TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001291-72.2014.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA CESPE/UNB, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUI-PI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: THYAGO RIBEIRO SOARES, GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO, MANUELLA RIOS DE SOUSA MARTINS, MARIANA BATISTA DA ROCHA SOUSA SOARES, RAFAELA REINALDO LIMA, RAQUEL CAVALCANTE ROCHA, LEONARDO CESAR COSTA CORTEZ LIMA, THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO, JOSUE GUSTAVO OLIVEIRA VIANA, GABRIELA DE LIMA RODRIGUES, MARCELLA CARVALHO LOPES LIMA DE OLIVEIRA, NAZILDES SANTOS LOBO, AGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA, ELIANA GARCIAS DE FREITAS FIGUEIREDO, LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO, JOYCE NEYARA SANTOS LOBO, VANESSA LUZ E SILVA DE CARVALHO, LARISSA SANTOS SILVA, GLAUCIA MENDES DIAS, AGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou mandado de segurança, nos quais se alegam omissões quanto à ausência de pronunciamento explícito sobre o Tema 485 do STF (RE 632.853) e quanto à condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais suportadas pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema 485 do STF; e (ii) estabelecer se houve equívoco ao afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de isenção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a matéria relativa ao Tema 485 do STF, inexistindo omissão a ser sanada nesse ponto.
4. A isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais não se confunde com o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora.
5. O princípio da sucumbência impõe ao ente vencido o dever de restituir as despesas processuais antecipadas pelo impetrante, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
6. A condenação ao reembolso das custas processuais em mandado de segurança não é vedada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a isenção de custas da Fazenda Pública não impede a restituição das quantias adiantadas pela parte autora quando esta obtém êxito na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A isenção legal de custas da Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria relativa a tema de repercussão geral invocado pela parte.
3. O princípio da sucumbência impõe ao ente público vencido o reembolso das despesas processuais antecipadas pelo impetrante em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.04.2010; STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 793.589/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.12.2016; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0760175-38.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0013906-28.2015.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do Tribunal do Pleno, por maioria de votos, em ACOLHER, em parte, os aclaratórios, sem concessão de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a condenação ao pagamento das custas processuais, consignada em acórdão anterior (Id. 22877371), refere-se, em verdade, ao dever de o ente fazendário promover o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante (aplicação do princípio da sucumbência), impondo-se, portanto, a sua manutenção, nos termos do voto vencedor do desembargador Vidal de Freitas. Vencidos os desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (Relator) Joaquim Dias de Santana Filho, Seabastião Ribeiro Martins e Antonio Lopes de Oliveira, que votaram pelo provimento parcial dos embargos, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão quanto à isenção de custas processuais prevista na legislação do Estado do Piauí, afastando, por conseguinte, a condenação do ente estadual ao pagamento das referidas custas, sem prejuízo da eficácia do julgado quanto à concessão parcial da segurança.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança nº 0001291-72.2014.8.18.0000, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Agenor Ferreira Lima Júnior, para (i) determinar a atribuição integral da pontuação ao item 2.3 da prova discursiva e (ii) ordenar nova atribuição de nota ao item 2.4 da peça prática, diante de vícios de motivação detectados na atuação da banca examinadora.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que: não houve pronunciamento explícito sobre o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF), que veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, o que, segundo alega, teria sido descumprido pelo acórdão embargado; o acórdão condenou o Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, sem considerar a legislação estadual que lhe confere isenção genérica, especialmente a Lei nº 5.526/05, a Lei Complementar nº 056/2005 (arts. 47, IV e 86) e a Lei nº 6.920/2016 (art. 9º, V), bem como precedentes do próprio TJPI nesse sentido.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a alegada invasão de competência da banca examinadora, negando a segurança; e reconhecer a isenção do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, excluindo-se tal condenação do dispositivo do acórdão (ID. 23289332).
O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cumpre registrar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração, destacando-se, em especial, a tempestividade.
O recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto para a Fazenda Pública, em conformidade com os artigos 1.023 e 183 do Código de Processo Civil, observando-se a contagem em dias úteis e o protocolo dentro do prazo em dobro a que faz jus o ente público.
Sem preliminares. Passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
A pretensão recursal do embargante volta-se à correção de supostas omissões no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança, sendo duas as questões suscitadas: (i) a primeira refere-se à alegada omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou critérios de correção em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou erro material; (ii) a segunda diz respeito à ausência de manifestação expressa sobre a alegada isenção do Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, com fundamento na legislação estadual pertinente.
Em relação ao primeiro ponto, não se verifica qualquer omissão a ser suprida.
Longe de ignorar o precedente vinculante da Suprema Corte, o acórdão embargado o enfrentou de forma clara e explícita, inclusive transcrevendo trechos representativos do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 632.853, para assentar, com precisão, os limites da atuação judicial no controle de legalidade de concursos públicos. Ressaltou-se no julgamento que o Judiciário não está autorizado a reavaliar o mérito das respostas ou a substituir o juízo técnico da banca examinadora quanto ao conteúdo das provas, sendo sua atuação legítima apenas nos casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou vício de motivação, exceções expressamente admitidas pela própria jurisprudência do STF.
A decisão impugnada, ao reconhecer a nulidade da nota atribuída ao item 2.3 da prova discursiva, limitou-se a constatar a existência de premissa fática incorreta utilizada pela banca examinadora, uma vez que o candidato efetivamente abordou, em sua resposta, a natureza jurídica do ato como defeito do negócio jurídico, exatamente como exigido pelo espelho de correção.
O fundamento da nota zero atribuída, portanto, foi incompatível com a realidade textual da resposta apresentada, o que caracteriza vício objetivo, e não reavaliação do conteúdo ou da qualidade da resposta.
Quanto ao item 2.4 da peça prática, o julgado apontou vício de motivação, diante da omissão da banca quanto a informações efetivamente prestadas pelo candidato, como os dados relativos à guia de recolhimento de emolumentos e outros elementos previstos na avaliação. Neste ponto, a ordem concedida restringiu-se a determinar nova análise pela própria banca, sem qualquer substituição pelo Poder Judiciário na valoração da prova.
Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado não transgrediu o entendimento consolidado no Tema 485 do STF. Ao revés, operou nos exatos limites traçados pela Corte Suprema, realizando controle de legalidade sobre aspectos objetivos do ato administrativo, nos moldes autorizados pela jurisprudência vinculante. Por conseguinte, não há falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade, pois a questão foi enfrentada de modo amplo, coerente e fundamentado.
Diversa, contudo, é a situação quanto à segunda alegação recursal, atinente à condenação do Estado ao pagamento das custas processuais.
De fato, o acórdão embargado, ao aplicar o princípio da causalidade para fixar tal encargo, não examinou os fundamentos jurídicos e normativos expressamente invocados pelo embargante, que alegou, com base em legislação estadual específica, gozar de isenção quanto a tais encargos.
O Estado do Piauí trouxe à baila dispositivos objetivos que asseguram, de forma geral, a isenção de custas em favor da Fazenda Pública estadual. Dentre eles, cita-se o artigo 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 056/2005, que dispensa o pagamento de custas e emolumentos pelos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições, mesmo em serventias não oficializadas.
Nesse sentido:
“Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:
[…]
IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;”
A par disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido de forma reiterada a isenção do Estado do Piauí quanto ao pagamento de custas processuais, ainda que sucumbente, haja vista a existência de regramento específico estadual (LC nº 056/2005 e Lei nº 6.920/2016), que afasta tal obrigação, sendo inaplicável, nesse ponto, a regra geral do princípio da causalidade” (TJPI. 2ª Câmara de Direito Público. Mandado de Segurança nº 0001291-72.2014.8.18.0000. Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Julgado em 10/02/2025).
Ocorre que, apesar de se tratar de matéria jurídica objetiva, diretamente relacionada ao dispositivo da decisão, o acórdão embargado silenciou por completo sobre tais dispositivos legais e jurisprudencia.
