Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803168-82.2023.8.18.0037


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0803168-82.2023.8.18.0037 Requerente: LUIZA SANTANA DE SALES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiza Santana de Sales contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que se alegou a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização contratual, postulando-se declaração de inexistência do débito/relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, sendo a consumidora analfabeta, a validade do negócio jurídico exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595); (iii) determinar se a ausência de comprovação contratual e a realização de descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida, reconhecendo a incidência da Súmula 297 do STJ e impondo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Exige da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos, e conclui que o banco não se desincumbe do ônus probatório, pois não junta instrumento contratual apto a dar lastro aos descontos questionados. Afirma que a alegação de contratação por meios eletrônicos (cartão magnético e senha) não dispensa a demonstração inequívoca de manifestação de vontade, com elementos técnicos verificáveis, e atribui à instituição financeira a responsabilidade pela segurança e transparência de seus sistemas. Reconhece que, sendo a apelante analfabeta, a validade do negócio jurídico demanda as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), e considera não demonstrada sua observância, aplicando o entendimento da Súmula 30 do TJPI. Declara a inexistência da relação jurídica diante da ausência de prova mínima da contratação e considera ilegais os descontos em benefício previdenciário. Determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por cobrança indevida sem engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), reconhecendo falha na prestação do serviço e má-fé na efetivação de descontos sem comprovação contratual. Reconhece que descontos indevidos em verba alimentar extrapolam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 2.500,00 segundo razoabilidade, proporcionalidade e funções compensatória e pedagógica. Impõe a cessação dos descontos com prazo e multa diária, e inverte a sucumbência, fixando honorários sobre o valor da condenação com referência ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação e a legitimidade de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 2. A contratação atribuída a consumidora analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico (CC, art. 595; Súmula 30 do TJPI). 3. Descontos indevidos sem comprovação contratual ensejam repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e dano moral in re ipsa, com fixação do quantum segundo razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0803268-15.2022.8.18.0088, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024; STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803168-82.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803168-82.2023.8.18.0037

APELANTE: LUIZA SANTANA DE SALES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Luiza Santana de Sales contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que se alegou a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização contratual, postulando-se declaração de inexistência do débito/relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, sendo a consumidora analfabeta, a validade do negócio jurídico exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595); (iii) determinar se a ausência de comprovação contratual e a realização de descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida, reconhecendo a incidência da Súmula 297 do STJ e impondo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora.

  2. Exige da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos, e conclui que o banco não se desincumbe do ônus probatório, pois não junta instrumento contratual apto a dar lastro aos descontos questionados.

  3. Afirma que a alegação de contratação por meios eletrônicos (cartão magnético e senha) não dispensa a demonstração inequívoca de manifestação de vontade, com elementos técnicos verificáveis, e atribui à instituição financeira a responsabilidade pela segurança e transparência de seus sistemas.

  4. Reconhece que, sendo a apelante analfabeta, a validade do negócio jurídico demanda as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), e considera não demonstrada sua observância, aplicando o entendimento da Súmula 30 do TJPI.

  5. Declara a inexistência da relação jurídica diante da ausência de prova mínima da contratação e considera ilegais os descontos em benefício previdenciário.

  6. Determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por cobrança indevida sem engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), reconhecendo falha na prestação do serviço e má-fé na efetivação de descontos sem comprovação contratual.

  7. Reconhece que descontos indevidos em verba alimentar extrapolam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 2.500,00 segundo razoabilidade, proporcionalidade e funções compensatória e pedagógica.

  8. Impõe a cessação dos descontos com prazo e multa diária, e inverte a sucumbência, fixando honorários sobre o valor da condenação com referência ao Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação e a legitimidade de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 2. A contratação atribuída a consumidora analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico (CC, art. 595; Súmula 30 do TJPI). 3. Descontos indevidos sem comprovação contratual ensejam repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e dano moral in re ipsa, com fixação do quantum segundo razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0803268-15.2022.8.18.0088, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024; STJ, Tema 1.059.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA SANTANA DE SALES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na origem, a autora alegou desconhecer descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais estariam sendo promovidos pela instituição financeira recorrida, sem a devida autorização contratual. Pediu, com base nisso, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com base na juntada de contrato de adesão e documentação que, segundo ela, comprovaria a regularidade da relação jurídica. Apontou, ainda, a ausência de comprovação mínima do ilícito alegado e pleiteou a improcedência da demanda.

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que os descontos decorreriam de contratação válida, não havendo demonstração de fraude ou vício de consentimento. Pontuou o juízo que, tratando-se de operações realizadas mediante cartão magnético e senha pessoal, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira, salvo prova de fraude, o que não teria ocorrido no caso. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) Que os descontos realizados em seu benefício são indevidos, pois inexistente relação contratual válida com a parte ré; (ii) Que é pessoa analfabeta, sendo nulo o contrato juntado por ausência de observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas); (iii) Que não houve comprovação de transferência dos valores contratados à sua conta, o que viola súmulas 18 e 26 do TJPI; (iv) Que se impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o arbitramento de indenização por danos morais, em valor condizente com a jurisprudência pátria.

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação do ilícito, validade do contrato e regularidade da operação. Alegou ainda que a inversão do ônus da prova não é absoluta e que inexiste dano moral ou hipótese de repetição em dobro, ausente má-fé da instituição financeira.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo, adequado à espécie, subscrito por advogado habilitado nos autos, interposto por parte legitimada e interessada, sendo inexigível preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Caberia, portanto, à instituição financeira apelada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntado qualquer instrumento contratual que pudesse dar lastro ao(s) desconto(s) questionado(s).

Ainda que se argumentasse a validade de contratações por meios eletrônicos, como o uso de cartão magnético e senha pessoal, tal modalidade não prescinde da comprovação da inequívoca manifestação de vontade do consumidor. A simples alegação de que a transação foi realizada por meio eletrônico, desacompanhada de registros sistêmicos auditáveis que demonstrem a autoria, o aceite expresso das condições contratuais, a data, o horário e a geolocalização da transação, não é suficiente para validar o negócio. A responsabilidade pela segurança e pela transparência de seus sistemas é da instituição financeira.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao exigir a comprovação da livre manifestação de vontade, mesmo em contratos eletrônicos, senão vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8.18.0088, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, a apelante sustenta ser pessoa não alfabetizada, condição que se encontra evidenciada em seus documentos pessoais. Nessa hipótese, a validade do negócio jurídico demandaria a observância de formalidades específicas, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, providências que igualmente não foram comprovadas nos autos.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema, materializado na Súmula nº 30, que dispõe:

Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Dessa forma, diante da ausência de prova mínima da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica discutida.

Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores é medida imperativa. A cobrança de quantia indevida, sem que haja engano justificável por parte do fornecedor, enseja a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.

No caso, a conduta do banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante sem a devida comprovação contratual evidencia falha na prestação do serviço e má-fé, o que autoriza a repetição do indébito de forma dobrada.

Outrossim, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Tal situação priva a consumidora de parte de seus parcos rendimentos, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

Diante desse conjunto, a sentença merece integral reforma, pois, não havendo comprovação da contratação, não subsiste fundamento jurídico para manutenção dos descontos, para a negativa de repetição do indébito ou para o afastamento da indenização por danos morais.


 III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por LUIZA SANTANA DE SALES para:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto da presente demanda

b) Determinar que o banco apelado suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da apelante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN, observando-se o índice de correção monetária adotado pela Justiça Federal;

d) Condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0803168-82.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZA SANTANA DE SALES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2026