
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800641-36.2023.8.18.0142
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO ARAUJO
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça ajuizada por JOSE AUGUSTO ARAUJO, dirigida a esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, com a finalidade de impugnar acórdão proferido por este mesmo colegiado nos autos do processo n.º 0800641-36.2023.8.18.0142.
O reclamante sustenta que a decisão atacada diverge de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que se refere à condenação em danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Todavia, a presente medida revela-se, de plano, inadmissível nesta instância, por ter sido dirigida à própria Turma Recursal que proferiu o acórdão impugnado, em flagrante incompatibilidade com a sistemática processual e regimental dos Juizados Especiais.
A disciplina da matéria encontra-se expressamente regulamentada pela Resolução STJ/GP n.º 3/2016 em seu art. 1º:
“Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Dessa forma, eventual insurgência contra decisão da Turma Recursal fundada em suposta ofensa à jurisprudência do STJ deve ser submetida ao órgão competente previsto na mencionada resolução, e não à própria Turma prolatora do julgado.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução STJ/GP n.º 3/2016 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a presente reclamação, reconhecendo a incompetência absoluta desta Turma Recursal para apreciá-la.
Por fim, determino que a Secretaria proceda a certificação do trânsito em julgado do acórdão de ID 27063556, bem como a devolução dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025.
0800641-36.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE AUGUSTO ARAUJO
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação16/12/2025