APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001126-70.2007.8.18.0032 APELANTE: MARIA TARCILIA SILVA SE, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SE, FRANCIMAR SILVA SE, MARIA DO SOCORRO SILVA SE, ANTONIA SILVA SE Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA, MAXWELL MARTINS DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL MARTINS DANTAS, MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO, JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES APELADO: FREDIANO SILVA SE, CARLOTA ADALGISA DE MOURA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001126-70.2007.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Doação, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA TARCILIA SILVA SE, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SE, FRANCIMAR SILVA SE, MARIA DO SOCORRO SILVA SE, ANTONIA SILVA SE APELADO: FREDIANO SILVA SE, CARLOTA ADALGISA DE MOURA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE POR INCAPACIDADE CIVIL E POR DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO SOBRE A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação anulatória de doações de imóveis realizadas por Maria Paula de Sousa em favor do réu, na qual os autores sustentam a nulidade dos atos por suposta incapacidade civil da doadora à época das liberalidades e por alegada doação inoficiosa, com violação da legítima hereditária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade civil da doadora no momento da lavratura das escrituras públicas de doação; e (ii) estabelecer se as doações ultrapassaram a parte disponível do patrimônio da doadora, caracterizando doação inoficiosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A idade avançada ou a existência de enfermidade não afastam, por si sós, a capacidade civil, sendo indispensável prova cabal da ausência de discernimento no momento do ato jurídico.
4. Inexiste sentença de interdição anterior às doações, e a prova documental dos autos, inclusive atestado médico, demonstra a lucidez da doadora à época das liberalidades.
5. Compete à parte autora comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade da doadora no momento da manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A nulidade por doação inoficiosa exige prova de que os bens doados excediam a parte disponível do patrimônio do doador no exato momento da liberalidade.
7. A simples indicação dos bens doados, desacompanhada de avaliação contemporânea e da demonstração do acervo patrimonial global da doadora à época, é insuficiente para aferir eventual violação da legítima.
8. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar o excesso da liberalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo admitidas alegações genéricas desprovidas de prova técnica ou documental idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A anulação de doação por incapacidade do doador exige prova robusta da ausência de discernimento no momento da liberalidade, não sendo suficiente a mera alegação de idade avançada ou enfermidade.
- A configuração da doação inoficiosa depende da demonstração de que a liberalidade excedeu a parte disponível do patrimônio do doador no momento do ato.
- O ônus da prova quanto à incapacidade civil e ao excesso da doação incumbe ao autor da ação anulatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 549, 1.789 e 544.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000417-66.2021.8.13.0106, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJ-SC, APL nº 0028057-22.2010.8.24.0038, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 08.12.2022; TJ-DFT, Apelação nº 0704429-78.2020.8.07.0007, Rel. Desª Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 21.09.2022; TJ-DFT, Apelação nº 0708994-40.2019.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 02.09.2020; TJ-RO, Apelação Cível nº 7017800-37.2017.8.22.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001506-10.2020.8.13.0317, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 13.09.2024.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA TARCILIA SILVA SÉ E OUTROS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO movida contra FREDIANO SILVA SÉ e CARLOTA ADALGISA DE MOURA SILVA.
Na origem, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado fundamentou que não houve comprovação da incapacidade civil da doadora no momento do ato, tampouco interdição prévia.
Pontuou a sentença, ainda, que os autores não produziram prova cabal de que a doação excedeu a parte disponível do patrimônio. Concluiu-se pela inexistência de demonstração quantitativa que confirmasse a violação à legítima dos herdeiros necessários.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o negócio jurídico é nulo por ser inoficioso, ultrapassando os 50% do acervo disponível. Argumentam que a documentação anexada à exordial é suficiente para demonstrar a desproporção entre os bens doados e o restante do espólio.
Defendem que se desincumbiram do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, listando os imóveis para cotejo. Ao final, requerem a reforma do decisum para que sejam anuladas as doações realizadas em favor do apelado.
Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões suscitando preliminar de intempestividade do apelo. Alegam que os Embargos de Declaração opostos na origem não interromperam o prazo recursal por ausência de vícios de embargabilidade.
No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, reforçando que as escrituras públicas foram lavradas dentro da legalidade. Aduzem que os recorrentes limitaram-se a alegações genéricas, sem provar numericamente o alegado excesso patrimonial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia cinge-se à pretensa nulidade de doações de imóveis realizadas pela Sra. Maria Paula de Sousa em favor do apelado, sob os argumentos de incapacidade civil da doadora à época dos fatos e de ocorrência de doação inoficiosa.
