Acórdão de 2º Grau

Grave 0000514-75.2017.8.18.0067


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas do art. 129, § 1º, I, do CP, à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A insurgência recursal limita-se à pretensão de reconhecimento da detração penal, em razão de prisão preventiva cumprida entre 19/09/2017 e 09/05/2018, posteriormente substituída por prisão domiciliar, pleiteando a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva e domiciliar cumprido pelo réu antes da sentença deve ser detraído da pena fixada, ensejando o reconhecimento da extinção da punibilidade, ainda que não haja impacto sobre o regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. O art. 387, § 2º, do CPP estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 4. Tendo sido fixado o regime aberto — o mais benéfico possível —, a análise da detração penal e de eventual extinção da punibilidade é de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme o art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984 e entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e não provido, nos termos do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000514-75.2017.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000514-75.2017.8.18.0067

APELANTE: ISAIAS CORDEIRO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JEANY PERANY FEITOSA NUNES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas do art. 129, § 1º, I, do CP, à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A insurgência recursal limita-se à pretensão de reconhecimento da detração penal, em razão de prisão preventiva cumprida entre 19/09/2017 e 09/05/2018, posteriormente substituída por prisão domiciliar, pleiteando a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva e domiciliar cumprido pelo réu antes da sentença deve ser detraído da pena fixada, ensejando o reconhecimento da extinção da punibilidade, ainda que não haja impacto sobre o regime de cumprimento da pena. 

III. Razões de decidir 

3. O art. 387, § 2º, do CPP estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 

4. Tendo sido fixado o regime aberto — o mais benéfico possível —, a análise da detração penal e de eventual extinção da punibilidade é de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme o art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984 e entendimento pacífico do STJ. 

IV. Dispositivo e tese 

5.Recurso conhecido e não provido, nos termos do parecer ministerial superior. 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ISAIAS CORDEIRO DA CRUZ, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou pela prática do crime de Lesão Corporal Grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal), fixando-lhe a pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. 

Narra a DENÚNCIA que, no dia 18 de setembro de 2017, por volta das 22h00min, na cidade de Piracuruca-PI, o denunciado encontrava-se ingerindo bebida alcoólica com seu irmão, Izael Cordeiro da Cruz, e seu tio, Cleones Alves da Costa. Na ocasião, iniciou-se uma discussão que evoluiu para vias de fato. Após o entrevero, o acusado dirigiu-se à residência de seus pais. Posteriormente, as vítimas também se deslocaram ao local, onde se iniciou nova discussão. Ato contínuo, o denunciado armou-se com uma espingarda do tipo "bate-bucha" e efetuou um disparo através de uma fresta na parede/portão, atingindo a vítima Cleones Alves da Costa no rosto (queixo e bochecha), causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. 

A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2017, imputando ao réu a prática do crime de Tentativa de Homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). Durante a instrução, houve a suspensão do processo para a realização de Incidente de Insanidade Mental, o qual, após perícia, atestou a imputabilidade do acusado, permitindo a retomada da marcha processual. 

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave, pleito este acompanhado pela defesa e acolhido pelo magistrado sentenciante. 

Na SENTENÇA, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a conduta e condenar o réu nas sanções do art. 129, § 1º, I, do CP. Ao realizar a dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal e, ausentes causas de aumento ou diminuição, tornou-a definitiva em 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO. Em suas Razões Recursais, a defesa não se insurge contra o mérito da condenação ou a dosimetria da pena base, limitando-se a pleitear o reconhecimento da detração penal e a consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 

Sustenta a defesa que o Apelante permaneceu preso preventivamente de 19/09/2017 a 09/05/2018 (cerca de 7 meses e 18 dias), ocasião em que a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar. Alega que o réu permaneceu em segregação (entre regime fechado e domiciliar) até a data da sentença em 03/10/2023, totalizando um período de constrição de liberdade muito superior à pena de 6 meses imposta na condenação. Requer, portanto, que seja computado o tempo de prisão provisória para fins de detração (art. 42 do CP), declarando-se extinta a pena e expedindo-se o competente alvará de soltura. 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que, embora o tempo de prisão possa ser computado, a competência para a análise da detração e eventual extinção da pena, quando não há alteração de regime prisional na sentença, pois o réu já obteve o regime aberto, assim cabe ao Juízo das Execuções Penais analisar este pleito. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em PARECER, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em seu parecer, o Parquet Superior destacou que a sentença se encontra devidamente fundamentada e que, no tocante à detração penal, a competência para sua análise, nos casos em que não há reflexo na fixação do regime inicial (já fixado no modo mais brando), recai sobre o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP. 

É o relatório.  

Encaminhe os autos à revisão. 

Inclua-se em pauta. 

VOTO


 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

DA ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal. 

Portanto, conheço do recurso. 

