Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801542-56.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801542-56.2023.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: MARIA IRENE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA IRENE OLIVEIRA LIMA, em face de decisão terminativa ID. 26896176, que negou provimento ao recurso de apelação no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora.

Em suas razões recursais (ID. 23229174) a parte agravante sustenta a desnecessidade da aplicação das sanções, haja vista o direito de ação da autora, previsto constitucionalmente e a inexistência substancial de prova de conduta dolosa que possa ensejar tais penalidades. Requer a reforma da decisão de modo a afastar a multa a título de litigância de má-fé.

A parte agravada apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter julgar improcedentes os pedidos iniciais, em observância a teoria da causa madura.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte agravante, fundamenta as suas razões na inocorrência de litigância de má-fé e no direito de ação previsto constitucionalmente, requerendo o afastamento da multa aplicada pelo juízo de origem.

No entanto, conforme consignado na decisão agravada, a demanda foi julgada pois a causa se encontrava madura e o feito instruído, tendo sido a sentença de origem desconstituída, por não adentrar o mérito e julgando a causa sem resolução do mérito.

Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada dos fundamentos da decisão terminativa, que não condenou a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do agravo aqueles fixados pelo agravante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre o Agravo Interno e a decisão terminativa impugnada, uma vez que no caso dos autos, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, sem aplicação de multa de litigância de má-fé, e as razões do presente agravo pugnam a aplicação de litigância de má-fé.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil”.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo interno, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, 16/12/2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-56.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801542-56.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA IRENE OLIVEIRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/12/2025