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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003304-73.2016.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DAS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECUSADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação do acórdão que deu provimento a recurso para julgar procedente a demanda e condenar o Município ao fornecimento do medicamento Ritalina 10 mg. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao relator originário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Ritalina 10 mg deve ser retratada à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, especialmente quanto às limitações para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou critérios estritos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados, exigindo, entre outros requisitos, demonstração de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível e negativa administrativa expressa. 4. Apesar da vinculação aos precedentes qualificados, o caso concreto revela situação jurídica estável, com fornecimento contínuo do medicamento desde 2017, com base em decisão judicial anteriormente proferida, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da universalidade do SUS. 5. O respeito à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima impede a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial, sobretudo quando ausente qualquer regime de transição ou modulação de efeitos por parte do STF. 6. A jurisprudência exerce função normativa no Estado de Direito e não pode ser alterada de forma abrupta, frustrando legítimas expectativas construídas sob o paradigma anterior, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais e continuidade de tratamentos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação recusado. Tese de julgamento: 1. A consolidação fática e jurídica de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento, com cumprimento contínuo ao longo dos anos, impede a retratação com base em mudança jurisprudencial posterior. 2. A aplicação retroativa das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF não se impõe a casos em que há situação jurídica estabilizada sob a égide da jurisprudência anterior. 3. A proteção da confiança legítima, da boa-fé e da segurança jurídica prevalece quando a alteração jurisprudencial representa risco de descontinuidade em tratamento de saúde já assegurado por decisão judicial anterior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003304-73.2016.8.18.0000, interposta por Maria Eduarda Fiuza de Carvalho Ferreira, representada por LEILIANE FIUZA DE CARVALHO FERREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos em seu favor. No referido acórdão (ID. 6209747, pág. 2017), deu-se provimento ao recurso para julgar procedente a demanda e condenar o Município de Parnaíba ao fornecimento do medicamento Ritalina 10 mg à autora. Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário. Na decisão de ID. 27311298, a Vice-Presidência deste TJPI determinou “o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação das teses nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC’. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Cuida-se de juízo de retratação do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para julgar procedente a demanda e condenar o Município de Parnaíba ao fornecimento do medicamento Ritalina 10 mg. Por meio da decisão de ID. 27311298, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou “o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação das teses nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC’. Passa-se, pois, à análise. Pois bem. Inicialmente, mostra-se pertinente a transcrição das teses firmadas nos temas mencionados: Tema 06 só STF: Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234 Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Da análise das teses supramencionadas, é inequívoco que a conjugação dos Temas 6 e 1.234 revela a construção de um novo marco normativo-constitucional para o tratamento judicial das demandas de saúde, pautado por maior rigor probatório, deferência às políticas públicas sanitárias e racionalidade administrativa. Todavia, não obstante a relevância e a força normativa das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no caso em apreço, entendo que o caso em apreço não pode ser analisado sob esse prisma. Na hipótese, verifica-se que o autor da demanda vem recebendo o medicamento Ritalina 10 mg de forma contínua desde o ano de 2017, em cumprimento ao acórdão recorrido, o qual se pautou no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito social à saúde e no dever estatal de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. É forçoso reconhecer que, ao longo dos anos, consolidou-se no presente caso uma situação fática e jurídica estável, cuja desconstituição neste momento, após anos de cumprimento regular da decisão judicial, representaria medida desproporcional e potencialmente lesiva a direitos fundamentais. Cumpre salientar que a modificação jurisprudencial não pode ser compreendida como fenômeno neutro ou desprovido de efeitos sociais. A jurisprudência exerce função normativa relevante no Estado de Direito, pois orienta condutas, conforma expectativas legítimas e confere previsibilidade à atuação dos jurisdicionados e da própria Administração Pública. Por óbvio, o jurisdicionado que ajuizou a presente demanda em 2016 não poderia prever que, anos mais tarde, seriam fixadas teses significativamente mais restritivas quanto ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. Sua confiança na tutela jurisdicional concedida mostrou-se legítima, pois amparada pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência então dominante. Com efeito, a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial, sem qualquer regime de transição ou modulação de efeitos, frustra expectativas legitimamente constituídas sob a égide do entendimento anterior, violando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0), NECESSITANDO DO FÁRMACO LENALIDOMIDA 10MG. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE . INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REAFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Retorno dos autos para adequação ou reafirmação do acórdão vergastado, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos REs nºs 855.178/SE (Tema nº 6) e 1.366 .243/SC (Tema nº 1234, especificamente quanto aos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4 .4), em sede de repercussão geral. 2. Os referidos precedentes estabelecem diretrizes fundamentais, inclusive do ponto de vista probatório, sobre a judicialização da saúde, pautando a forma como tais demandas deverão ser instruídas a fim de respaldar o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, sendo o caso do fármaco perquirido nestes autos, qual seja, o LENALIDOMIDA, prescrito para o tratamento de saúde da autora/embargada, portadora de MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0) . 3. Todavia, embora não tenha havido modulação dos efeitos quanto a esses pontos específicos pela Corte Suprema, observa-se que referidos precedentes vinculantes foram julgados em setembro/2024, quando há muito já havia se encerrado a discussão fático-probatória no presente feito. 4. Denota-se dos autos ter sido prolatada sentença de mérito, após a devida instrução processual, condenando o Estado de Pernambuco a fornecer o fármaco em comento em 06/11/2015, a qual foi mantida em sede de apelo por decisão monocrática datada de 20/09/2016 e ratificada por esta Colenda Câmara de Direito Público no julgamento de agravo interno em 27/01/2017 e dos aclaratórios em 12/05/2017 . 5. Impossibilidade de aplicação das novas regras probatórias contidas nos Temas nºs 6 e 1234 ao presente caso, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, basilares do direito, pois à época do julgamento dos referidos temas no STF, a instrução probatória da presente demanda já se encontrava encerrada há muito tempo. 6. Inteligência dos arts . 14 e 927, § 4º, do CPC. 7. Reafirmação do acórdão de rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo a decisão colegiada que negou provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado de Pernambuco, para condenar o ente público a fornecer à autora o medicamento LENALIDOMIDA 10MG, conforme prescrição médica. 8 . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração no Agravo Interno na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0088857-20.2013.8 .17.0001 (0444430-4), acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em reafirmar o acórdão de rejeição dos Aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R .I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00888572020138170001, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2025, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
Diante do exposto, embora se reconheça a importância e a força vinculante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, tais entendimentos não se mostram aptos a justificar a retratação do acórdão recorrido, diante da consolidação de situação jurídica estável, do respeito ao estado do direito vigente à época da decisão e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança legítima.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0003304-73.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLELIANE FIUZA DE CARVALHO FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação08/03/2026