TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800093-09.2023.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que o condenou à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa requer a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, reformulação da dosimetria da pena, reconhecimento da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar a realização de novo julgamento; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser reformada em virtude de desvalor indevido das circunstâncias do crime; (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão qualificada, com consequente redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 33, § 2º, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, “d”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88, somente pode ser relativizada quando a decisão estiver absolutamente dissociada das provas dos autos, o que não se verifica no caso, já que os jurados optaram por uma das versões verossímeis debatidas em plenário.
4.Os jurados acolheram a tese acusatória com base em relatos firmes e coerentes de testemunhas, especialmente no contexto de vulnerabilidade da vítima, embriagada e sem possibilidade de reação, corroborando a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.
5.Não compete à instância revisora reavaliar o mérito da decisão soberana dos jurados, sendo sua atuação limitada à constatação de suporte probatório mínimo para a tese acolhida, o que foi devidamente demonstrado nos autos.
6.A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra respaldo na prova de que o delito foi praticado em via pública, nas imediações de uma festa, com grande fluxo de pessoas, o que potencializa o risco à coletividade e justifica o desvalor atribuído.
7.A confissão qualificada do réu, prestada em plenário com admissão da autoria do golpe fatal, ainda que inserida em estratégia defensiva, configura circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1194).
8.A redução da pena pela confissão espontânea deve ser aplicada em fração de 1/8 (um oitavo), conforme proporcionalidade e razoabilidade na segunda fase da dosimetria.
9.A negativa do direito de recorrer em liberdade fundamenta-se na execução provisória da pena, autorizada pelo julgamento soberano do Júri e pela jurisprudência firmada no Tema 1068 do STF, não se confundindo com prisão cautelar, tampouco exigindo demonstração de contemporaneidade ou periculum libertatis.IV. DISPOSITIVO
10.Recurso parcialmente provido.
STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1194); STJ, AgRg no AREsp 2160712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TJ-CE, Apelação Criminal 0007129-42.2014.8.06.0028, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 18.06.2024; TJ-CE, Apelação Criminal 0057154-83.2021.8.06.0167, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 05.06.2024; STF, ARE 1280954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 741421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Extraordinária por Videoconferência, realizada em 10 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do apelo defensivo e dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, aplicando-a na fração de 1/8 (um oitavo), procedendo ao redimensionamento da pena do apelante para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se incólume a sentença condenatória nos demais pontos, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SÁ contra a Sentença de Id.28134329, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em suas razões recursais (Id. 29010033), a Defesa sustenta e requer: a) o conhecimento e o provimento in totum do recurso; b) a nulidade da Sessão do Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, com o consequente agendamento de nova sessão de julgamento; c) que a dosimetria da pena seja reformada, com a neutralização da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de ausência de fundamentação específica acerca da manutenção da custódia cautelar;f) que a apelação seja incluída em sessão por videoconferência, com a devida intimação do causídico para sustentação oral.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id.29595399), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id.29875046). É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares. III. MÉRITO A Defesa sustenta que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução não respalda o juízo condenatório imposto ao recorrente, especialmente diante da suposta robustez dos elementos que, segundo afirma, amparariam as teses defensivas. Aduz que as provas apresentadas durante todo o processo teriam sido indevidamente desconsideradas pelo Conselho de Sentença, que, em seu entender, ignorou elementos relevantes capazes de conduzir ao reconhecimento da legítima defesa, bem como à desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte ou, subsidiariamente, ao reconhecimento do homicídio privilegiado. Não merece acolhimento o pleito da defesa. Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Inicialmente, registra-se que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova dos autos, ou seja, quando absolutamente dissociados do conjunto probatório produzido. Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal: “Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. Por este princípio, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. À propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONSOANTE A PROVA DOS AUTOS. Nos delitos de competência do Júri, diante da existência de duas versões acerca dos fatos, a opção dos jurados por uma delas não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, quando existentes elementos fáticos probatórios que a suportem. Ou seja, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório produzido. Na hipótese, a Defesa pugna que o reconhecimento da autoria e da qualificadora "motivo fútil" teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. Não obstante, narram testemunhas oculares que, em razão de esbarrão em festa de forró, houve desentendimento e vias de fato entre a vítima, o réu e terceiros, havendo o Apelante atingido o pescoço da vítima com gargalo de garrafa de vidro, levando-a a óbito, estando, na verdade, a decisão dos jurados congruente com o conjunto probatório dos autos. Não cabe à instância revisora valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Tribunal Popular. Por fim, não há falar em bis in idem na análise da culpabilidade, circunstância judicial considerada neutra, assim como todas as outras, havendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2024. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0007129-42.2014.8.06.0028 Acaraú, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024); (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE A CONDENAÇÃO TER SE BASEADO APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (“HEARSAY TESTIMONY”) – NÃO ACOLHIDO – VERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, C, CF)– EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO A AUTORIA DO CRIME PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 0000820-92 .2014.8.16.0006 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 06/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2024) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO . CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITOS COMUNS DE 1. CASSAÇÃO DO VEREDICTO PARA SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDAS. RESPEITADA A SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA QUANDO CONVENCIDO DE UMA DAS LINHAS ARGUMENTATIVAS DEBATIDAS EM PLENÁRIO . SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA . QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE AMPARADAS NA DINÂMICA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A cassação do veredito popular por manifesta contrariedade à prova dos autos só é possível quando a decisão for teratológica, arbitrária e totalmente apartada do contexto probatório, nada obstando que o Conselho de Sentença opte por uma das versões existentes . Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório idôneo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. O mérito das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é blindado, prevalecendo, assim, o desejo popular, dos pares, averiguando-se, na Instância, tão somente, se o convencimento dos leigos está substanciado em elementos de convicção colhidos . De modo que somente na hipótese de julgamento manifestamente contrário ao que sumariado, admite-se a mitigação da soberania de suas decisões. Decisão devidamente fulcrada nas provas apresentadas nos autos. 3. Recursos conhecidos e desprovidos . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0057154-83.2021 .8.06.0167 Sobral, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. TESE AFASTADA PELOS JURADOS . DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES LEVADAS AO PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - A esta instância recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório em relação à decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto naqueles casos flagrantemente desprovidos de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, o que não é o caso dos autos - Em observância ao principio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser mantida a condenação, conforme determinada pelo E. Conselho de Sentença, eis que baseou-se em uma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - Apelação Criminal: 0673494-91.2019.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifo nosso) Na verdade, o que o apelante contesta não é a eventual ausência de respaldo probatório à decisão dos jurados, mas sim a própria convicção formada pelo Conselho de Sentença, pretendendo, em última análise, rediscutir a soberania do veredicto e o princípio da livre convicção do Júri. Todavia, não indica de maneira objetiva quais provas teriam sido frontalmente contrariadas pelo decidido em plenário, sobretudo porque todos os elementos probatórios por ele invocados nesta apelação foram devidamente apresentados, debatidos e apreciados pelos jurados durante a sessão de julgamento. No caso concreto, verifica-se que existem elementos probatórios suficientes a sustentar a tese acusatória escolhida pelo Conselho de Sentença, que optou por uma das versões possíveis e plausíveis diante do conjunto fático apresentado em plenário. Com efeito, a acusação demonstrou que a alegada legítima defesa não se sustenta, sobretudo porque, se o apelante realmente se considerasse ameaçado, poderia ter buscado a autoridade policial para comunicar supostas ameaças, o que não ocorreu. A acusação destacou, ainda, que o réu teria alterado sua versão dos fatos durante a sessão plenária, já que, até então, não admitira ter sido o autor do golpe que ocasionou a morte da vítima. Da mesma forma, a assertiva de que a vítima estaria armada não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhuma faca foi encontrada no local, e o Ministério Público esclareceu essa inconsistência aos jurados, rechaçando a tese defensiva. A acusação também enfatizou que testemunhas relataram ter visto a vítima correndo com a mão no peito e apresentando sangramento, circunstância incompatível com a existência de luta corporal. O exame de corpo de delito não indicou qualquer sinal de confronto físico, reforçando a conclusão de que a vítima, em avançado estado de embriaguez, não tinha condições de oferecer resistência ao apelante. Nesse mesmo sentido, sustentou o Ministério Público que os meios