento jurídico e com a atual política de assistência farmacêutica, inexistindo fundamento para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação refutado. Tese de julgamento: 1. A tese fixada no Tema 1.234 do STF não se aplica às hipóteses em que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS no curso do processo. 2. A incorporação superveniente de fármaco ao rol de medicamentos do SUS torna obrigatório seu fornecimento, afastando a necessidade de análise judicial de excepcionalidade. 3. Não cabe retratação do acórdão que determina o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mesmo que tal incorporação tenha ocorrido após a sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813315-62.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813315-62.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO FÁRMACO À POLÍTICA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, relativo ao acórdão que negou provimento ao recurso do Estado do Piauí e manteve sentença que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg (Xolair) para tratamento de urticária crônica. A Vice-Presidência do Tribunal encaminhou os autos ao Relator para eventual retratação, em razão da fixação de tese no Tema nº 1.234 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, referente a medicamentos não incorporados ao SUS, impõe a retratação do acórdão que determinou o fornecimento de Omalizumabe, posteriormente incorporado à lista de medicamentos do SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema 1.234 do STF aplica-se exclusivamente às hipóteses de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo que registrados na Anvisa.

4. No curso do processo, o medicamento Omalizumabe foi formalmente incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 143, de 10 de novembro de 2022, passando a integrar o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

5. A superveniente incorporação do fármaco ao SUS afasta o cabimento da tese do Tema 1.234, uma vez que a obrigação estatal de fornecimento decorre diretamente da política pública vigente.

6. O acórdão recorrido permanece compatível com o ordenamento jurídico e com a atual política de assistência farmacêutica, inexistindo fundamento para retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação refutado.

Tese de julgamento:

1. A tese fixada no Tema 1.234 do STF não se aplica às hipóteses em que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS no curso do processo.

2. A incorporação superveniente de fármaco ao rol de medicamentos do SUS torna obrigatório seu fornecimento, afastando a necessidade de análise judicial de excepcionalidade.

3. Não cabe retratação do acórdão que determina o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mesmo que tal incorporação tenha ocorrido após a sentença.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0813315-62.2017.8.18.0140, interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamentos em favor da parte autora.

No referido acórdão (ID. 4858092), negou-se provimento ao aludido recurso.

Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário.

Na decisão de ID. 27248042, a Vice-Presidência deste TJPI determinou “o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação da tese no Tema nº 1.234 do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC’.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 


Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí e manteve a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg (Xolair) para o tratamento de urticária crônica da parte autora.

Por meio da decisão de ID 27311298, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para exame de eventual retratação, em razão da fixação da tese no Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Passa-se, portanto, à análise.

As teses firmadas no Tema 1.234 do STF dizem respeito, de forma expressa e delimitada, às demandas envolvendo medicamentos não incorporados à política pública do Sistema Único de Saúde, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos quanto à competência, custeio e análise judicial do ato administrativo de não incorporação.

Ocorre que, no curso do presente processo, foi editada a Portaria SCTIE/MS nº 143, de 10 de novembro de 2022, que tornou pública a decisão de incorporar o medicamento omalizumabe (150 mg/mL, solução injetável em seringa preenchida) às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

A incorporação formal do referido fármaco ao SUS implica consequência jurídica inequívoca: o fornecimento do medicamento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica, não mais se inserindo no campo das hipóteses excepcionais de intervenção judicial sobre decisões administrativas de não incorporação.

Dessa forma, ainda que à época da prolação da sentença e do acórdão recorrido o medicamento não estivesse formalmente incorporado ao SUS, tal realidade foi substancialmente modificada no curso do processo, afastando a aplicação do Tema 1.234 do STF e, por conseguinte, qualquer alegação de desconformidade do acórdão com a orientação vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) . INCORPORAÇÃO AO SUS. SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO . JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos dos artigos 1 .030, II, 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão da determinação do Tribunal Pleno Jurisdicional para reexame do Acórdão nº 6.822, proferido pela Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100559-58 .2023.8.01.0001, à luz da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal . A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS DA SILVA, objetivando compelir o Estado do Acre a fornecer o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) para tratamento de urticária crônica refratária. 2. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi parcialmente reformada em sede de apelação apenas para dilação do prazo de cumprimento e redução das astreintes. 3 . Após interposição de Recurso Extraordinário, sobrestado pelo Tema 6 da Repercussão Geral, os autos retornaram para juízo de retratação diante da edição da Súmula Vinculante nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61; (ii) estabelecer se a superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais para concessão judicial de medicamentos não incorporados . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) às listas de dispensação do SUS, configura fato jurídico modificativo, nos termos do artigo 493 do CPC, afastando a necessidade de observância dos requisitos excepcionais previstos no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. 6 . O fornecimento do medicamento ora pleiteado passou a integrar a política pública de assistência farmacêutica do SUS, tornando legítima a obrigação imposta ao ente federativo, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Ademais, mesmo antes da incorporação formal do medicamento ao SUS, os requisitos excepcionais delineados pelo STF estavam devidamente preenchidos, haja vista a existência de prescrição médica fundamentada, comprovação de ausência de alternativas terapêuticas no SUS, laudos técnicos robustos quanto à eficácia e segurança do fármaco, e a incapacidade financeira da autora. 8 . A multa cominatória fixada no acórdão recorrido observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido corretamente reduzida e limitada, não havendo excesso ou desvio de finalidade. 9. Inexiste incompatibilidade entre o acórdão prolatado e as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, razão pela qual é rejeitado o juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais fixados no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Ademais, ainda que não houvesse a referida incorporação, é legítima a determinação judicial de fornecimento do medicamento quando demonstrados, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, a eficácia e segurança comprovadas, a incapacidade financeira do paciente e a negativa administrativa formal . Por fim, a fixação de astreintes deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua imposição e eventual redução conforme as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts . 1.030, II, 1.040, II, 1.041, caput e § 1º, e 493 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, Plenário, j. 22.05 .2019; STF, Súmula Vinculante nº 61, DJe de 03.10.2024.

(TJ-AC - Apelação Cível: 08000439320168010015 Mâncio Lima, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 03/06/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)

 

Diante desse cenário, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar a retratação do acórdão recorrido, o qual permanece em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a política pública de saúde atualmente instituída.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação.

Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0813315-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA

Publicação

05/03/2026