TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819602-31.2023.8.18.0140
APELANTE: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - PI14640-A, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: MS SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por TOYOTA DO BRASIL LTDA e NEWLAND VEÍCULOS LTDA contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedidos de danos materiais e morais ajuizada por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de lucros cessantes e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva e injustificada no conserto de veículo de uso profissional, mesmo após reiteradas tentativas de solução extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da fabricante e da concessionária quanto aos danos alegados; (ii) analisar a existência e a configuração do dano moral indenizável decorrente da demora no reparo do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária nas relações de consumo, abrangendo tanto a fabricante quanto a concessionária, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial consolidado.
4. A ausência da peça necessária para o reparo do veículo (“chicote elétrico”), por período superior a quatro meses, mesmo com a continuidade da comercialização de veículos similares, caracteriza falha na prestação do serviço.
5. A utilização do veículo em contrato de locação com ente público demonstra a relevância do bem para o exercício das atividades da autora, sendo a demora excessiva apta a impactar negativamente sua esfera extrapatrimonial.
6. O conjunto probatório (mensagens, contrato de locação e comprovante de entrega tardia) confirma a inércia das rés frente às cobranças administrativas, caracterizando a privação injustificada de bem essencial ao trabalho e configurando dano moral indenizável.
7. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A concessionária e a fabricante integram solidariamente a cadeia de fornecimento e respondem por falha na prestação de serviço, nos termos do CDC.
2. A demora excessiva e injustificada no reparo de veículo utilizado profissionalmente configura dano moral indenizável.
3. A reparação por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 493.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5000179-61.2021.8.13.0069, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 29.03.2023; TJ-MT, AC nº 0020580-23.2015.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 09.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Considerando que o Juízo de origem fixou os honorários de sucumbência no patamar previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, deixo de majorá-los. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pela TOYOTA DO BRASIL LTDA e pela NEWLAND VEÍCULOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0819602-31.2023.8.18.0140, proposta por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da comprovação da devolução do veículo à autora após a conclusão do reparo, nos termos do art. 493 do CPC;
b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), nos termos da fundamentação supra;
c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés, NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pela Selic a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). (Id. Num. 20814616).
TOYOTA DO BRASIL LTDA (Id. Num. 27666003): a montadora sustenta, em suas razões, sustenta que: i) não praticou conduta ilícita, uma vez que a demora no fornecimento da peça decorreu de força maior, em razão da pandemia de COVID-19; ii) inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos prejuízos suportados pela parte autora; iii) não restaram configurados os requisitos para a responsabilização civil; iv) a condenação por dano moral é indevida, por ausência de provas do alegado abalo extrapatrimonial; v) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização.
NEWLAND VEÍCULOS LTDA (Id. Num. 27666007): a concessionária recorrente defende que: i) inexiste responsabilidade da concessionária, tendo em vista que a demora na entrega do veículo decorreu exclusivamente da falta de peças sob responsabilidade da fabricante; ii) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos morais pleiteados; iii) a condenação por dano moral é descabida, pois não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade; iv) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte autora.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora ao Id. Num. 27666012.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, com o escopo de compelir as rés à efetiva reparação de veículo de sua propriedade, assim como ao pagamento de compensações indenizatórias, em razão de atraso reputado injustificado na prestação dos serviços de reparo.
Segundo narrado na exordial, a parte autora é proprietária do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, o qual sofreu alagamento em 09/01/2023, sendo encaminhado à concessionária NEWLAND VEÍCULOS em 11/01/2023, com cobertura securitária pela Porto Seguro. Não obstante a prévia aprovação do orçamento pela seguradora, o automóvel permaneceu por mais de 03 (três) meses sem a realização de reparo efetivo, circunstância que ensejou a insurgência da demandante.
A concessionária, por sua vez, justificou a demora sob o argumento de indisponibilidade da peça denominada “chicote elétrico”, afirmando inexistir previsão para seu fornecimento. Todavia, conforme sustentado pela autora, tal justificativa não se mostraria plausível, na medida em que veículos idênticos continuavam sendo regularmente comercializados pela própria concessionária, o que indicaria a existência de componentes suficientes para atendimento da demanda.
Acrescentou a autora que o veículo sinistrado era utilizado em contrato de locação com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI e que, em razão da prolongada demora na conclusão do reparo, viu-se compelida a disponibilizar outro automóvel de características semelhantes, arcando com prejuízos de ordem material.
Ressaltou, ainda, que, embora tenha promovido reiteradas cobranças administrativas, as rés permaneceram inertes, tendo o veículo sido devolvido apenas após o ajuizamento da presente ação, e, ainda assim, com o serviço incompleto.
Disse que o veículo era utilizado em contrato de locação com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, e, em virtude da demora, a autora precisou fornecer outro carro similar, sofrendo prejuízos materiais; que as rés foram reiteradamente cobradas, mas mantiveram-se inertes, e o automóvel só foi entregue após o ajuizamento da presente ação, ainda assim com o serviço incompleto.
Encerrada a fase instrutória, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora.
É contra essa sentença que se insurgem os recorrentes. Pois bem.
De início, cumpre salientar que o sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor consagrou, como regra, a responsabilidade solidária no tocante à reparação dos danos suportados pelo consumidor, de modo que a obrigação de indenizar é atribuída a todos aqueles que, direta ou indiretamente, integrem a cadeia de fornecimento.
