DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE “DOCUMENTOS DE FÁCIL OBTENÇÃO”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE AMADEU DE MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, intimada, não atendeu à determinação de juntar “documentação de fácil obtenção” para apurar a legitimidade da postulação, reputando haver indícios de litigância abusiva com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em notas técnicas do CIJEPI.
Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, a insubsistência da extinção, afirmando que (i) a exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência “atualizado” não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial; (ii) a decisão de origem seria genérica e desprovida de fundamentação concreta acerca de eventual litigância predatória, afrontando o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) a solução adequada seria o regular processamento do feito, com a inversão do ônus probatório típica das relações bancárias em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26 do TJPI). Requer, ao final, a anulação da sentença.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
1. Do conhecimento do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade e interesse), conheço da Apelação Cível (arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC). As razões impugnam especificamente os fundamentos da sentença e visam à anulação por vício de fundamentação.
2. Do mérito
A controvérsia cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposto não atendimento a diligências e sob a justificativa de “demanda abusiva/predatória”, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos parâmetros fixados pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 33 do TJPI.
De início, convém rememorar que o art. 489, § 1º, do CPC, exige fundamentação analítica, vedadas as decisões que se limitem a invocar motivos genéricos ou que deixem de apontar, com precisão, as razões de convencimento, especialmente quando se imputa à parte conduta abusiva capaz de restringir o direito de ação (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF).
No âmbito desta Corte, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC”. Essa diretriz, entretanto, não autoriza determinações apriorísticas ou padronizadas desvinculadas do caso concreto; ao revés, subordina-se à demonstração específica da necessidade, com individualização dos indícios referentes à parte autora e ao processo em julgamento, sob pena de nulidade.
Nessa mesma toada, o Tema 1.198 do STJ firmou a tese de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Logo, a legitimidade de eventual reforço documental depende: (i) de indícios concretos, especificamente narrados; (ii) de adequação e proporcionalidade da medida; e (iii) do respeito ao regime probatório, sem inverter em desfavor do consumidor vulnerável o encargo de produzir prova que naturalmente incumbe à instituição financeira, conforme a Súmula nº 26 do TJPI (inversão do ônus da prova em contratos bancários).
Examinando os autos, verifica-se que a sentença invocou, em termos genéricos, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e listou comportamentos “indicativos” de abuso (como repetição de iniciais, concentração de demandas por poucos profissionais e envio de e-mails próximos ao ajuizamento), concluindo pela necessidade de apresentação de “documentos de fácil obtenção” — sem, contudo, individualizar fatos que demonstrem que o autor, neste feito, utilizou a jurisdição de modo abusivo, tampouco justificou por que os documentos reclamados seriam indispensáveis à formação das condições da ação ou à higidez formal da inicial. Ao final, pela não apresentação dos documentos, extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC.
Tal proceder não atende ao art. 489, § 1º, do CPC, nem ao Tema 1.198 do STJ, porque a decisão: (a) não descreveu elementos concretos relativos à parte autora (p. ex., histórico processual próprio, padrão de documentos em seu nome, circunstâncias específicas do desconto questionado, ou indícios verossímeis de fraude ligados ao caso); (b) não explicou a pertinência estrita e a proporcionalidade dos documentos exigidos para este processo; e (c) terminou por deslocar ao consumidor a carga probatória que, em lides bancárias, recai primordialmente sobre a instituição financeira, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.
Ressalte-se que, embora a Súmula nº 33 do TJPI legitime a exigência de documentos quando houver fundada suspeita concretamente motivada, sua aplicação não se confunde com a adoção de um checklist genérico. A sentença ora vergastada, ao generalizar fatores externos (volume de ações na comarca, atuação de determinados patronos, “formularização” da inicial) e ao presumir abuso a partir de tais dados não particularizados, incorre no vício de fundamentação reconhecido por esta Terceira Câmara em precedentes recentes, ocasião em que se anulou sentença extintiva justamente por ausência de motivação individualizada para a aplicação da Súmula nº 33 e do paradigma do Tema 1.198.
De outro lado, as razões de apelo sublinham que a determinação originária englobou exigências como extratos bancários e comprovante de residência “atualizado”, as quais, em regra, não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura (art. 320 do CPC), podendo ser produzidos ao longo da instrução, sem condicionamento do acesso à jurisdição — sobretudo quando a controvérsia versa sobre negócio bancário cujo acervo documental se encontra, natural e primariamente, sob guarda da instituição financeira demandada. Essa linha argumentativa foi expressamente desenvolvida na peça recursal.
Nada obstante, a presente decisão não precisa avançar sobre a validade pontual de cada exigência, pois o ponto nuclear é a insuficiência da motivação na origem. À míngua de fundamentação concreta e individualizada, impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo de primeiro grau, caso entenda necessário, renove eventual determinação de emenda com observância estrita ao Tema 1.198 do STJ, à Súmula nº 33 do TJPI e ao art. 489, § 1º, do CPC, explicitando: (i) os indícios específicos do caso; (ii) a pertinência e proporcionalidade dos documentos requisitados; e (iii) o respeito ao regime do ônus da prova (Súmula nº 26 do TJPI), vedada a criação de óbices de acesso à Justiça desconectados das condições da ação.
Por derradeiro, relembre-se que, em situações análogas, esta Relatoria tem decidido que a simples quantidade de demandas ou a semelhança redacional de iniciais em matéria de consumo não autoriza, por si, a pecha de “predatória” dirigida ao consumidor — parte vulnerável que busca tutela contra descontos consignados alegadamente indevidos —, devendo o magistrado fundamentar de modo específico, sob pena de nulidade, como já assentado em monocrática recente desta Câmara.
Julgamento monocrático
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, considerando que a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e da orientação da Súmula nº 33 do TJPI, além de afrontar a diretriz da Súmula nº 26 do TJPI quanto ao regime probatório em contratos bancários, revela-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, facultando-se, se necessário, a renovação de eventual ordem de emenda, desde que devidamente fundamentada nos termos do Tema 1.198 do STJ, da Súmula nº 33 do TJPI, do art. 489, § 1º, do CPC, e com observância ao regime probatório protetivo ínsito à Súmula nº 26 do TJPI.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator