Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0762146-87.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, no qual se pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação mínima e por suposto excesso de linguagem, bem como a suspensão do processo e da sessão do Tribunal do Júri designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta quanto aos indícios de autoria; e (ii) estabelecer se houve excesso de linguagem apto a configurar antecipação de juízo de culpa e influência indevida no ânimo dos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio, sendo admitida sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se confundindo com juízo de certeza. 5. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem mostra-se adequada ao momento processual, ao indicar expressamente a materialidade delitiva com base em exame de corpo de delito e laudo cadavérico, bem como os indícios de autoria extraídos das provas oral e documental constantes dos autos. 6. A limitação da análise probatória decorre da competência constitucional do Tribunal do Júri, sendo legítima a opção do magistrado por não realizar valoração aprofundada das provas na fase de pronúncia. 7. As expressões reputadas excessivas pela defesa inserem-se no contexto da fundamentação da prisão preventiva, relacionada à análise do periculum libertatis e aos requisitos do art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação de juízo de culpa quanto ao mérito da acusação. 8. A menção à impossibilidade de absolvição refere-se exclusivamente ao não cabimento da absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, inexistindo afirmação categórica de culpabilidade do acusado. 9. A alegação simultânea de ausência de fundamentação e de excesso de linguagem revela contradição lógica, uma vez que não é possível que a mesma decisão seja, ao mesmo tempo, genérica e excessivamente valorativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem exame aprofundado da prova. 2. Não configura excesso de linguagem a utilização de expressões valorativas inseridas no contexto da análise da prisão preventiva ou da inadmissibilidade da absolvição sumária. 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 312, 413, 415 e 647; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.06.2015; STJ, HC 849.984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 313.050/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.03.2016; STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 17.09.2015. - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762146-87.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762146-87.2025.8.18.0000

IMPETRANTE: 10ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
PACIENTE: LUCAS GLEISSON GOMES RIBEIRO

 

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, no qual se pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação mínima e por suposto excesso de linguagem, bem como a suspensão do processo e da sessão do Tribunal do Júri designada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta quanto aos indícios de autoria; e (ii) estabelecer se houve excesso de linguagem apto a configurar antecipação de juízo de culpa e influência indevida no ânimo dos jurados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio, sendo admitida sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

4. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se confundindo com juízo de certeza.

5. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem mostra-se adequada ao momento processual, ao indicar expressamente a materialidade delitiva com base em exame de corpo de delito e laudo cadavérico, bem como os indícios de autoria extraídos das provas oral e documental constantes dos autos.

6. A limitação da análise probatória decorre da competência constitucional do Tribunal do Júri, sendo legítima a opção do magistrado por não realizar valoração aprofundada das provas na fase de pronúncia.

7. As expressões reputadas excessivas pela defesa inserem-se no contexto da fundamentação da prisão preventiva, relacionada à análise do periculum libertatis e aos requisitos do art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação de juízo de culpa quanto ao mérito da acusação.

8. A menção à impossibilidade de absolvição refere-se exclusivamente ao não cabimento da absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, inexistindo afirmação categórica de culpabilidade do acusado.

9. A alegação simultânea de ausência de fundamentação e de excesso de linguagem revela contradição lógica, uma vez que não é possível que a mesma decisão seja, ao mesmo tempo, genérica e excessivamente valorativa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem exame aprofundado da prova.

2. Não configura excesso de linguagem a utilização de expressões valorativas inseridas no contexto da análise da prisão preventiva ou da inadmissibilidade da absolvição sumária.

3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade não evidenciada no caso concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 312, 413, 415 e 647; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.06.2015; STJ, HC 849.984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 313.050/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.03.2016; STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 17.09.2015.

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ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


 

 

 


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Lucas Gleisson Gomes Ribeiro, preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado); e no artigo 29 do Código Penal (concurso de pessoas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

A impetrante esclarece que a denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2019, com instrução realizada em 2020, sobreveio decisão de pronúncia em 27 de setembro de 2020, e o paciente permanece segregado. Ressalta que, na pronúncia, o juízo utilizou linguagem padronizada e genérica, sem indicar concretamente os elementos probatórios de autoria, o que configuraria ausência de fundamentação mínima.

Sustenta que há excesso de linguagem na pronúncia, apontando passagens em que o magistrado afirma periculosidade, ausência de freios morais e desprezo pela coletividade, além de referência a supostos “outros processos” sem lastro nos autos, o que configuraria antecipação de juízo de culpa e indevida influência no ânimo dos jurados.

Argumenta que a decisão recorrida deveria limitar-se à materialidade e a indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, com linguagem comedida. Aduz precedentes do STF e do STJ pela nulidade da pronúncia quando ausente fundamentação específica dos indícios ou quando presente excesso de linguagem, bem como julgado desta Corte que determinou a supressão de trechos excessivos.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente suspensão do processo de origem e da sessão do Júri designada para 18 de setembro de 2025, bem como a declaração de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e excesso de linguagem, com reabertura de prazo para a defesa.