Trata-se, portanto, de omissão relevante e passível de correção por meio dos presentes embargos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.
Assim, reconhecida a omissão, impõe-se sua correção, com o consequente afastamento da condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, por força da legislação estadual em vigor que lhe confere isenção legal.
Importa frisar que tal reconhecimento não possui efeitos modificativos quanto ao mérito do Mandado de Segurança, o qual permanece incólume no que se refere à concessão parcial da ordem, limitada aos pontos objetivamente reconhecidos no julgamento anterior.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para suprir a omissão identificada, integrando-se o acórdão para explicitar a isenção de custas processuais ao Estado do Piauí.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão quanto à isenção de custas processuais prevista na legislação do Estado do Piauí, afastando, por conseguinte, a condenação do ente estadual ao pagamento das referidas custas, sem prejuízo da eficácia do julgado quanto à concessão parcial da segurança.
Fica mantido, nos demais termos, o acórdão anteriormente proferido.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE
Conforme bem relatado pelo eminente relator, versam os aclaratórios acerca de suspostas omissões presentes no acórdão combatido, quais sejam: i) acerca da ausência de pronunciamento explícito sobre o Tema 485 (RE 632.853/STF); e ii) sobre a questão concernente às custas do processo, então destacadas em desfavor do Estado do Piauí.
No que se refere ao Tema 485 do STF, não há falar em qualquer omissão. O acórdão foi expresso quanto à matéria.
A minha divergência, com as devidas venias, diz respeito a questão das custas processuais, às quais V. Exa. determinou o afastamento, ao reconhecer a isenção legal que supostamente o Estado do Piauí gozaria.
Em verdade, não se trata o caso de isenção de custas. Trata-se de aplicação do princípio da sucumbência, que importa na restituição pelo Estado do Piauí das custas então recolhidas pelo impetrante quando da impetração do mandamus. Segue, para tanto, precedente da relatoria de V. Exa. nesse mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou liminar e concedeu em definitivo a segurança vindicada pelos impetrantes. Os embargantes pleiteiam a supressão de omissão relativa à condenação da parte vencida ao reembolso das custas processuais adiantadas no valor de R$ 3.749,38. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de condenar a parte vencida ao reembolso das custas processuais antecipadas pelos impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis e tempestivos, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que buscam sanar omissão no acórdão. Constatou-se que o acórdão embargado foi omisso quanto ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, sendo que tal omissão viola o disposto no art. 82, § 2º, do CPC, que impõe ao vencido o dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora. Não há vedação à condenação da parte vencida ao ressarcimento de custas processuais em sede de mandado de segurança, conforme interpretação conjunta do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do art. 82, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.107.543/SP), já firmou entendimento de que a Fazenda Pública, quando vencida, deve reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, sendo tal posição reforçada pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e condenar a parte embargada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos impetrantes. Tese de julgamento: O vencido em mandado de segurança deve ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. A condenação ao reembolso de custas processuais no mandado de segurança não é vedada pelo art. 25 da Lei 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 1.022; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2010; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760175-38.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025) - grifou-se.
Colho, ainda, o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Observo que não se trata de condenação autônoma do Estado, ora parte apelante, ao pagamento de custas processuais. Na verdade, trata-se de condenação ao reembolso das custas processuais já adiantadas pela parte impetrante/apelada. 2. O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não significa impedimento à condenação à restituição das custas antecipadas pela parte autora/impetrante no início da demanda, na qual, ao final, obteve êxito. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013906-28.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2024) - grifou-se.
Por conseguinte, com as venias devidas, entendo pelo acolhimento, em parte, dos aclaratórios, sem concessão de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a condenação ao pagamento das custas processuais, consignada em acórdão anterior (Id. 22877371), refere-se, em verdade, ao dever de o ente fazendário promover o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante (aplicação do princípio da sucumbência), impondo-se, portanto, a sua manutenção.
É como voto.
Teresina, 16/12/2025
0001291-72.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHYAGO RIBEIRO SOARES
Publicação12/01/2026