TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801886-66.2019.8.18.0031
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. ABANDONO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL PELO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (10%). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO LIMITE GLOBAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM 10% NA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. SOMATÓRIO QUE ATINGE O TETO LEGAL DE 20%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, extinguiu o feito por perda superveniente do objeto em razão do abandono da execução principal pelo ente público exequente, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa.2. Nos casos de extinção do processo por perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração da demanda, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, incidindo, na espécie, o princípio da causalidade em desfavor do ente público que abandonou a execução fiscal.3. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível a cumulação dos honorários arbitrados na execução fiscal e nos embargos à execução, em razão da autonomia relativa entre as ações, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 dos recursos repetitivos.4. Todavia, a cumulação das verbas honorárias encontra limite no teto máximo legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser considerado o somatório global dos honorários fixados em ambas as demandas.5. Tendo sido arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% na execução fiscal originária, a majoração da verba nos embargos à execução para percentual superior ao mínimo legal implicaria ultrapassar o limite máximo permitido pela legislação processual e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (ID. 24503786) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID. 24503776), nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando à desconstituição de crédito tributário fundado na cobrança de IPTU, sob a alegação de imunidade tributária recíproca.
A sentença recorrida declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte embargante, em razão da extinção anterior da execução fiscal principal por abandono do processo pelo Município de Parnaíba (ID. 63552802).
A decisão ainda fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público embargado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a AGESPISA interpôs apelação, sustentando a necessidade de majoração dos honorários advocatícios ao percentual máximo de 20%, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a atuação processual demandou diligência técnica da parte embargante, e que os critérios legais justificam a fixação da verba honorária no teto legal. Requereu, também, a condenação do Município de Parnaíba ao pagamento de honorários recursais, conforme o disposto no §11 do artigo 85 do CPC.
O Município de Parnaíba apresentou contrarrazões (ID. 24503790), pugnando pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que a fixação em 10% atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de refletir adequadamente o grau de complexidade da demanda, que foi encerrada sem instrução probatória.
Sustenta, ainda, que não há direito subjetivo à fixação no teto legal e que a cumulação com os honorários eventualmente fixados na execução é indevida, por ausência de julgamento de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO
O ponto central da controvérsia é decidir se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, em favor da parte embargante, é adequado em um cenário onde os embargos à execução fiscal foram extintos por perda de objeto, decorrente do abandono da execução principal pelo próprio ente público exequente.
Em outras palavras, a questão é se o patamar mínimo legal remunera condignamente o trabalho advocatício e serve como desestímulo à movimentação indevida da máquina judiciária.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que aquele que deu causa à instauração de um processo judicial de forma indevida ou que dele desiste sem justo motivo deve arcar com os ônus decorrentes.
Trata-se do princípio da causalidade, expressamente positivado no Código de Processo Civil, que em seu art. 85, § 10, dispõe:
“Art. 85 (...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
No caso dos autos, é incontroverso que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA deu causa ao ajuizamento dos embargos ao propor uma execução fiscal que, posteriormente, abandonou, tal conduta resultou na extinção da execução e, por consequência, na perda de objeto dos presentes embargos, atraindo a responsabilidade do ente público pelos ônus sucumbenciais.
Definida a responsabilidade, resta analisar o quantum a ser fixado, a sentença estabeleceu o patamar mínimo de 10%. A fixação da verba honorária não é ato meramente matemático, devendo o julgador observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Contudo, apesar dos argumentos da apelante, a sua pretensão de majorar a verba para 20% nestes autos encontra um óbice intransponível na legislação e na jurisprudência vinculante, quando analisado o contexto completo da demanda.
A análise dos autos revela que a verba honorária relativa à execução fiscal originária (Processo nº 0801080-31.2019.8.18.0031) já foi objeto de apreciação por esta mesma 2ª Câmara de Direito Público. Naquela oportunidade, foi dado provimento ao recurso da ora apelante para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A autonomia dos embargos à execução em relação à ação executiva é matéria pacificada, permitindo a fixação de honorários em ambas as ações, no entanto, essa autonomia é relativa e encontra um limite claro no teto legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese nesse sentido:
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
É importante ressaltar que, embora o referido tema repetitivo tenha sido firmado sob a égide do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tese permanece hígida e aplicável aos casos regidos pelo CPC/2015, adaptando-se ao limite percentual do art. 85, § 2º. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL . LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022 . O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito . Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 . Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) – g.n.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADOS IDÊNTICOS. IRRELEVÂNCIA . OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, § 2º, do CPC/2015.1 - Recurso especial interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se o fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos impede a fixação de honorários sucumbenciais em embargos distintos ajuizados contra a mesma execução .3- No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade, levando-se em consideração o montante fixado na ação de execução, de modo a respeitar o limite estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC/2015.4- O fato de os advogados dos embargantes serem os mesmos não obsta, em regra, a fixação de honorários sucumbenciais distintos em embargos diversos ajuizados contra a mesma execução.5- Tratando-se de múltiplos embargos ajuizados contra a mesma execução, não poderá a parte embargada ser condenada, na somatória, ao pagamento de honorários superiores ao limite previsto no § 2º, do art . 85, do CPC/2015.6- Na hipótese dos autos, levando-se em consideração os critérios previstos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, notadamente a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e os atos processuais praticados para resguardar os interesses de sua cliente, e tendo em vista, ainda, os honorários arbitrados nos embargos anteriores, entende-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.7- Recurso especial provido .
(STJ - REsp: 2003962 CE 2022/0149364-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) – g.n.
No caso em tela, já foram arbitrados honorários de 10% na ação de execução e a sentença ora recorrida fixou outros 10% nos presentes embargos. O somatório das verbas (10% + 10%) já atinge o teto legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa forma, acolher a pretensão da apelante para majorar os honorários nestes autos para 20% resultaria em uma condenação total de 30% (10% da execução + 20% dos embargos), o que representaria clara violação ao limite máximo estabelecido pela legislação processual e pela tese firmada em recurso repetitivo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0801886-66.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImunidade Recíproca
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação20/02/2026