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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800485-19.2024.8.18.0011
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por shopping center administrador do estabelecimento onde ocorreram os fatos, contra acórdão da Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para reformar sentença de improcedência e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de evento ocorrido no interior de sala de cinema. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da inexistência de dano moral indenizável; e (iii) determinar se houve omissão e premissa equivocada na fixação dos consectários legais da condenação, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC. 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do julgado. 4. O voto condutor do acórdão embargado incorre em omissão relevante e erro material quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou taxas de juros. 6. A incidência simultânea de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e taxa SELIC configura duplicidade de encargos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Quando juros moratórios e correção monetária possuem o mesmo marco temporal, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 8. Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, conforme ID 26445674, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença de improcedência e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fatos ocorridos no interior de sala de cinema localizada em shopping center administrado pela ora embargante. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissões e premissa equivocada no julgado, consistentes na ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não integrar a cadeia de fornecimento dos serviços prestados pela corré; na não apreciação da alegada inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de evento fortuito; e na incorreta fixação dos consectários legais, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 27347511. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. No caso dos autos, merece acolhida o argumento do embargante, uma vez que o voto condutor do acórdão do recurso inominado, ID nº 26144510, incorreu em omissão relevante e erro material quanto à fixação dos consectários legais. Portanto, evidencia-se a necessidade de integração do julgado, com a devida correção da omissão verificada. A taxa SELIC, segundo firme e reiterada jurisprudência do STJ, engloba, em sua composição, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES . OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic .Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3 . Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO . JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos" (AgInt no REsp 2.080.316/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) . 2. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp 1.199 .672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1491298 ES 2019/0114266-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. (TJ-MG - AC: 10529170029050002 Pratápolis, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Portanto, quando a incidência dos juros moratórios e da correção monetária ocorre a partir do mesmo marco temporal deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, sob pena de indevida duplicidade de encargos, em afronta aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade. Dessa forma, assiste razão à embargante quanto a este ponto específico, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a premissa equivocada identificada, a fim de determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, afastando-se a incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir os consectários legais da condenação, conferindo-lhes efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito da responsabilidade civil reconhecida. É como voto.
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0800485-19.2024.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCINTHIA MARIA MEDEIROS OLIVEIRA
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação02/03/2026