empregados foram desproporcionais e desnecessários, afastando a alegação de legítima defesa e, por consequência, as teses subsidiárias de homicídio privilegiado e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Destaca-se, ainda, o peso conferido pelos jurados aos depoimentos das testemunhas José Milton e Roberto, cujos relatos foram considerados firmes, coerentes e compatíveis com o restante do conjunto probatório. José Milton afirmou que viu a vítima saindo lado a lado com o apelante, ambos caminhando emparelhados, e que, instantes depois, observou a vítima retornando com a mão no peito, manchado de sangue, em visível estado de urgência. Conforme relatado, logo em seguida o acusado também voltou ao local. A testemunha acrescentou que, ao contrário do que sustentou a Defesa, a vítima estava bastante embriagada, pois havia ingerido bebida alcoólica desde cedo, e que sua mesa no estabelecimento permitia visão clara tanto da posição ocupada pelo acusado quanto da vítima, afastando a alegação de que não teria condições de visualizar os fatos. O depoimento de Roberto reforça essa versão. Ele afirmou residir em frente ao cemitério e relatou ter visto a vítima correndo com uma mancha de sangue no peito, na altura da camisa branca, dizendo “ferraram aquele rapaz”. Acrescentou que, logo após a passagem da vítima, viu o acusado se aproximar, pegar um objeto e guardá-lo no bolso antes de deixar o local, comportamento que considerou suspeito. Tais relatos, apresentados de forma coesa e destituídos de contradições relevantes, mostraram-se compatíveis com o restante do acervo probatório. Por essa razão, puderam ser legitimamente acolhidos pelo Conselho de Sentença como elementos idôneos à reconstrução da dinâmica dos fatos e ao afastamento das teses defensivas apresentadas em plenário. De seu turno, a Defesa limitou-se a reproduzir, em sede recursal, as mesmas teses já amplamente apresentadas e analisadas em plenário. Sustentou a ocorrência de legítima defesa, exibiu aos jurados o depoimento do pai da vítima colhido na audiência de instrução e julgamento e buscou demonstrar, por meio de desenhos e explicações sobre a dinâmica espacial do local, que a vítima teria criado toda a situação que culminou no evento fatal. Reiterou, ainda, os depoimentos já constantes dos autos, os quais foram novamente invocados nesta apelação, embora já devidamente submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. A Defesa argumentou que o réu teria agido em legítima defesa, sustentando amplamente essa tese e explicando aos jurados a forma de votação dos quesitos. Posteriormente, defendeu a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte, alegando que o apelante não teria desejado o resultado letal, e que, no máximo, teria concorrido culposamente para o desfecho fatal. Também argumentou que o réu seria primário, em resposta à acusação de maus antecedentes, e, em seguida, passou a sustentar o reconhecimento do homicídio privilegiado. De acordo com a tese defensiva, a vítima teria provocado o acusado, e a Defesa sustentou que o episódio gerou um estado de intensa emoção, provocado pelo contexto de ameaça e provocação supostamente exercidos pela vítima. Afirmou, ainda, que o apelante teria sido dominado por forte perturbação emocional, perdendo momentaneamente o autocontrole e agindo de forma imediata e impulsiva. Para a Defesa, a provocação indevida da vítima, aliada à alegada ameaça de morte, teria funcionado como estopim para o comportamento do apelante, conduzindo-o ao desequilíbrio emocional que resultou no golpe desferido. A Defesa sustentou também que o acusado estava urinando quando a vítima se aproximou dele, afirmando ser a pessoa que estava ligando para o réu. Ressalta-se que as ameaças que o réu alegava ter recebido da vítima foram, segundo sua versão, apagadas de seu celular, por orientação da Defesa, na época do fato. Todas essas versões foram amplamente debatidas durante a sessão plenária, submetidas ao contraditório e ao crivo dos jurados e, ao final, não foram acolhidas pelo Conselho de Sentença, que optou por aderir à narrativa acusatória por considerá-la mais verossímil e compatível com o conjunto probatório. Diante desse quadro, é evidente que a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra amplo amparo nos autos, especialmente em razão dos depoimentos firmes das testemunhas, aliados aos demais elementos de convicção constantes do processo. Não se verifica qualquer ilegalidade ou contrariedade manifesta às provas produzidas, de modo que o veredicto proferido pelos jurados deve ser preservado. Cumpre ressaltar que não compete a esta instância revisora substituir a valoração soberana realizada pelos jurados, tampouco eleger a tese que, subjetivamente, pareceria mais convincente. A atuação deste Tribunal, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, limita-se a verificar se a tese acolhida pelo Júri encontra suporte probatório mínimo, o que se observa de maneira inequívoca nos autos. Não cabe ao Tribunal reexaminar a prova com o intuito de optar por outra versão que lhe pareça mais adequada. Essa conclusão revela-se ainda mais evidente diante da análise integral da audiência e das sessões de julgamento, disponibilizadas no PJe-Mídias, ocasião em que se constata que alguns dos depoimentos apresentados pela acusação não reproduzem fielmente o que foi efetivamente declarado pelas testemunhas em plenário. No caso, a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, relativa à consumação de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, encontrava-se solidamente amparada pelo conjunto probatório. A condição de embriaguez da vítima, amplamente demonstrada nos autos, reforça sua vulnerabilidade no momento dos fatos. Mostra-se plenamente legítima, portanto, a