Indeferido o pedido (Id 27927844), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22768527) opinando pela prejudicialidade da ordem.

Em vista do requerimento apresentado pela impetrante na petição inicial (Id 27842720), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Mostra-se relevante destacar, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).

 

Pois bem. Aduz a defesa, em síntese, que a decisão de pronúncia carece de fundamentação mínima, porquanto o juízo de origem teria se valido de argumentos genéricos e de um modelo padrão de decisão, sem analisar concretamente os elementos probatórios dos autos, em violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Para tanto, é suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de um juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime, e não de um juízo de certeza.

No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada para o momento processual em que foi prolatada. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os requisitos para a pronúncia, iniciou por assentar a materialidade delitiva, registrando expressamente a existência da "juntada do exame de corpo de delito e laudo cadavérico", elementos que, segundo o julgador, demonstram a "certeza do crime".

Na sequência, ao tratar da autoria, o juízo destacou que a lei se contenta com “indícios suficientes” e afirmou que, no caso concreto, estes “estão evidenciados pelas provas oral e documental”. Ademais, a decisão justifica a ausência de uma análise aprofundada da prova ao explicar que “o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular” e que "a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza".

Desse modo, a decisão não se limitou a uma afirmação genérica, mas indicou as fontes de seu convencimento – quais sejam, a prova documental para a materialidade e prova oral e documental para os indícios de autoria – e fundamentou, com base na natureza do ato e na competência do Tribunal do Júri, a razão pela qual não aprofundou a valoração de tais elementos, o que se mostra compatível com os limites do juízo de pronúncia.

A propósito, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ( CPP). Requerimento de anulação da pronúncia e afastamento das qualificadoras . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a pronúncia do paciente está fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP. 5. O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.6. A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial, afastando qualquer nulidade .7. A revisão do conjunto probatório demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO8 . Habeas corpus denegada.

 

(STJ - HC: 849984 RS 2023/0308621-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

 

Noutro giro, a defesa também alega que o magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem, adiantando juízo de valor sobre o mérito da causa e sobre a personalidade do paciente, de modo a poder influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. Aponta, para tanto, trechos em que o julgador afirma a "impossibilidade da absolvição" e tece considerações sobre a periculosidade do réu.

Sucede que uma análise detida do ato decisório revela que as expressões apontadas pelo impetrante, quando lidas em seu devido contexto, não configuram o vício alegado. As considerações mais contundentes sobre o paciente, como a menção à sua “personalidade perigosa”, à sua “conduta voltada para a prática de ilícitos penais” e à “completa ausência de freios moral”, foram empregadas pelo magistrado no tópico da decisão destinado a fundamentar a manutenção da prisão preventiva, e não no trecho que versa sobre a admissibilidade da acusação.

Para decidir sobre a necessidade da custódia cautelar, o juiz possui maior cognição, devendo analisar o periculum libertatis, o que justifica o exame de aspectos relacionados à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva. Tais fundamentos, portanto, dirigem-se à análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não à formação da culpa.

Quanto à afirmação sobre a “impossibilidade da absolvição” , verifica-se que esta foi utilizada em um contexto técnico, para justificar o não cabimento da absolvição sumária prevista no artigo 415 do CPP. É dizer, o julgador explica que tal hipótese somente seria cabível quando a excludente de ilicitude estivesse demonstrada “estreme de dúvidas”, concluindo que esta não era a situação dos autos, razão pela qual a análise caberia ao Júri. Não se trata, pois, de uma afirmação de que o réu jamais poderá ser absolvido, mas de uma conclusão de que, naquele momento, não havia prova inequívoca para a absolvição pelo juiz togado.

Por fim, a expressão “admitida a certeza do crime” foi claramente vinculada à prova da materialidade, consubstanciada no “exame de corpo de delito e laudo cadavérico”, não se confundindo com um juízo de certeza sobre a autoria.

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia deve ser analisada em sua integralidade, não se podendo pinçar trechos isolados para caracterizar o excesso de linguagem, como se observa nos seguintes julgados:



PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.

3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.

4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016, grifo nosso)



PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.

4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)

 

Sublinhe-se, apenas por relevante, a manifesta contradição entre as teses defensivas apresentadas. Ao passo que a arguição de nulidade por ausência de fundamentação se ancora na premissa de que a decisão de pronúncia seria genérica, vazia de conteúdo e formulada em um modelo que não analisa concretamente os fatos, a tese de excesso de linguagem sustenta o exato oposto: que o magistrado teria se aprofundado de forma indevida e contundente na análise do mérito, emitindo juízos de valor assertivos sobre a culpa e a personalidade do paciente.

Ora, as duas alegações são mutuamente excludentes, pois o mesmo ato decisório não pode ser, simultaneamente, omisso em sua fundamentação fática e excessivo em suas conclusões condenatórias, o que apenas reforça a improcedência de ambas as preliminares.

Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 de fevereiro de 2026.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 


Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0762146-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

10ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

11/02/2026