No tocante à alegada incapacidade, é certo que a mera existência de idade avançada ou enfermidade não retira, automaticamente, a capacidade para os atos da vida civil. Não há nos autos sentença de interdição anterior aos atos impugnados.
A prova documental, inclusive, aponta para a lucidez da doadora à época das liberalidades, corroborada por atestado médico colacionado pela parte adversa. Cabia aos autores a prova robusta e inequívoca da ausência de discernimento no momento da lavratura das escrituras, ônus do qual não se desincumbiram.
Sobre a necessidade de prova cabal da incapacidade para anular o negócio jurídico, colaciono os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA DE DOAÇÃO - ENFERMIDADE - INCAPACIDADE - MOMENTO DA LIBERALIDADE - NÃO COMPROVADA - ATOS PRATICADOS - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a incapacidade implicar em nulidade do negócio jurídico, deve ser comprovada de forma cabal a falta de discernimento e lucidez do doador no ato da liberalidade, o que não se configura somente pela condição de saúde delicada em razão de doença grave, competindo ao interessado demonstrar o vício existente na declaração de vontade do falecido - Não tendo a parte autora desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 375, I do CPC, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004176620218130106, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO SUPOSTAMENTE INOFICIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O CONHECIMENTO DO PLEITO . RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES SOBRE A VALORAÇÃO, PELO JULGADOR, DE DETERMINADA PROVA REGULARMENTE PRODUZIDA NOS AUTOS . PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSE SENTIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO . PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA, PELA INCAPACIDADE DO DOADOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSENTE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE DO DOADOR À ÉPOCA EM QUE LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, A MACULAR A VALIDADE DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO, DEMONSTRAÇÃO QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC . ALÉM DO MAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00280572220108240038, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 08/12/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR . DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PROVAS . I - A análise da validade dos negócios jurídicos deve ser realizada segundo a legislação vigente na data de sua celebração, conforme disciplina o art. 2.035 do CC/2002. II - A análise da nulidade de escritura pública de doação lavrada em 1999 deve ser realizada à luz do Código Civil de 1916 . III - O ato nulo não se convalida com o tempo, é imprescritível, sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. IV - A declaração de nulidade de negócio jurídico fundamentada na incapacidade absoluta do celebrante antes de eventual sentença de interdição demanda prova robusta da completa ausência de discernimento no momento da celebração do negócio. V - Apelação provida, decadência afasta. Improcedência do pedido inicial do autor . (TJ-DF 07044297820208070007 1621439, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2022)
Quanto à tese de nulidade por doação inoficiosa, melhor sorte não assiste aos apelantes. Para o reconhecimento da inoficiosidade, é imprescindível provar que o valor dos bens doados excedia a parte disponível do patrimônio do doador no exato momento da liberalidade.
No caso em tela, os autores limitaram-se a listar os imóveis, sem trazer aos autos avaliação mercadológica contemporânea às doações ou o rol completo do patrimônio da falecida à época. Sem esses dados quantitativos, torna-se impossível aferir a violação da legítima.
O ônus de provar o excesso é da parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC. A alegação genérica, desacompanhada de prova técnica ou documental contundente sobre os valores globais do acervo, conduz à improcedência do pedido.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, que destaca a indispensabilidade de prova do excesso no momento da liberalidade:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO . REJEIÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. VIOLAÇÃO À LEGITIMA NÃO DEMONSTRADA . PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional é contado do momento em que o interessado podia exercer o direito, mas quedou-se inerte. Embora a publicidade registral irradie efeitos erga omnes, não se podendo alegar desconhecimento quanto ao inteiro teor do assento registral imobiliário, tal conduta se exige daquele que porventura vem a celebrar negócio jurídico relativo a imóvel certo e determinado . Os efeitos de publicidade registral são assim limitados a determinadas pessoas que contratam, e não expande a toda e qualquer pessoa que possa ter interesse na impugnação de negócios jurídicos dos quais não participou ou porque não tinha meios de conhecê-lo. Daí que não se pode contar o prazo prescricional a partir do registro imobiliário, mas a partir do momento em que o terceiro alheio ao negócio dele veio a tomar conhecimento. 2. A hipótese de nulidade de doação inoficiosa é da espécie absoluta, o qual não se convalida com o tempo, e também não se sujeita a prazo prescricional, mas a prazo decadencial . 3. É nula a doação quando esta excede à metade do patrimônio disponível do doador no momento da liberalidade, consoante o limite que poderia dispor em testamento, nos termos do artigo 549 do Código Civil. 