Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801115-62.2022.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. Sustenta-se, em síntese, a não contratação de pacote tarifário e a ilegalidade dos descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação da cesta de serviços bancários e a ausência de ilicitude nas cobranças, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários com autorização da consumidora para descontos em sua conta; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta de beneficiária do INSS, na condição de pessoa idosa e hipervulnerável, enseja devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da consumidora, idosa e beneficiária do INSS. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, desde que ausente engano justificável e presente má-fé. No caso concreto, restou comprovada a contratação regular do pacote tarifário “Cesta Bradesco Expresso 4”, com assinatura da apelante em termo de adesão específico. Estando presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita —, considera-se válido o negócio jurídico. Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou coação na contratação, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira. A utilização habitual dos serviços bancários pela consumidora reforça a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando comprovada a contratação expressa pelo consumidor, ainda que este seja idoso e titular de benefício previdenciário. A mera condição de hipervulnerabilidade do consumidor não invalida, por si só, o contrato regularmente celebrado. A instituição financeira não responde por danos materiais ou morais quando demonstrada a licitude das cobranças e a ausência de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único; CC, art. 104; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-62.2022.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801115-62.2022.8.18.0038
APELANTE: ROSALIA RODRIGUES RAMOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. Sustenta-se, em síntese, a não contratação de pacote tarifário e a ilegalidade dos descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação da cesta de serviços bancários e a ausência de ilicitude nas cobranças, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários com autorização da consumidora para descontos em sua conta; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta de beneficiária do INSS, na condição de pessoa idosa e hipervulnerável, enseja devolução de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da consumidora, idosa e beneficiária do INSS.

  3. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.

  4. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, desde que ausente engano justificável e presente má-fé.

  5. No caso concreto, restou comprovada a contratação regular do pacote tarifário “Cesta Bradesco Expresso 4”, com assinatura da apelante em termo de adesão específico.

  6. Estando presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita —, considera-se válido o negócio jurídico.

  7. Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou coação na contratação, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira.

  8. A utilização habitual dos serviços bancários pela consumidora reforça a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária é válida quando comprovada a contratação expressa pelo consumidor, ainda que este seja idoso e titular de benefício previdenciário.

  2. A mera condição de hipervulnerabilidade do consumidor não invalida, por si só, o contrato regularmente celebrado.

  3. A instituição financeira não responde por danos materiais ou morais quando demonstrada a licitude das cobranças e a ausência de vício de consentimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único; CC, art. 104; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 35.

ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalia Rodrigues Ramos contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que houve, nos autos, a demonstração da regular contratação do pacote de serviços bancários, bem como da ausência de vício de consentimento, não se verificando a ilicitude nas cobranças realizadas. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais a parte apelante sustenta:
(i) ser pessoa idosa e hipervulnerável, que buscou o banco tão somente para abrir conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com isenção de tarifas;(ii) que não anuiu à contratação de qualquer pacote de serviços tarifados, sendo os descontos realizados em sua conta contrários às resoluções do BACEN (em especial a Resolução nº 3.919/2010);(iii) que, nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, bem como de jurisprudência consolidada, os beneficiários do INSS têm direito à conta bancária isenta de tarifas para serviços essenciais;(iv) que a mudança da conta "tarifa zero" para modalidade tarifada causou-lhe severos prejuízos financeiros, diante da retenção de parte de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência;(v) que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, caracterizando conduta abusiva do banco, passível de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A.,defendendo, em apertada síntese:(i) a legalidade da contratação do pacote tarifário denominado “Cesta B Expresso 4”, realizada pela autora em 09/11/2020, mediante assinatura aposta em contrato regular;(ii) que a autora, ao utilizar os serviços da conta corrente – como transferências, pagamentos, extratos e compras –, reconhece tacitamente a contratação e usufruição dos serviços tarifados;(iii) que inexiste qualquer ilegalidade na cobrança, que se deu em conformidade com as resoluções do BACEN, sendo infundada a tese de dano moral ou material;(iv) que a sentença deve ser integralmente mantida por estar em harmonia com as provas dos autos e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Por decisão monocrática o recurso foi recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013 do CPC, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da apelante, de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Quanto a isto, a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça também especifica em quais situações pode-se considerar nula a cobrança de tarifas bancárias:


SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Compulsando os autos, verifico que a parte apelante anuiu expressamente a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, conforme Termo de opção à Cestas de Serviços


Portanto, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança das tarifas ora contestadas.


Consoante cediço, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:


"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"


Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.


Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.


Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801115-62.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROSALIA RODRIGUES RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026