Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002448-46.2015.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APLICAÇÃO DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS 6 E 1.234). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação no âmbito de demanda envolvendo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com objetivo de verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal firmada nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC. O acórdão recorrido, proferido em 2016, havia determinado o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) a paciente com degeneração macular relacionada à idade, com base em prescrição médica fundamentada e ausência de tratamento alternativo eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível aplicar retroativamente os critérios técnicos e jurídicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para reformar acórdão proferido anteriormente à fixação dessas teses, no contexto de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 927, III, do CPC limita-se à verificação da compatibilidade do acórdão com a jurisprudência superveniente, não se prestando à revisão automática de decisões conformes com o entendimento vigente à época. As teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF não foram acompanhadas de modulação de efeitos, de modo que sua aplicação retroativa viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência então vigente, que admitia o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS diante de prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e urgência do quadro clínico. O medicamento Ranibizumabe (Lucentis) possuía registro na ANVISA e eficácia reconhecida, afastando alegação de uso experimental ou sem respaldo científico. A retroatividade dos critérios técnicos fixados nos Temas 6 e 1.234 implicaria exigência de parâmetros não exigíveis no momento do julgamento, contrariando a vedação ao retrocesso social. A jurisprudência nacional reconhece que o juízo de retratação não se presta à revisão de decisões proferidas sob orientação jurisprudencial válida e consolidada à época, sob pena de comprometer a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: O juízo de retratação previsto no art. 927, III, do CPC não autoriza a aplicação retroativa de jurisprudência superveniente firmada pelo STF em sede de repercussão geral quando o acórdão recorrido foi proferido sob orientação consolidada à época. A ausência de incorporação de medicamento ao SUS, por si só, não obsta o fornecimento judicial, quando demonstradas prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico eficaz, e urgência do tratamento, conforme entendimento vigente antes da fixação dos Temas 6 e 1.234 do STF. A aplicação retroativa de critérios técnicos fixados em teses de repercussão geral sem modulação de efeitos viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao retrocesso social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.05.2023; TJ-RS, Recurso Cível 71009183245, Rel. Des. Lílian Cristiane Siman, j. 18.11.2020. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002448-46.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002448-46.2015.8.18.0000

IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOANA CORREIA DA SILVA

 IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APLICAÇÃO DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS 6 E 1.234). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação no âmbito de demanda envolvendo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com objetivo de verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal firmada nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC. O acórdão recorrido, proferido em 2016, havia determinado o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) a paciente com degeneração macular relacionada à idade, com base em prescrição médica fundamentada e ausência de tratamento alternativo eficaz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível aplicar retroativamente os critérios técnicos e jurídicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para reformar acórdão proferido anteriormente à fixação dessas teses, no contexto de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de retratação previsto no art. 927, III, do CPC limita-se à verificação da compatibilidade do acórdão com a jurisprudência superveniente, não se prestando à revisão automática de decisões conformes com o entendimento vigente à época.

  2. As teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF não foram acompanhadas de modulação de efeitos, de modo que sua aplicação retroativa viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

  3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência então vigente, que admitia o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS diante de prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e urgência do quadro clínico.

  4. O medicamento Ranibizumabe (Lucentis) possuía registro na ANVISA e eficácia reconhecida, afastando alegação de uso experimental ou sem respaldo científico.

  5. A retroatividade dos critérios técnicos fixados nos Temas 6 e 1.234 implicaria exigência de parâmetros não exigíveis no momento do julgamento, contrariando a vedação ao retrocesso social.

  6. A jurisprudência nacional reconhece que o juízo de retratação não se presta à revisão de decisões proferidas sob orientação jurisprudencial válida e consolidada à época, sob pena de comprometer a estabilidade das relações jurídicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

  1. O juízo de retratação previsto no art. 927, III, do CPC não autoriza a aplicação retroativa de jurisprudência superveniente firmada pelo STF em sede de repercussão geral quando o acórdão recorrido foi proferido sob orientação consolidada à época.

  2. A ausência de incorporação de medicamento ao SUS, por si só, não obsta o fornecimento judicial, quando demonstradas prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico eficaz, e urgência do tratamento, conforme entendimento vigente antes da fixação dos Temas 6 e 1.234 do STF.

  3. A aplicação retroativa de critérios técnicos fixados em teses de repercussão geral sem modulação de efeitos viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao retrocesso social.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.05.2023; TJ-RS, Recurso Cível 71009183245, Rel. Des. Lílian Cristiane Siman, j. 18.11.2020.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, mantiveram o acórdão recorrido, reconhecendo sua conformidade com os preceitos constitucionais e jurisprudência então vigente, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal à época, resguardando-se, assim, os princípios da segurança jurídica e da proteção à saúde como direito fundamental.

