
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002311-65.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA, PEDRO ADAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ADAO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO MANUALMENTE PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ADÃO DA SILVA, na qualidade de sucessor processual da Sra. JOANA ROSA DA CONCEIÇÃO E SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, considerando que o banco apresentou cópia do contrato com assinatura da autora, documentos pessoais e comprovante de liberação do valor via TED, entendendo que tais elementos evidenciam a existência do negócio jurídico e o recebimento dos valores contratados.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30069966), alegando que o documento juntado pelo banco como prova de transferência (ID 31140415) trata-se apenas de “print de operações internas”, sem chancela mecânica exigida pela Lei 5.589/1970, não sendo idôneo para comprovar a efetiva disponibilização dos valores. Sustenta que o contrato é nulo, nos termos da Súmula 18 do TJPI, diante da ausência de prova da efetiva transferência dos recursos. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O recorrido apresentou Contrarrazões (ID 30069969), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
A demanda não atende às hipóteses, do art. 178 do CPC, de intervenção obrigatória do Órgão Ministerial.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
2.2. Mérito
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento à recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia cinge-se à alegada inexistência da contratação do empréstimo consignado, supostamente firmado com o banco recorrido.
Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do STJ (Súmula 297) e deste Tribunal (Súmula 26), a inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em razão da relação de consumo, não exime o autor de apresentar indícios mínimos do alegado vício ou inexistência do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso.
Consta dos autos o contrato assinado manualmente pela parte autora (ID 5308567), além do comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do autor (ID 5308565).
Em contrapartida, a parte autora se resumiu a apresentar alegações genéricas quanto à irregularidade dos valores transferidos, sem trazer documentos ou quaisquer elementos que infirmassem minimamente as provas acostadas pelo banco.
Portanto, os elementos trazidos pelo banco demonstram a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.
De igual modo, não se vislumbra qualquer fato apto a configurar dano moral indenizável, uma vez que não se comprovou falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários de sucumbência, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0002311-65.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/12/2025