Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0801339-83.2020.8.18.0033


Ementa

Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE EMPRESA FANTASMA E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em ação popular ajuizada com o objetivo de anular contratações firmadas pelo município de Brasileira, sob a alegação de que se trataria de empresa de fachada utilizada para desvio de recursos públicos, envolvendo contratos de prestação de serviços de frete para a Secretaria de Saúde, por dispensa de licitação, e de transporte escolar para a Secretaria de Educação, mediante pregão presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as contratações realizadas pelo município são ilegais e lesivas ao patrimônio público, em razão de suposta inexistência da empresa contratada, ausência de prestação dos serviços e desvio de recursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular exige a comprovação do binômio ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, não bastando meras alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência formal da empresa contratada, com inscrição regular no CNPJ, bem como indícios concretos de capacidade operacional e de efetiva prestação dos serviços contratados. 5. A inexistência de provas de irregularidades, de não execução contratual ou de dano ao erário impõe a manutenção da sentença de improcedência da ação popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A improcedência da ação popular é medida impositiva quando não comprovados, de forma concomitante, a ilegalidade do ato administrativo e a lesividade ao patrimônio público. 2. A existência formal da empresa contratada e os indícios de efetiva prestação dos serviços afastam a alegação de contratação de empresa de fachada e de desvio de recursos públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965; Lei nº 8.666/1993, art. 24, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Remessa Necessária nº 0057967-43.2012.8.09.0038, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2021; TJ-MG, Remessa Necessária nº 0428051-62.2004.8.13.0394, Rel. Des(a). Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801339-83.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801339-83.2020.8.18.0033

JUIZO RECORRENTE: ALENILDO DE SOUSA MELO

Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, MESSIAS RIBEIRO BATISTA FILHO, BRENDA AMARAL RIBEIRO, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE EMPRESA FANTASMA E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em ação popular ajuizada com o objetivo de anular contratações firmadas pelo município de Brasileira, sob a alegação de que se trataria de empresa de fachada utilizada para desvio de recursos públicos, envolvendo contratos de prestação de serviços de frete para a Secretaria de Saúde, por dispensa de licitação, e de transporte escolar para a Secretaria de Educação, mediante pregão presencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as contratações realizadas pelo município são ilegais e lesivas ao patrimônio público, em razão de suposta inexistência da empresa contratada, ausência de prestação dos serviços e desvio de recursos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação popular exige a comprovação do binômio ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, não bastando meras alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo.

4. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência formal da empresa contratada, com inscrição regular no CNPJ, bem como indícios concretos de capacidade operacional e de efetiva prestação dos serviços contratados.

5. A inexistência de provas de irregularidades, de não execução contratual ou de dano ao erário impõe a manutenção da sentença de improcedência da ação popular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.

Teses de julgamento:

1. A improcedência da ação popular é medida impositiva quando não comprovados, de forma concomitante, a ilegalidade do ato administrativo e a lesividade ao patrimônio público.

2. A existência formal da empresa contratada e os indícios de efetiva prestação dos serviços afastam a alegação de contratação de empresa de fachada e de desvio de recursos públicos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965; Lei nº 8.666/1993, art. 24, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Remessa Necessária nº 0057967-43.2012.8.09.0038, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2021; TJ-MG, Remessa Necessária nº 0428051-62.2004.8.13.0394, Rel. Des(a). Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Popular (Proc. nº 0801339-83.2020.8.18.0033) movida por ALENILDO DE SOUSA MELO em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA E OUTROS, sob a alegação de que o citado município formalizou dois contratos com a “empresa fantasma” nominada Francisco Ferreira de Araújo Júnior (TJ LOC – CNPJ 35.032.130/0001-90), com o objetivo de desviar recursos públicos.


Argumenta o autor que os referidos contratos foram firmados por meio das Secretarias de Saúde e de Educação do município, respectivamente em 1/10/2019 e 14/2/2020. No entanto, destaca que a inscrição da empresa no CNPJ deu-se em 30/9/2019. Relata, ainda, que o titular da empresa também aufere rendimentos ilícitos pelos mesmos serviços prestados pela firma. Acrescenta que o proprietário é pessoa simples, sem posses e a empresa possui capital social de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), circunstâncias essas indicadoras das alegadas contratações fraudulentas. Pede, assim, a nulidade dos contratos impugnados, com o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.


