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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800515-37.2024.8.18.0146 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral decorrente de ofensas proferidas em rede social, reconhecendo a violação a direito de personalidade da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização, diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as ofensas individualizadas proferidas em rede social configuram violação a direito de personalidade apta a ensejar indenização por dano moral, bem como se há elementos capazes de afastar a responsabilidade civil reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As manifestações veiculadas em rede social possuem conteúdo ofensivo e são dirigidas de forma individualizada à autora, extrapolando o exercício regular da liberdade de expressão. 4. A individualização das ofensas permite identificar abalo à honra e à imagem da autora, caracterizando violação a direito de personalidade. 5. O dano moral decorre do próprio ato ilícito, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto quando evidenciada a ofensa à dignidade da pessoa. 6. Inexiste nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral capaz de afastar a responsabilidade civil reconhecida. 7. Mantém-se a sentença quando o conjunto probatório confirma a ocorrência do ilícito e a adequação da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Ofensas individualizadas proferidas em rede social configuram violação a direito de personalidade e ensejam indenização por dano moral. 2. A ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral mantém a responsabilidade civil reconhecida em sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a autora aduz que foi surpreendida com acusações promovida pela requerida, com ofensas graves publicadas em redes sociais. sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de r$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. (ID 28146782). Razões da requerida/recorrente alegando: Ausência de Prova Robusta e Idônea, que a utilização isolada do depoimento da parte autora como fundamento para a condenação fere o princípio da imparcialidade da prova e o devido processo legal, ausência de comprovação dos danos morais e questiona o valor dos danos. (ID 28146785). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 28146798).
É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta no recurso diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão de ofensas em redes sociais e, principalmente, se há provas das referidas ofensas de forma pública. Sobre a incidência de danos morais a pessoa e o seu direito a reparação, tem-se como base a Constituição Federa, a qual apresenta como fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III). Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral[1]. Acrescenta-se que: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum[2]. No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que no ID 28146477 foi juntado fotos postadas no status do WhatsApp, portanto, as afirmações ali proferidas passaram a ser de conhecimento de todos que estão no contato da ré, assim houve divulgação pública das ofensas proferidas contra a autora, cujas afirmações não há dúvidas que atingem diretamente a personalidade da autora. Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. Assinado e datado eletronicamente. [1] - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB. [2] - Idem, p. 206.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800515-37.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIVONE FEITOZA DOS SANTOS
RéuMARIA LIDIANE VIEIRA DE OLIVEIRA COSTA
Publicação25/03/2026