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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801634-06.2023.8.18.0037 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidor idoso em face de instituição financeira, decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo não contratado. A decisão analisa recursos de ambas as partes acerca da validade do contrato, da restituição de valores, da configuração e quantum do dano moral e dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a contratação válida; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se houve dano moral e se o quantum indenizatório comporta alteração; (iv) saber se deve haver compensação entre os valores depositados pelo banco e a indenização devida; e (v) definir os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabia ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu, pois não acostou aos autos instrumento contratual válido, tornando ilícitos os descontos no benefício previdenciário. 4. A realização de descontos sem lastro contratual, decorrente de conduta negligente e sem engano justificável, caracteriza má-fé e enseja a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral é in re ipsa, decorrente da privação de verba alimentar e da angústia gerada, todavia, o quantum deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa. 5. É imperiosa a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pelo banco na conta do consumidor com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do CC). 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros e a correção seguem regras específicas: na repetição do indébito, juros (Taxa Selic deduzida o IPCA) a partir do evento danoso e correção (IPCA) do efetivo prejuízo; nos danos morais, juros (Selic deduzida o IPCA) do evento danoso e correção (IPCA) do arbitramento. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VI, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406 e 884.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por DJALMA ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123374499157 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, decorrente do contrato nº 0123374499157, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; e c) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento”. Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em suma, que: o negócio jurídico é válido, pois o valor do empréstimo (R$ 1.058,04) foi disponibilizado e sacado da conta da parte autora, o que comprova a sua anuência, ainda que tácita; o analfabetismo da parte autora não induz, por si só, a nulidade do contrato; inexiste má-fé do banco demandado, ao realizar os descontos, desse modo, em caso de manutenção da condenação, a restituição deve ocorrer de forma simples e não em dobro; inexiste danos morais; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, em para que seja fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; deve ser determinada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Requer o provimento do presente recurso. Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, pleiteia que os consectários legais sobre os danos materiais, quanto aos juros de mora incidam a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e em relação à correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Ademais, pugna para que os juros de mora quanto aos danos morais ocorram a partir do evento danoso, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso adverso. É a síntese do necessário. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003) do recurso autoral, sendo a parte dispensada de recolher as custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. No que se refere ao recurso interposto pelo banco requerido, tem-se que presente a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, igualmente, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Logo, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Com efeito, não fora apresentado nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Dessa forma, conclui-se que os descontos, realizados no benefício previdenciário da parte apelante, ocorreram à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Logo, entende-se caracterizado o dano moral, passo à análise do quantum arbitrado. Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do autor, pois, a parte ré descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito. Quanto à quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelado e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884. in verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do banco deve ser acolhido em parte e do autor desprovido, no tocante ao arbitramento da indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. Ademais, em relação à quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 22622344, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Por fim, em relação aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) quanto à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) quanto à indenização por danos morais, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da instituição para o fim de: a) reduzir a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) determinar, a título de compensação, para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de estabelecer que, quanto à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Haja vista ter sido o recurso parcialmente provido, sem majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801634-06.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDJALMA ALMEIDA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/02/2026