opção dos jurados por essa narrativa, em detrimento das versões defensivas apresentadas em plenário. A Defesa argumenta que a única testemunha que teria visto o réu e a vítima saindo do bar foi o senhor José Milton. Todavia, tal raciocínio não encontra respaldo na prova dos autos. Ao analisar cuidadosamente as mídias apresentadas em plenário, verifica-se que a testemunha foi categórica ao afirmar que a vítima aparentava estar bastante embriagada, pois havia ingerido bebida alcoólica desde cedo. Quando questionado pela Promotora, respondeu com segurança sobre o estado de embriaguez da vítima e, ao ser indagado se ela cambaleava, confirmou com um aceno de cabeça, demonstrando convicção em seu relato. Com efeito, não há nos autos qualquer prova segura ou independente capaz de afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados. Ao contrário, o que emerge da instrução é um conjunto harmônico de elementos que reforça a condição de vulnerabilidade da vítima no momento dos fatos, evidenciando a impossibilidade de defesa e legitimando a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. Ressalte-se que os jurados não estão vinculados à versão do réu, mas sim àquelas teses que encontrem respaldo no conjunto probatório. E, no caso, a tese defensiva baseava-se unicamente na narrativa do próprio apelante, sem qualquer reforço probatório. Já a tese acusatória apresentava coerência interna e harmonia com os demais elementos colhidos, razão pela qual pôde ser legitimamente acolhida. Dessa forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ao contrário: os jurados optaram por uma das versões possíveis, plausíveis e juridicamente adequadas, amparada em provas suficientes, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a anulação do julgamento ou a submissão do réu a novo Tribunal do Júri. Assim, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco em possibilidade de decote da qualificadora reconhecida na quesitação regularmente submetida ao Conselho de Sentença. A conclusão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório e deve ser preservada. A jurisprudência do STF há muito consolidou o entendimento no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS VÁLIDOS E NÃO ORIUNDOS DA PROVA ALEGADAMENTE INVÁLIDA (INDEPENDENT SOURCE). ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2. Da transcrição da interceptação telefônica conclui -se, de maneira concreta, haver fonte material independente de prova (independent source) diversa do mero encaminhamento do vídeo para grupos de Whatsapp, que revela a ingerência do Agravante sobre demais agentes, e que instigou a execução do crime. 3. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). 4. Em regra, a inversão do julgado demanda "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 800818 SC 2023/0033648-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (grifo nosso). Importa reforçar que o art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando este se mostra absolutamente dissociado do conjunto probatório produzido na instrução. Assim, apenas se os jurados adotarem tese integralmente incompatível com as provas dos autos, destituída de qualquer apoio fático, admite-se a anulação do julgamento. De igual modo, é pacífico que, havendo mais de uma tese plausível, ainda que uma delas possa parecer mais frágil ou questionável, a opção dos jurados por qualquer das versões possíveis deve ser preservada, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos e ao sistema da íntima convicção. Diferentemente do magistrado togado, o jurado não necessita fundamentar seu voto, sendo livre na apreciação e valoração das provas apresentadas em plenário. Senão vejamos : PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI . ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA . ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos termos do art . 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n. 6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito de defesa, não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente. 2 . O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. 3 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 741421 AL 2022/0139986-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido.” (STF. ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052. Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma. Data de Julgamento: 23/11/2021, Data de Publicação: 10/01/2022; g. n.) Com efeito, não é possível infirmar a interpretação dos acontecimentos dada pelo Conselho de Sentença quando existe suporte probatório mínimo capaz de justificá-la. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que compete ao Tribunal do Júri decidir entre as versões plausíveis que emergem do conjunto contraditório da prova, cabendo ao órgão julgador togado apenas verificar se a versão escolhida encontra amparo nos autos. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, “o ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir” (Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237 – grifei). No caso em exame, os jurados exerceram legitimamente sua atribuição constitucional, inexistindo qualquer desconformidade que autorize a intervenção desta instância revisora. Logo, tendo em vista que a decisão dos jurados se harmoniza com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica completamente desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. DO PEDIDO DE REFORMA DA PENA A Defesa alega que a dosimetria deve ser reformada para neutralizar a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, sustentando que não haveria qualquer situação concreta a justificar sua valoração desfavorável. Afirma que a análise dessa vetorial deve se basear em elementos objetivos e que, no caso específico, não haveria indicativo de exposição de terceiros a risco efetivo, ressaltando que nenhuma testemunha relatou ter sentido medo ou percebido perigo decorrente da conduta do réu. Por fim, sustenta que inexistiriam elementos capazes de demonstrar reprovabilidade adicional, de modo que não se justificaria a manutenção da valoração negativa realizada na sentença. Todavia, não assiste razão à Defesa. Na sentença recorrida, o magistrado exasperou a pena-base ao consignar que o crime foi praticado em via pública, nas proximidades de uma festa, em local de grande circulação de pessoas e ambiente propício à exaltação de ânimos, o que justificou o acréscimo aplicado. Tal fundamento encontra suporte nos elementos concretos dos autos. