Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801256-16.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801256-16.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSALINA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU FIRMA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. ART. 489, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSALINA FRANCISCA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não atendeu determinação de emenda para (a) juntar procuração atual com firma reconhecida ou procuração pública (por se tratar de pessoa analfabeta), (b) comprovante de domicílio atual (até 90 dias) e (c) cópias de três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos impugnados. Constatada a inércia, o Juízo extinguiu o feito.

Nas razões, a Apelante sustenta, em suma, a desnecessidade da emenda, afirma que a documentação inicial já seria suficiente e pugna pela reforma da sentença, com prosseguimento do feito (apesar da redação confusa de parte dos pedidos).

Em contrarrazões, o Apelado BANCO C6 S.A. defende a manutenção do indeferimento, enfatizando a ausência de cumprimento da diligência de emenda e, subsidiariamente, discorre sobre a regularidade da contratação.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A insurgência é tempestiva e o preparo é dispensado ante a gratuidade deferida. A controvérsia cinge-se à validade do indeferimento da inicial por suposto descumprimento de emenda fundada em “demanda predatória”, com exigências documentais amplas.

2. Do mérito

A sentença recorrida limitou-se a registrar a ordem de emenda (procuração pública ou com firma reconhecida; comprovante de residência; extratos bancários) e, ante a ausência de atendimento, indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há, todavia, fundamentação concreta e individualizada que demonstre, no caso específico, a presença de litigância abusiva ou predatória apta a justificar a imposição de diligências extraordinárias.

A propósito, o Tema 1.198 do STJ assentou que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial (...), respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Isso significa que a imposição de documentos adicionais não pode decorrer de presunções genéricas nem de referência abstrata a notas técnicas ou a um suposto cenário de “massificação de demandas”, sendo indispensável motivação específica, ancorada em elementos do caso concreto (art. 489, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade por ausência de fundamentação e violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

Tal compreensão harmoniza-se com a Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, mas pressupõe motivação idônea e individualizada. A mera alusão à necessidade de “procuração pública”, “comprovante de residência de 90 dias” e “extratos bancários” — sem explicar por que, neste processo, tais peças seriam imprescindíveis para autenticar a postulação ou para demonstrar o interesse de agir — não satisfaz o dever constitucional de fundamentar (art. 93, IX, CF) nem o padrão legal do art. 489, § 1º, do CPC. A jurisprudência desta Câmara tem repelido sentenças genéricas que, a pretexto de combater “predação”, elidem o exame do mérito sem a devida justificativa concreta, impondo a anulação e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, como no precedente paradigma juntado aos autos.

No que toca às exigências específicas veiculadas na fase de emenda:

  • Procuração pública ou firma reconhecida: inexiste suporte legal para, em regra, exigir instrumento público ou reconhecimento de firma como condição de validade do mandato judicial. O art. 105 do CPC (representação processual) e o art. 654 do CC (mandato) prestigiam a procuração particular assinada pelo outorgante, sendo desnecessária a forma pública mesmo quando a parte é analfabeta, consoante a Súmula 32 do TJPI. Assim, a determinação judicial, tal como formulada, contraria o ordenamento e a súmula desta Corte, constituindo óbice indevido ao direito de ação.

  • Extratos bancários “3 antes e 3 depois”: a Súmula 26 do TJPI reforça a vulnerabilidade do consumidor em contratos bancários e autoriza a inversão do ônus da prova, de sorte que a carga probatória nuclear recai sobre a instituição financeira quanto à regularidade da contratação. Não se mostra legítimo transformar tais extratos em condição de procedibilidade da demanda. A exigência, quando cabível, deve ser probatória e compartilhada, sob o crivo do contraditório, e jamais fundamento automático para indeferimento da inicial.

  • Comprovante de residência: embora não constitua requisito geral da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), pode ter pertinência para a verificação de competência territorial e para coibir juízo aleatório, à luz do art. 63, § 5º, do CPC. Todavia, mesmo aqui, a exigência deve observar os critérios de razoabilidade do Tema 1.198/STJ e admitir flexibilizações de forma (p. ex., declaração acompanhada de outros indícios), evitando-se que a medida se converta em barreira desproporcional ao acesso à Justiça, sobretudo em causas de consumidores hipossuficientes.

Neste processo, entretanto, a sentença não explicita por que tais documentos seriam indispensáveis neste caso, limitando-se a reprochar a ausência de emenda e a extinguir o feito, o que desatende o modelo decisório exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC e pelo Tema 1.198/STJ, impondo a anulação. O precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, em hipótese análoga, reconheceu a nulidade de sentença extintiva genérica, por falta de fundamentação concreta para aplicação da Súmula 33/TJPI, devolvendo os autos à origem para regular prosseguimento, orientação que ora se reitera.

Ressalte-se, por fim, que eventuais alegações de mérito do Apelado — como a suposta regularidade da contratação, com provas tecnológicas e fluxo de contratação digital — não podem ser apreciadas neste momento, pois a sentença extinguiu o processo sem exame de mérito; tais questões deverão ser enfrentadas pelo juízo de origem após a adequada instrução.

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, além de contrariar a Súmula 32 do TJPI quanto à exigência de procuração pública. Revela-se, portanto, cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que regularmente processe a demanda, observando-se: (i) a desnecessidade de procuração pública ou reconhecimento de firma (art. 105 do CPC, art. 654 do CC e Súmula 32/TJPI); (ii) a inadequação de transformar extratos bancários em condição de procedibilidade, devendo o tema ser tratado na fase probatória, com respeito à Súmula 26/TJPI; e (iii) a possibilidade, quando estritamente justificado e de forma razoável, de solicitar comprovante de residência para fins de competência (art. 63, § 5º, do CPC), vedadas exigências genéricas e sem fundamentação específica, nos termos do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI.

Sem fixação de honorários recursais, ante a anulação da sentença e a necessidade de novo julgamento (art. 85, § 11, do CPC).

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801256-16.2024.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801256-16.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALINA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

16/12/2025