Em sentença (Id. 28294111), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, pela absoluta inexistência de provas das alegações formuladas. Sem custas/honorários. Sentença sujeita à remessa necessária, com fulcro no art. 19 da Lei nº 4.717/65.


Em parecer (Id. 29493738), o Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença reexaminada.


É o relatório.


VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da remessa necessária.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de supostas contratações fraudulentas firmadas pelo município de Brasileira junto à “empresa fantasma” com o objetivo de desviar recursos públicos. No entanto, as alegações do autor carecem de suporte probatório mínimo ao atendimento de sua pretensão.


Compulsando os autos, verifico que houve a assinatura de dois contratos com a empresa Francisco Ferreira de Araújo Júnior (TJ LOC – CNPJ 35.032.130/0001-90): i) o primeiro, decorrente da Dispensa nº 28/2019, para prestação de serviços de fretes junto à Secretaria de Saúde (vigência: 1/10/2019 a 31/12/2019 - Id. 28294057); ii) e o segundo, decorrente do Pregão Presencial nº 12/2019, para prestação de serviços de transporte escolar junto à Secretaria de Educação (data da assinatura: 14/02/2020) (Id. 28294026, Id. 28294058 e Id. 28294060 – p. 11/15).


Não há indícios de irregularidades nas contratações ou na constituição da empresa contratada (Id. 28294027), insuficiência técnica ou operacional por parte do contratado, provas de que os serviços não foram prestados ou mesmo de desvio de recursos públicos.


Como bem destacado pelo juízo de 1º grau, “os documentos trazidos pelo Município demonstram a existência formal da empresa Francisco Ferreira de Araújo Júnior (TJ LOC – CNPJ nº 35.032.130/0001-90), bem como indícios concretos da prestação dos serviços contratados. Foram juntados aos autos, dentre outros: o extrato do contrato emergencial firmado mediante dispensa de licitação nº 028/2019; fotografia do veículo utilizado (micro-ônibus placa HYX-8A55 – ID: 61396499); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID: 61396500); listas de alunos e servidores beneficiados pelas rotas escolares (IDs: 61396496, 61396497 e 61396498); e documentos do Pregão Presencial nº 012/2019, incluindo edital, contrato administrativo firmado para o transporte escolar e termos de homologação e adjudicação do certame. Esses elementos evidenciam que a empresa possuía inscrição regular no CNPJ, capacidade operacional mínima para executar o objeto contratual e efetiva atuação na prestação dos serviços de transporte, afastando a alegação de que seria mera ‘empresa de fachada’. Além disso, a contratação emergencial pela dispensa de licitação nº 028/2019 foi fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, visando à continuidade de serviço essencial por período exíguo (3 meses), o que afasta presunção de desvio de finalidade. Posteriormente, a licitação na modalidade pregão presencial nº 012/2019 regularizou a contratação para o exercício de 2020” (Id. 28294111).


Com efeito, a improcedência da ação popular é medida que se impõe. No mesmo sentido:


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A Ação Popular, com previsão constitucional e regulada pela Lei nº 4.717/1965, tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. II - Julga-se improcedente o pedido exordial da ação popular, se não restar comprovado efetivamente nos autos a ilegalidade ou lesividade do ato administrativo a causar danos ao patrimônio público. III - Não tendo o autor carreados aos autos elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, ante lesividade ou ilegalidade de ato administrativo praticado pela administração pública, a improcedência do pedido é medida impositiva. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJ-GO – Remessa Necessária 00579674320128090038 CRIXÁS, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) – grifou-se.


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - É pressuposto da ação popular que o ato, além de ilegal, seja lesivo ao patrimônio público - binômio ilegalidade/lesividade - Inexistindo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção de sentença que julgou improcedente o pedido - Sentença confirmada no reexame necessário.

(TJ-MG - Remessa Necessária: 0428051-62.2004 .8.13.0394, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial e em sede de remessa necessária, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos.


Sem honorários.


É como voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0801339-83.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ALENILDO DE SOUSA MELO

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI

Publicação

09/02/2026