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que, após o ocorrido, tentaram localizar a vítima, porém não conseguiram devido à grande quantidade de pessoas presentes na rua, o que confirma o contexto de aglomeração e a maior gravidade das circunstâncias do delito. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a prática de homicídio em via pública, especialmente em locais de circulação de pessoas, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, por potencializar o risco à coletividade. Nesse sentido, destaca-se: “O crime praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, justifica o desvalor da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime” (STJ, AgRg no AREsp 2160712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023, DJe 05/06/2023). No caso concreto, as circunstâncias são análogas às examinadas pelo STJ. O delito ocorreu em via pública, em ambiente de grande fluxo de pessoas em razão de festa próxima, o que aumenta o risco à coletividade e reforça a reprovabilidade da conduta do apelante. Assim, mostra-se plenamente legítima e juridicamente adequada a valoração negativa realizada pelo juízo de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão qualificada, assiste razão à Defesa. O réu, embora tenha buscado justificar sua conduta sob a alegação de legítima defesa, admitiu em plenário ter desferido o golpe que resultou na morte da vítima, circunstância que configura confissão, ainda que qualificada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser aplicada sempre que o acusado admitir a autoria do fato perante a autoridade, independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da condenação, e ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Nesse sentido, destaca-se o REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022 (Informativo 741). Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo 1194, o STJ fixou as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.(STJ, 3ª Seção, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Informativo 862). No caso concreto, o réu admitiu expressamente a prática do golpe que ocasionou o resultado morte, o que atrai a incidência da atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência consolidada. a) Primeira fase Mantém-se a pena-base fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos da sentença. b) Segunda fase Reconhece-se a atenuante da confissão qualificada, aplicando-se a redução na fração de 1/8 (um oitavo), o que reduz a reprimenda para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. c) Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva coincide com a intermediária, restando fixada em: 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão da quantidade de pena e da natureza do crime (art. 33, § 2º, “a”, do CP). Todavia, o pleito não merece acolhimento. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer opinativo, a prisão decretada na sentença não possui natureza cautelar, mas sim caráter de início do cumprimento provisório da pena, fundada na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Trata-se, portanto, de execução provisória legitimamente autorizada pelo ordenamento jurídico, não se confundindo com a prisão preventiva regida pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Nessa perspectiva, mostra-se incabível a alegação de ausência de contemporaneidade ou de inexistência de fatos novos que justifiquem a medida, pois a custódia ora mantida decorre diretamente do julgamento soberano dos jurados e da condenação imposta, circunstâncias que autorizam a execução provisória da pena, nos termos do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Assim, permanecendo hígidos os fundamentos lançados na sentença condenatória e ausentes elementos supervenientes capazes de alterar o cenário processual, nega-se o pedido de recorrer em liberdade, mantendo-se o apelante preso pelas razões já expostas no curso da instrução e validamente reafirmadas na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do apelo defensivo e dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, aplicando-a na fração de 1/8 (um oitavo), procedendo ao redimensionamento da pena do apelante para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se incólume a sentença condenatória nos demais pontos, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
Nova dosimetria da pena
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O apelante requer o direito de recorrer em liberdade, alegando que, na sentença, o magistrado teria negado tal direito sem apresentar fundamentação concreta, limitando-se a mencionar o Recurso Extraordinário n.º 1.235.340 (Tema 1068) acerca da execução imediata da pena, sem explicitar os motivos específicos da manutenção da custódia. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão e invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, afirmando inexistir revogação de prisão anteriormente decretada.
Teresina, 11/02/2026
0800093-09.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2026