3.1 Configura doação inoficiosa quando o doador excede 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1 .789 do Código Civil. 4. Para configurar a nulidade deste tipo de doação, faz-se necessária prova cabal de que os bens doados excederam o que o doador podia liberar, garantindo-se desse modo que a medida não venha obstar a livre disposição dos bens. E o ônus da prova é do autor, ao aduzir o fato como fundamento da causa de pedir . 5. Ausente prova apta a amparar a alegação de doação inoficiosa ou excessiva, prevalece a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja disciplina impõe ao autor o dever de provar fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido . (TJ-DF 07089944020198070001 DF 0708994-40.2019.8.07 .0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ação anulatória. Doação inoficiosa. Adiantamento de legítima. Provas . Nulidade da doação. Considera-se por inoficiosas e, portanto, nulas a doação e a transmissão de bens, quando comprovada que ultrapassou a parte disponível, a fim de se preservarem os interesses dos herdeiros necessários. A doação de patrimônio é inoficiosa, quando o doador, no momento da liberalidade, exceder o limite previsto em lei. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017800-37 .2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/06/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70178003720178220001, Relator.: Des . Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, Gabinete Des. Raduan Miguel)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO -PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO ANÁLISADA PELO TRIBUNAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO -INCORRÊNCIA - MÉRITO - DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES - DISPOSIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO À ÉPOCA DO ATO DE LIBERALIDADE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO ADICIONAL INDEMONSTRADA - ÔNUS DA PARTE RÉ - TESE DE USUCAPIÃO EM DEFESA - INOCORRÊNCIA - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEBATE INSTAURADO NOS AUTOS SOBRE A POSSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição cuida de questão de ordem pública, e, portanto, não se submete à preclusão, podendo ser examinada a qualquer tempo, mesmo de ofício, pelo magistrado. 1 .2. Todavia, tal regra, contudo, só tem aplicação nas hipóteses em que referida questão não tenha sido decidida anteriormente pelo Tribunal, pois, caso alegada e rejeitada, desafia a interposição de recurso próprio, a tempo e a modo, sob pena de ocorrência da preclusão consumativa. 1.3 . Verificado que a prescrição foi objeto de enfrentamento pela sentença e, a despeito de não ter sido objeto de recurso, não se encontra alcançada pela preclusão, porquanto ainda não examinada pelo Tribunal, não há que se cogitar de preclusão. 2. Afasta-se a declaração de nulidade de doação inoficiosa, quando não ultrapassado o prazo prescricional decenal, a contar a data do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . 3. A doação feita de ascendente para descente é ato de liberalidade e importa em adiantamento da legítima, sendo que para o reconhecimento da doação inoficiosa, qual seja, a que excede o limite permitido em lei, exige-se que o autor prove que houve excesso no momento da liberalidade. Aplicação dos artigos 544 e 549 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Just iça . 4. A doação inoficiosa entre ascendente e descendente não importa em nulidade do ato, mas sim em ineficácia na parte que avançou sobre a legítima. 5. Verificado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório e que a inexistência de inventário aliada à declaração consignada na certidão de óbito da de cujus sobre a inexistência de bens a inventariar é prova suficiente da doação inoficiosa, deve ser declarada a ineficácia da doação na parte que avançou sobre a legítima da parte autora . 6. Não merece agasalho a tese de aquisição por usucapião, porquanto inexistente a posse ad usucapionem imprescindível para a aquisição da propriedade. Precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7 . A ausência de discussão sobre a posse do imóvel ou a indenização por ocupação exclusiva nos presentes autos inibe a análise do pedido de retenção do imóvel em razão da realização de benfeitorias, questão que deve ser equacionada na via adequada. V.V.P . APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA ENFRENTADA NA SENTENÇA, SEM PROVOCAÇÃO RECURSAL - TRÂNSITO EM JULGADO. Opera-se o trânsito em jugado quando rejeitada a preliminar de prescrição na sentença, esse capítulo da sentença não foi devolvido em sede recursal. Formação da coisa julgada no particular. Precedente do Col . Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015061020208130317, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 13/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 16/10/2024)
Dessa forma, a sentença de primeiro grau examinou corretamente a prova dos autos e aplicou o direito pertinente à espécie, não merecendo qualquer reparo.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Custas e despesas processuais pelos apelantes.
Em razão do desprovimento recursal e do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalte-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em relação aos recorrentes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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