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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801179-68.2025.8.18.0167 EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) BANCO CENTRAL. SISTEMA COM CARÁTER RESTRITIVO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801179-68.2025.8.18.0167 Trata-se de recurso inominado, contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Razões da recorrente, alegando em suma, do caráter desabonador do scr, da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva das recorridas, requerendo ao final o conhecimento do presente recurso para no mérito reformar de forma integral a sentença a quo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalta-se que o registro no Sistema de Informações de Crédito constitui caráter restritivo de crédito, de modo que, a sua manutenção configura dano moral presumido. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - NÃO TEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TESE ARREDADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS CASOS CONGÊNERES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORI-ENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03015492120178240005 Balneário Camboriú 0301549-21.2017.8.24.0005, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO APELANTE PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui um caráter restritivo com relação à sua utilização na avaliação para a concessão de crédito no mercado e a indevida inscrição ou manutenção indevida dos dados cadastrais do cliente no referido banco de dados implica na caracterização de danos morais. No caso em tela, cumpria ao Apelado demonstrar que o autor manteve ou mantém relação jurídica com o Banco, prova essa que não veio aos autos, havendo descumprimento do art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, resta patente a necessidade de ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com a consequente exclusão destes perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA. A ocorrência do dano moral no presente caso é presumida diante dos indevidos e incontroversos apontamentos dos dados cadastrais do Apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – VALOR INDENIZATÓRIO. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte do Apelado, além de ser observada a capacidade econômico-financeira das partes. O valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10071159020198260066 SP 1007115-90.2019.8.26.0066, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) (grifo nosso)” Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para condenar as partes requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); bem como a desconstituição de todo e qualquer débito em nome da autora, bem como a baixa de qualquer anotação Junto ao SCR do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 6.000,00 (seis mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina-PI, data e assinatura assinadas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
Teresina, 01/03/2026 |
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0801179-68.2025.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATHEUS TYLISON DOS REIS SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/03/2026