 

DO MÉRITO 

 

Não havendo preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas de ofício, passo ao exame do mérito recursal. 

A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas e não foram objeto de insurgência recursal, tendo a defesa se conformado com a desclassificação para o crime de lesão corporal grave operada na sentença, a qual se encontra em perfeita consonância com as provas dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova oral colhida. 

A controvérsia cinge-se, exclusivamente, ao pedido de detração penal (art. 42 do CP) e à consequente declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 

 

Da Detração Penal e da Competência do Juízo da Execução 

 

A defesa alega que o apelante cumpriu pena antecipada por um período superior à condenação final. Segundo os autos, o réu foi preso em flagrante em 19/09/2017, convertida em preventiva, permanecendo encarcerado até 09/05/2018, quando obteve a substituição por prisão domiciliar devido a problemas de saúde, situação que perdurou até a sentença em outubro de 2023.  

A condenação final foi de 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto. 

A tese defensiva é de que o tempo de prisão provisória (seja o período em cárcere fechado, seja o período em prisão domiciliar) deve ser detraído da pena final, resultando na extinção da punibilidade. 

Embora a aritmética da defesa indique que o tempo de segregação cautelar possa, de fato, superar o quantum da pena imposta, não se verifica irregularidade na sentença que deixou de declarar a extinção da punibilidade neste momento processual. 

O instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem por finalidade principal permitir que o magistrado sentenciante, ao proferir a condenação, compute o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

A ratio legis do dispositivo é evitar que o réu inicie o cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele a que teria direito se considerado o tempo já cumprido cautelarmente. 

No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fixou a pena em 06 (seis) meses de reclusão e estabeleceu o regime aberto para o início do cumprimento da pena, que é o regime mais benéfico previsto na legislação penal. 

A intelecção do Art. 387 do CPP leva à conclusão de que, se o magistrado antecipa que uma eventual detração penal não viria a interferir no regime de aplicação de pena, uma vez que o réu já foi agraciado com o regime aberto, a operação de cômputo do tempo de prisão e a análise de eventual extinção da pena deslocam-se para a competência do Juízo da Execução Penal. 

Nesse sentido, ainda que se realizasse a detração pretendida pela defesa técnica do apelante nesta instância, este reconhecimento não alteraria o regime prisional fixado na sentença, pois não existe regime mais brando que o aberto para a pena privativa de liberdade aplicada. 

Sendo assim, neste aspecto, não há reparos a serem feitos na sentença. A análise sobre se o tempo cumprido (incluindo as especificidades da prisão domiciliar e a efetiva detração do período de cárcere) é suficiente para a extinção da pena é matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 

Art. 66. Compete ao Juiz da Execução:  

(...) III - decidir sobre:  

c) detração e remição da pena; 

 

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, não havendo reflexo no regime inicial, a detração deve ser realizada pelo Juízo da Execução. Vejamos o entendimento recente sobre a temática: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) 2. A detração penal, preconizada no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento apenas quando importar em abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, o que não se verifica na espécie. 3. Não havendo alteração do regime prisional, cabe ao Juízo das Execuções a análise do tempo de prisão provisória para fins de extinção da pena ou progressão de regime. (STJ - RCD no HC: 921916 SP 2024/0216492-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). 

 

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Superior foi preciso ao destacar que a sentença recorrida não merece reforma, pois a não aplicação da detração naquele momento não gerou prejuízo ao réu quanto ao regime fixado. Transcrevo trecho do parecer ministerial superior que corrobora este entendimento e elucida a questão da competência: 

 

"A pretensão recursal, embora legítima, não encontra respaldo suficiente para reforma da sentença, diante da inexistência de prejuízo concreto ao réu. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que a detração pode ser aplicada na fase de execução, sem necessidade de modificação da sentença condenatória, quando não há alteração do regime. Assim, o recurso deve ser conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.". 

 

Destaque-se que o Juízo da Execução possui melhores condições de avaliar o histórico carcerário, a efetiva duração da prisão domiciliar e as condições de seu cumprimento para proceder ao cálculo exato da pena restante ou declarar sua extinção. O reconhecimento imediato da extinção da punibilidade em sede de apelação, sem os dados precisos da guia de execução e do atestado de pena a cumprir, poderia incorrer em supressão de instância e erro material. 

Portanto, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos, cabendo à defesa formular o pedido de detração e extinção da pena diretamente ao Juízo da Execução Penal, tão logo ocorra o trânsito em julgado ou a expedição da guia de execução provisória, providência esta já determinada na sentença. 

Não havendo mais teses a serem consideradas, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ISAIAS CORDEIRO DA CRUZ, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, devendo a análise da detração penal e eventual extinção da punibilidade ser submetida ao Juízo da Execução Penal competente. Tudo em consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000514-75.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ISAIAS CORDEIRO DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026