Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0839879-34.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0839879-34.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: ZILDA ROSA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ALEGADOS DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. CIÊNCIA TARDIA ALEGADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DA CONTA COMO MARCO INICIAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por ZILDA ROSA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação de revisão de conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na petição inicial, a autora alegou a existência de desfalques em sua conta individual do PASEP, sustentando falha na custódia e gestão dos valores depositados, bem como a aplicação incorreta de critérios de atualização monetária. Requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças supostamente devidas, acrescidas de correção monetária, juros e indenização por danos morais. Aduziu, ainda, que somente teria tomado ciência da lesão em março de 2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, razão pela qual a prescrição não estaria consumada.

O juízo de origem, contudo, entendeu que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 30/06/2009, ocasião em que a autora recebeu o saldo final disponível, reconhecendo, assim, a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não teria condições técnicas de identificar eventual desfalque no momento do saque, por presumir a regularidade dos atos praticados pelo banco gestor, afirmando que a ciência efetiva do prejuízo somente ocorreu com o fornecimento dos documentos em 2024. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive com destaque para a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida pela apelante, consistente em alegados desfalques e falhas na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

A matéria encontra-se devidamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual se firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos ou mal geridos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que, como regra geral, ocorre no ato do saque dos valores disponíveis.

No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP em 30 de junho de 2009, ocasião em que recebeu o montante final disponibilizado pela instituição financeira. Tal circunstância revela-se juridicamente relevante, pois o levantamento integral do saldo exauriu a relação material quanto à disponibilidade econômica dos valores, permitindo ao titular, naquele exato momento, aferir a compatibilidade entre o montante percebido e o tempo de vinculação ao programa.

É justamente nesse ponto que se impõe estabelecer a necessária distinção entre a hipótese dos autos e aquelas situações em que o titular da conta realiza apenas o saque parcial dos valores. No saque parcial, remanesce saldo sob a administração da instituição gestora, subsistindo relação jurídica em curso, o que pode, em contextos específicos, justificar debate acerca do momento em que se consolida a ciência inequívoca da lesão, especialmente quando a controvérsia recai sobre valores ainda não levantados ou sobre movimentações posteriores.

Todavia, essa não é a realidade delineada no presente feito. Aqui, houve saque integral da conta, com percepção do saldo final e encerramento da disponibilidade econômica dos valores, circunstância que confere objetividade ao marco prescricional. O levantamento total do saldo representa ato jurídico conclusivo, apto a revelar, de forma clara e suficiente, o montante efetivamente colocado à disposição do titular, sendo irrelevante, para fins de prescrição, eventual análise subjetiva posterior acerca da correção dos valores recebidos.

A posterior obtenção de extratos e microfilmagens, anos depois, não configura fato novo apto a deslocar o termo inicial da prescrição, tratando-se de mera providência instrutória que não tem o condão de reabrir prazo já consumado. Admitir interpretação diversa implicaria atribuir à parte autora a faculdade de postergar indefinidamente o início do lapso prescricional, condicionando-o à data em que resolvesse solicitar documentos, o que afronta frontalmente o princípio da segurança jurídica e esvazia a função estabilizadora da prescrição no ordenamento jurídico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a ciência dos valores percebidos no momento do saque integral é suficiente para deflagrar a contagem do prazo prescricional, salvo demonstração concreta de impedimento objetivo ao exercício do direito de ação, hipótese que não se verifica nos autos. A mera presunção de regularidade dos atos da instituição financeira, desacompanhada de qualquer elemento impeditivo real, não é suficiente para afastar a incidência da prescrição.

Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, ou seja, mais de quinze anos após o saque integral ocorrido em 2009, mostra-se inequívoco que o prazo prescricional decenal encontrava-se amplamente escoado, impondo-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, exatamente como decidido pelo juízo de origem.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão deduzida.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0839879-34.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0839879-34.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ZILDA ROSA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2025