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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801115-62.2022.8.18.0038
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único; CC, art. 104; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalia Rodrigues Ramos contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que houve, nos autos, a demonstração da regular contratação do pacote de serviços bancários, bem como da ausência de vício de consentimento, não se verificando a ilicitude nas cobranças realizadas. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais a parte apelante sustenta: Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A.,defendendo, em apertada síntese:(i) a legalidade da contratação do pacote tarifário denominado “Cesta B Expresso 4”, realizada pela autora em 09/11/2020, mediante assinatura aposta em contrato regular;(ii) que a autora, ao utilizar os serviços da conta corrente – como transferências, pagamentos, extratos e compras –, reconhece tacitamente a contratação e usufruição dos serviços tarifados;(iii) que inexiste qualquer ilegalidade na cobrança, que se deu em conformidade com as resoluções do BACEN, sendo infundada a tese de dano moral ou material;(iv) que a sentença deve ser integralmente mantida por estar em harmonia com as provas dos autos e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por decisão monocrática o recurso foi recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013 do CPC, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da apelante, de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Quanto a isto, a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça também especifica em quais situações pode-se considerar nula a cobrança de tarifas bancárias: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Compulsando os autos, verifico que a parte apelante anuiu expressamente a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, conforme Termo de opção à Cestas de Serviços Portanto, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança das tarifas ora contestadas. Consoante cediço, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico. Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos. Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Teresina, 05/03/2026 |
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0801115-62.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSALIA RODRIGUES RAMOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026