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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801563-46.2025.8.18.0162
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801563-46.2025.8.18.0162
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Rita Nascimento de Sousa em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a autora afirmou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de operação que disse desconhecer. Alegou não ter solicitado cartão de crédito consignado nem autorizado saques ou utilização do referido produto, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da dívida, a cessação dos descontos, a restituição dos valores debitados e a compensação por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar inexistente qualquer débito relacionado às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado referentes ao contrato objeto da lide e determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos da autora, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; b) Condenar o réu pagar à autora o valor de R$ 2.369,64 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito, e a devolver os valores descontados no curso da ação até a efetiva cessação, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; c) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).” Irresignada, a requerida interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que restou demonstrada a validade da contratação, inclusive mediante assinaturas digitais verificáveis e documentos que, segundo sustenta, evidenciariam a ciência da autora acerca da modalidade de cartão de crédito consignado. Aduziu inexistir irregularidade na operação ou violação ao dever de informação, defendendo que a autora teria anuído livremente aos termos pactuados. Impugnou, ainda, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, afirmando não haver má-fé na cobrança, bem como contestou a condenação por danos morais, ao argumento de que não estaria caracterizado qualquer prejuízo extrapatrimonial indenizável. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, postulando, ainda, autorização de compensação de valores. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. A contratação da forma como ocorreu gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada, configurando decerto, falha na prestação do serviço. Observo, assim, que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução dos valores descontados, de forma simples. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma simples.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801563-46.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
RéuRITA NASCIMENTO DE SOUSA
Publicação16/03/2026