Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0761374-27.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761374-27.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: ENGIPEC - COMERCIO LTDA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ENGIPEC COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a tutela de urgência, ao deixar de determinar o refaturamento das faturas futuras com base na compensação de energia elétrica injetada na rede, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Após a interposição do recurso, o Juízo de origem reconsiderou integralmente a decisão agravada, deferindo todos os pedidos formulados, inclusive o refaturamento das faturas futuras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a reconsideração integral da decisão agravada pelo Juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perda do objeto do recurso ocorre quando fato superveniente torna inútil a prestação jurisdicional pretendida, configurando a ausência de interesse recursal, conforme o art. 932, III, do CPC.

4. A decisão de ID 83998898 reconsidera integralmente a decisão agravada, acolhendo todos os pedidos formulados pela agravante, inclusive o refaturamento das faturas futuras com base na energia injetada, satisfazendo completamente a pretensão recursal.

5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reconsideração da decisão impugnada pelo próprio Juízo de origem extingue o interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo por prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A reconsideração integral da decisão agravada pelo Juízo de origem, com acolhimento total da pretensão recursal, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 485, VI; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-G, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.925/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.10.2018, DJe 25.10.2018; TJCE, AgInt nº 0628276-13.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, DJe 27.11.2024; TJ-RJ, AgInt nº 0038406-85.2023.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 29.11.2023; TJ-MG, AgInt nº 1000022-14.3693.4.001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 26.10.2022.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENGIPEC COMÉRCIO LTDA., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 80852603), que indeferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, no que tange ao refaturamento das faturas futuras de energia elétrica, com compensação da energia injetada na rede, no âmbito da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21.

A parte agravante sustentou, em síntese, que a compensação da energia fotovoltaica injetada na rede da concessionária é obrigatória e automática, nos termos do artigo 655-G, §1º, da Resolução ANEEL n.º 1.000/21, a partir do ciclo subsequente à vistoria técnica do sistema.

Após a interposição do recurso, o Juízo de origem proferiu nova decisão (ID 83998898), reconsiderando integralmente a decisão agravada, e deferindo a tutela de urgência em sua totalidade, determinando: a suspensão das faturas de junho a setembro/2025; a adequação cadastral da UC no SCEE; o refaturamento das contas pretéritas e futuras; a compensação automática da energia injetada; e aplicação de multa por descumprimento.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não comporta mais julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A jurisprudência é firme ao reconhecer que, uma vez reconsiderada a decisão agravada e acolhida integralmente a pretensão recursal, desaparece o interesse recursal, tornando a prestação jurisdicional inútil e incabível.

A hipótese enquadra-se, portanto, na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive com precedentes específicos e análogos aos fatos deste processo. Destaco os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação de revisão de contratos bancários, sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário . Questão em Discussão Exame da existência de interesse recursal após a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com deferimento posterior da tutela de urgência. Razões de Decidir Constatada a prolação de decisão posterior que atendeu ao pleito do agravante nos autos originários, resta configurada a perda superveniente de objeto, caracterizando ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser julgado prejudicado . Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a reconsideração do ato judicial impugnado enseja a extinção do agravo por falta de interesse processual. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento não conhecido em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art . 932, III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1454925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018. Agravo de Instrumento n . 0628276-13.2024.8.06 .0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, TJCE, DJe 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por prejudicado, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376340220248060000 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . MORA DO DEVEDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I.CASO EM EXAME: 1. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência de comprovação da notificação extrajudicial exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a correspondência não foi entregue no endereço contratual . O agravante sustentou que a simples remessa da notificação por carta registrada ao endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora. No curso do recurso, o juízo de origem reconsiderou a decisão anterior e deferiu a liminar pleiteada, o que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em definir se, diante da reconsideração da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perda do objeto do recurso ocorre quando, por fato superveniente, desaparece o interesse recursal da parte, tornando a prestação jurisdicional inútil ou desnecessária . 4. A reconsideração da decisão agravada pelo próprio juízo de origem, com deferimento da liminar anteriormente negada, satisfaz integralmente a pretensão recursal do agravante, esvaziando o conteúdo do recurso. 5. Jurisprudência consolidada reconhece que, em casos análogos, a perda do objeto recursal impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento . IV.DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art . 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Ag. Inst. nº 0038406-85 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 29.11 .2023; TJ-MG, Ag. Inst. nº 10000221436934001, Rel. Des . Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 26.10.2022 . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00182553020258190000, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2025)

No presente caso, não há mais controvérsia remanescente quanto ao objeto do recurso, tampouco risco de prejuízo à parte agravante. O Juízo de origem acolheu integralmente a pretensão formulada no agravo, conforme decisão de ID 83998898, inclusive determinando o refaturamento das contas futuras com compensação da energia injetada – exata medida que motivou a interposição do recurso.

Trata-se, portanto, de hipótese típica de extinção do recurso por falta de interesse processual superveniente, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, sem resolução de mérito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761374-27.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0761374-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ENGIPEC - COMERCIO LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/01/2026