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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804080-94.2023.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JURANDIR JANUZZI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0804080-94.2023.8.18.0032. Nas razões do agravo interno (ID 24953975), o agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar adequadamente os fundamentos do recurso de apelação, afirmando que houve violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, com prática abusiva por parte da instituição financeira. Pugna pela reforma do decisum monocrático e pelo provimento do recurso de apelação. Determinada a intimação da parte agravada (ID 26971602), não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II. MÉRITO A decisão monocrática agravada deixou de conhecer da apelação ao reconhecer a inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos adotados na sentença de improcedência. Com efeito, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto do julgado. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, é elucidativa a lição da doutrina, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item 65.8) – grifou-se.
No caso concreto, o ora agravante, contudo, reafirma em sede de apelação os fatos contidos na exordial no primeiro grau, sem combater o fundamento central da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, trazendo, na verdade, razões dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754477-80.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2025 )
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 2. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. 3. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se de fato a sustentar a nulidade do suposto contrato objeto dos autos, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas pela agravada. 4. Enquanto que a sentença combatida tratou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte agravada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público. 5. Entendo, assim, que o recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759096-24.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )
Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se de fato a sustentar a nulidade do suposto contrato objeto dos autos, sem combater os fundamentos da sentença recorrida. Entendo, assim, que o recurso não deve ser provido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Destaque-se, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante desse cenário, verifica-se que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, impondo-se o desprovimento do presente agravo interno. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0804080-94.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJURANDIR JANUZZI
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/03/2026