Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800640-59.2025.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gersoneide Dias da Cruz contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. A sentença considerou a existência de mais de 160 ações semelhantes na comarca, apontando padronização e ausência de individualização, além de supostos vícios na representação processual e ausência de documentos essenciais. A parte autora apelou, sustentando nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação ou correção de eventuais vícios formais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, conforme os arts. 9º e 10 do CPC/2015, que consagram o contraditório substancial e o princípio da não surpresa. A extinção do processo sem intimação da parte para sanar eventual vício documental ou esclarecer a demanda viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de observância do contraditório efetivo antes de decisões que resultem em extinção do processo, especialmente quando fundadas em fundamentos novos ou fora dos limites da causa de pedir. A ausência de ato processual que possibilitasse manifestação da parte autora quanto à suposta litigância predatória e vícios formais configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base em suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. O juiz deve oportunizar à parte a correção de eventuais vícios formais na petição inicial, conforme o art. 321 do CPC/2015. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em fundamentos não debatidos previamente pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-59.2025.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-59.2025.8.18.0052

APELANTE: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Gersoneide Dias da Cruz contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. A sentença considerou a existência de mais de 160 ações semelhantes na comarca, apontando padronização e ausência de individualização, além de supostos vícios na representação processual e ausência de documentos essenciais. A parte autora apelou, sustentando nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação ou correção de eventuais vícios formais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, conforme os arts. 9º e 10 do CPC/2015, que consagram o contraditório substancial e o princípio da não surpresa.

  2. A extinção do processo sem intimação da parte para sanar eventual vício documental ou esclarecer a demanda viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades.

  3. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de observância do contraditório efetivo antes de decisões que resultem em extinção do processo, especialmente quando fundadas em fundamentos novos ou fora dos limites da causa de pedir.

  4. A ausência de ato processual que possibilitasse manifestação da parte autora quanto à suposta litigância predatória e vícios formais configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.

  2. O juiz deve oportunizar à parte a correção de eventuais vícios formais na petição inicial, conforme o art. 321 do CPC/2015.

  3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em fundamentos não debatidos previamente pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSONEIDE DIAS DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.

A decisão reconheceu suposta conexão com mais de 160 ações ajuizadas na mesma comarca, sob alegação de padronização e ausência de individualização, caracterizando-as como litigância predatória. Destacou-se, ainda, a ausência de documentos essenciais e indícios de irregularidades na representação processual da autora.

Em suas razões recursais (ID 29999772), a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação legal e violação ao contraditório, defendendo que a conexão, se existente, não justificaria a extinção, mas apenas a reunião dos feitos. Invoca, ainda, ofensa ao art. 5º, XIII e ao art. 133 da CF, bem como ao Tema 1198 do STJ. Dessa forma, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

A instituição financeira, em contrarrazões (ID 29999776), defende a manutenção da sentença por ausência de impugnação específica, reiterando os fundamentos da extinção.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:


Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.

(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)


Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)


Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800640-59.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERSONEIDE DIAS DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2026