JuLIA Explica

RELATÓRIO  

Trata-se de Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, instaurado em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0002448-46.2015.8.18.0000, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor de Joana Correia da Silva, em face de ato do Secretário de Estado da Saúde do Piauí, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

Na origem, o impetrante postulou a concessão de ordem mandamental para compelir o ente estatal ao fornecimento da medicação Ranibizumabe (Lucentis), prescrita para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) no olho esquerdo, associada a hemorragia retiniana, conforme demonstrado por exames e laudos médicos juntados aos autos, subscritos por médica especialista em oftalmologia.

A liminar foi deferida e, posteriormente, confirmada em definitivo por acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, em julgamento unânime realizado em 10 de março de 2016, reconhecendo-se a presença de prova pré-constituída da doença, a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a responsabilidade do ente estatal na concretização do direito fundamental à saúde, tornando definitiva a medida de urgência concedida.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, violação aos artigos 2º, 5º, 6º, 23, II, 109, I, 167, 196 e 198 da Constituição Federal, ao argumento de que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS afrontaria os princípios da separação dos poderes, da legalidade administrativa e da reserva do possível.

No exame de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte identificou a superveniência dos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram parâmetros constitucionais e procedimentais para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Relatoria originária para análise de eventual juízo de retratação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.



VOTO 

 

De início, cumpre assinalar que o presente juízo de retratação possui objeto delimitado, restringindo-se à verificação da compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência constitucional superveniente, notadamente aquela firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O Tema 6 do STF (RE 566.471) fixou orientação no sentido de que, como regra geral, não cabe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a concessão judicial desde que atendidos requisitos cumulativos, entre os quais a negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico incorporado, a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira do paciente.

Por sua vez, o Tema 1.234 (RE 1.366.243) complementou tal entendimento, estabelecendo diretrizes quanto à competência, ao custeio e, sobretudo, à obrigatoriedade de o Judiciário realizar controle de legalidade — e não de mérito — sobre os atos administrativos de não incorporação de medicamentos, bem como de observar parâmetros técnicos, como a consulta a núcleos de apoio especializados, sempre que disponíveis.

Todavia, a análise detida dos autos revela que o acórdão recorrido foi proferido em março de 2016, portanto em momento anterior à fixação das teses vinculantes ora mencionadas, circunstância que impede a imposição retroativa de critérios técnico-jurídicos que não integravam o ordenamento jurisprudencial à época, inexistindo, ademais, qualquer modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal que autorize tal retroatividade.

Naquele contexto histórico-jurídico, o Tribunal Pleno decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência então consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhecia a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, bem como a possibilidade de intervenção judicial quando demonstrada a necessidade do tratamento, a urgência da medida e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS.

Conforme documentado nos autos, restou comprovado que a paciente é portadora de degeneração macular relacionada à idade, patologia grave e progressiva, com risco concreto de perda visual, havendo prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do uso do medicamento Ranibizumabe (Lucentis), com esquema terapêutico definido, não se tratando de tratamento experimental ou destituído de respaldo científico.

Registre-se, ainda, que o fármaco em questão possui registro regular na ANVISA, o que afasta qualquer alegação de uso irregular ou desprovido de autorização sanitária, sendo certo que, à luz da jurisprudência então vigente, a prescrição médica especializada, aliada à comprovação da enfermidade e da urgência terapêutica, constituía elemento probatório suficiente para embasar a concessão da ordem mandamental.

A ausência de incorporação do medicamento às listas do SUS, por si só, não constituía óbice absoluto ao fornecimento judicial à época do julgamento, sobretudo quando presente quadro clínico grave, ausência de substituto terapêutico eficaz e risco concreto à saúde da paciente, circunstâncias que foram expressamente reconhecidas no acórdão recorrido.

Cumpre enfatizar que a aplicação retroativa das exigências atualmente previstas nos Temas 6 e 1.234 implicaria grave afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao retrocesso social, impondo ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário parâmetros decisórios inexistentes no momento da prolação da decisão.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o juízo de retratação não se presta à revisão automática de decisões pretéritas que se encontravam em consonância com o direito então vigente, sob pena de instabilidade das relações jurídicas e esvaziamento da autoridade das decisões judiciais regularmente proferidas. Senão vejamos:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . MICOFENOLATO DE MOFETILA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E COM PRESCRIÇÃO ?OFF LABEL. . DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO STJ ATENDIDOS. TEMA Nº 793 DO STF PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO . DECISÃO DO STF RECONHECENDO O CABIMENTO DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO FORA DO ÃMBITO DA LIDE PRESTACIONAL DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO Nº 41677/GO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO . (TJ-RS - Recurso Cível: 71009183245 RS, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/12/2020)”.

 

Assim, considerando que o acórdão recorrido observou os preceitos constitucionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça então vigente, bem como assegurou a efetividade do direito fundamental à saúde, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo que autorize a retratação pretendida.

Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, voto pela manutenção do acórdão recorrido, reconhecendo sua conformidade com os preceitos constitucionais e jurisprudência então vigente, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal à época, resguardando-se, assim, os princípios da segurança jurídica e da proteção à saúde como direito fundamental.

 É como voto.


Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 30/01/2026 a 06/02/202, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0002448-46.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/02/2026