Outrossim, a responsabilidade alcança os que interferem na relação de consumo em qualquer de suas etapas, seja na produção, na oferta, na distribuição ou na comercialização do produto ou serviço, justamente em atenção à proteção da parte vulnerável da relação jurídica.
Nessa perspectiva, revela-se plenamente cabível o pleito indenizatório deduzido pela parte apelada em face de ambas as apelantes, porquanto tanto a concessionária quanto a fabricante ostentam legitimidade passiva ad causam para responder à pretensão formulada na ação de reparação de danos decorrentes de alegada demora excessiva no reparo de veículo sinistrado, inclusive quando tal atraso decorre da ausência ou da morosidade no fornecimento de peças de reposição.
Trata-se, portanto, de responsabilidade que emerge do próprio regime jurídico consumerista, não se admitindo a fragmentação da cadeia de fornecimento em prejuízo do consumidor.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Mato Grosso, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. PRESENÇA. VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO, INCLUSIVE POR FALTA DE PEÇAS. VERIFICAÇÃO. DANO IMATERIAL. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Tanto a concessionária quanto a fabricante têm legitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão posta na ação de reparação de danos decorrentes de suposta demora excessiva no reparo de veículo sinistrado, inclusive ocasionada por falta de peças de reposição.
II- Em tese, a demora excessiva para conserto de veículo sinistrado gera dano moral.
III- Não é razoável a demora de 51 dias corridos, contados entre a entrada do veículo na concessionária e a entrega ao cliente, para o reparo de veículo, causada, inclusive, pela morosidade na remessa de peças pela montadora.
IV- Merece minoração a indenização por dano moral fixada sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo sofrer correção monetária desde o arbitramento definitivo (Súmula 362, do STJ) e acréscimo de juros moratórios contados a partir da citação (relação contratual - art. 240, do CPC).
V- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJ-MG - AC: 50001796120218130069, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA – APLICAÇÃO DO CDC – FORNENCIMENTO DE SERVIÇO – ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS.
Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. A demora excessiva em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando o automóvel é objeto de trabalho. Na hipótese, tanto a seguradora quanto a oficina Recorrentes não foram diligentes na prestação dos seus serviços, eis que não há justificativa plausível para o atraso de quase 09 (nove) meses para reparação do veículo, razão pela qual a responsabilização solidária das Apelantes é medida que se impõe .
(TJ-MT 00205802320158110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022).
De mais a mais, à luz da exegese do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que evidencia o caráter objetivo da responsabilidade que lhe é imposta. Ausente tal demonstração, subsiste o dever de indenizar, em consonância com os princípios que regem a tutela do consumidor.
No caso concreto, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o veículo sinistrado encontrava-se locado ao município de Nossa Senhora dos Remédios, pelo valor global de R$ 683.600,00 (seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), conforme se extrai do Contrato nº 014/2021 (Id. Num. 27665918), circunstância que evidencia a destinação profissional do automóvel e a sua relevância para o regular desenvolvimento das atividades econômicas da empresa autora.
Outrossim, os printscreens extraídos do aplicativo de mensagens automáticas WhatsApp, acostados ao Id. Num. 27665923, demonstram que o representante da empresa autora/recorrida manteve contato reiterado com os representantes das recorrentes, por diversas vezes, buscando a efetivação do reparo do veículo.
No entanto, conforme se depreende do teor das referidas mensagens, a resposta apresentada de forma recorrente limitava-se à alegação de inexistência do componente denominado “chicote elétrico”, o que acabou por justificar, de maneira genérica, a paralisação do serviço e a prolongada indisponibilidade do bem.
Registre-se, ademais, que, segundo o Aviso de Sinistro juntado aos autos (Id. Num. 27665915), o evento danoso ocorreu em 13/01/2023. Não obstante, conforme documentação apresentada pela própria NEWLAND VEÍCULOS LTDA, o veículo somente foi efetivamente reparado e entregue ao segurado em 19/05/2023, conforme Termo de Quitação anexado ao Id. Num. 27665961. Tal lapso temporal revela-se manifestamente excessivo, sobretudo quando considerada a natureza do bem e a sua utilização profissional, não se mostrando razoável à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da adequada prestação do serviço.
Nesse contexto, a demora prolongada no conserto do veículo ultrapassa, com folga, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante a esfera extrapatrimonial da parte autora. A privação injustificada de bem essencial ao exercício de atividade profissional, por período considerável, é apta a gerar angústia, frustração e insegurança que excedem os dissabores ordinários da vida em sociedade, caracterizando, portanto, o dano moral indenizável.
Assim, diante do conjunto probatório produzido, tem-se por devidamente comprovado o abalo extrapatrimonial suportado pela empresa autora, sendo legítima a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, como forma de recompor, ainda que de maneira indireta, a lesão experimentada.
Quanto ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pelo Juízo a quo é proporcional e adequado para a demanda, considerando o caráter pedagógico da medida e cotejando com a capacidade econômica das partes ora condenadas.
Além disso, não representa enriquecimento ilícito, significando, em verdade, justa reparação ao dano moral causado. Deve, portanto, ser mantida a condenação.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.
Considerando que o Juízo de origem fixou os honorários de sucumbência no patamar previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, deixo de majorá-los.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0819602-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorNEWLAND VEICULOS LTDA
RéuMS SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
Publicação27/02/2026