Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800155-67.2025.8.18.0114


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município contra sentença que determinou a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva e estendeu a ordem a terceiros não litigantes. O Recorrente alega a existência de Mandado de Segurança anterior com o mesmo objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação ordinária e mandado de segurança prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC). A Certidão de Distribuição comprova que o autor impetrou Mandado de Segurança (0800069-96.2025) em 06/03/2025, anteriormente ao ajuizamento desta ação em 02/04/2025, versando sobre a mesma pretensão de nomeação no concurso regido pelo Edital 01/2023. A identidade de elementos impõe a extinção da segunda demanda para evitar duplicidade de julgamentos e ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para extinguir o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários ao recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Tese de julgamento: "Configura-se litispendência, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, o ajuizamento de ação ordinária com idênticas partes, pedido e causa de pedir de mandado de segurança anteriormente impetrado e ainda em curso." Legislação relevante citada: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, V. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800155-67.2025.8.18.0114 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800155-67.2025.8.18.0114
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

RECORRIDO: IGOR MARINHO ALVES
Advogado(s) do reclamado: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE, ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto pelo Município contra sentença que determinou a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva e estendeu a ordem a terceiros não litigantes. O Recorrente alega a existência de Mandado de Segurança anterior com o mesmo objeto. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação ordinária e mandado de segurança prevento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC). 

  1. A Certidão de Distribuição comprova que o autor impetrou Mandado de Segurança (0800069-96.2025) em 06/03/2025, anteriormente ao ajuizamento desta ação em 02/04/2025, versando sobre a mesma pretensão de nomeação no concurso regido pelo Edital 01/2023. 

  1. A identidade de elementos impõe a extinção da segunda demanda para evitar duplicidade de julgamentos e ofensa à segurança jurídica. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido para extinguir o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários ao recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). 
    Tese de julgamento: "Configura-se litispendência, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, o ajuizamento de ação ordinária com idênticas partes, pedido e causa de pedir de mandado de segurança anteriormente impetrado e ainda em curso." 

Legislação relevante citada: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, V. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer proposta por IGOR PEREIRA MARINHO. 

A sentença recorrida reconheceu a preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva e determinou sua imediata nomeação, bem como ordenou, de ofício, a convocação dos demais candidatos classificados até a 11ª posição. 

Em suas razões recursais, o Município apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, apontando a existência de Mandado de Segurança anterior com idênticas partes e causa de pedir. Argui, ainda, nulidade por julgamento extra petita e, no mérito, defende a discricionariedade administrativa e a ausência de direito subjetivo à nomeação fora das vagas. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia submetida a esta Turma impõe a análise prioritária da preliminar de litispendência suscitada pelo Recorrente, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto processual negativo. 

O instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Sua ocorrência impede o prosseguimento da segunda demanda, sob pena de bis in idem e risco de decisões conflitantes. 

No caso em análise, verifica-se que a preliminar merece acolhimento integral. 

Da análise dos autos, constata-se a existência de Certidão de Distribuição Anterior (Id 27782920 - pág. 1), documento dotado de fé pública, que comprova inequivocamente que o Recorrido impetrou Mandado de Segurança Cível (Processo nº 0800069-96.2025.8.18.0114) em 06/03/2025. 

A presente Ação Ordinária (Processo nº 0800155-67.2025.8.18.0114), por sua vez, foi ajuizada apenas em 02/04/2025, ou seja, quase um mês após. 

Ambas as demandas tramitam no mesmo Juízo (Vara Única da Comarca de Santa Filomena), envolvem as mesmas partes (Igor Pereira Marinho e Município de Santa Filomena) e perseguem rigorosamente o mesmo objeto: a nomeação do autor para o cargo de Técnico de Enfermagem referente ao Edital 01/2023, sob o fundamento de preterição por contratações temporárias. 

Configurada a tríplice identidade e estando a primeira ação em curso quando da propositura da segunda, impõe-se a extinção deste feito, conforme determina o art. 485, inciso V, do CPC. 

Ressalte-se que, diante da extinção terminativa por óbice processual intransponível, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de litispendência, reformar a sentença e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800155-67.2025.8.18.0114

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Réu

IGOR MARINHO ALVES

Publicação

13/04/2026