Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800794-34.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira sucessora do extinto Banco Cetelem S.A., contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, manteve a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A agravante sustenta a regularidade do contrato com base em assinatura a rogo por familiar da autora, a efetiva transferência de valores à conta da pensionista e a ausência de elementos que configurem ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta implica nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-lhes o dever de comprovar a validade da contratação e a efetiva prestação do serviço. 4. A autora é idosa, analfabeta e hipossuficiente, circunstâncias que autorizam a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o dever de demonstrar a regularidade do contrato e do repasse dos valores. 5. A contratação de pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo de pleno direito, conforme Súmula 30 do TJPI. 6. Ainda que haja indícios de repasse de valores à conta da autora, a invalidade do negócio decorre do vício formal insanável, não suprido por eventual benefício financeiro percebido. 7. Os descontos realizados sem contrato válido configuram falha na prestação do serviço e ilícito civil, atraindo o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927), e ensejam a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorre da própria conduta ilícita (dano in re ipsa), não se exigindo prova de abalo psíquico concreto. 9. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional, considerando os parâmetros adotados pela Câmara, o caráter alimentar do benefício atingido e o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem contrato válido, é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 186; 595; 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 26 e 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800794-34.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800794-34.2023.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE:  BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG N°. 78.069-A)

 AGRAVADO: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA

 ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira sucessora do extinto Banco Cetelem S.A., contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, manteve a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A agravante sustenta a regularidade do contrato com base em assinatura a rogo por familiar da autora, a efetiva transferência de valores à conta da pensionista e a ausência de elementos que configurem ilícito indenizável. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta implica nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-lhes o dever de comprovar a validade da contratação e a efetiva prestação do serviço. 

4. A autora é idosa, analfabeta e hipossuficiente, circunstâncias que autorizam a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o dever de demonstrar a regularidade do contrato e do repasse dos valores. 

5. A contratação de pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo de pleno direito, conforme Súmula 30 do TJPI. 

6. Ainda que haja indícios de repasse de valores à conta da autora, a invalidade do negócio decorre do vício formal insanável, não suprido por eventual benefício financeiro percebido. 

7. Os descontos realizados sem contrato válido configuram falha na prestação do serviço e ilícito civil, atraindo o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927), e ensejam a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

8. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorre da própria conduta ilícita (dano in re ipsa), não se exigindo prova de abalo psíquico concreto. 

9. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional, considerando os parâmetros adotados pela Câmara, o caráter alimentar do benefício atingido e o princípio da razoabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 

2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem contrato válido, é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 186; 595; 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 26 e 30.



 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição financeira sucessora do extinto BANCO CETELEM S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por CECÍLIA MARIA DE JESUS SILVA, pessoa idosa, analfabeta e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude de descontos indevidos identificados em seu benefício previdenciário.

A autora alegou, na inicial, total desconhecimento da celebração do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-824897488/17, com a instituição bancária ora agravante, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento, sem que houvesse qualquer autorização ou repasse voluntário de valores, pleiteando, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, com fundamento na inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil, determinando: (i) a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iv) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação.

Irresignado, o banco interpôs apelação cível, colacionada ao Id correspondente, na qual sustentou, em suma: (i) a regularidade do contrato impugnado, alegando que fora assinado a rogo por filha da autora, pessoa de sua confiança; (ii) a efetiva transferência bancária da quantia de R$ 7.139,87 (sete mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) para a conta da demandante, como prova da existência do contrato e da boa-fé da instituição financeira; (iii) a ausência de má-fé e a licitude do negócio jurídico; (iv) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (v) a inexistência de abalo moral passível de indenização, uma vez que não haveria nos autos prova inequívoca de dano efetivo.

A autora, por sua vez, apresentou apelação adesiva, requerendo, com fulcro na proporcionalidade e na extensão do dano, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, configurou afronta à sua dignidade, além de ter gerado expressivo abalo psíquico e material.

A decisão monocrática, lançada ao id respectivo, proferida pelo Des. Relator, negou provimento ao recurso do banco, à exceção da compensação de valores eventualmente recebidos com os valores descontados, e deu parcial provimento à apelação adesiva, para majorar os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

Contra essa decisão, sobreveio o presente Agravo Interno, em que a parte agravante, essencialmente, repisa os mesmos argumentos já lançados nas razões de apelação, insistindo na legalidade do contrato, na suficiência da assinatura a rogo pela filha da autora, na existência de transferência dos valores à conta da beneficiária, na ausência de dolo ou falha por parte do banco, e, por fim, na inadequação da indenização moral e da repetição em dobro.

Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno.

É o relatório.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2. DO MÉRITO


Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

O contrato objeto da demanda (nº 51-824897488/17) foi supostamente firmado por CECÍLIA MARIA DE JESUS SILVA, idosa, analfabeta, hipossuficiente e pensionista do INSS, com o então BANCO CETELEM S.A., incorporado posteriormente pelo ora recorrente, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Segundo a defesa, a assinatura a rogo foi realizada pela filha da autora, com transferência regular do valor contratado para a conta bancária da demandante.

Todavia, conforme expressamente dispõe o art. 595 do Código Civil, “o contrato escrito com pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, formalidade que tem natureza cogente e visa proteger o aderente em situação de vulnerabilidade, especialmente diante da impossibilidade de compreender autonomamente o conteúdo do ajuste firmado.

A ausência de uma das assinaturas testemunhais invalida o pacto por inobservância de formalidade essencial. Esta é a ratio decidendi da Súmula nº 30 do TJPI, cuja redação é inequívoca:

““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Com efeito, o contrato colacionado aos autos não contém a subscrição de duas testemunhas, tampouco é possível aferir que a assinatura a rogo foi colhida com observância da legalidade estrita, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do pacto, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato e o comprovante de pagamento não foram apresentados. Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Importa destacar que, no que se refere à necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, aludido julgado não possui caráter vinculante.

Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade.

Em face dessas considerações, reputo não merece reforma a decisão em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para alinhar-se aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800794-34.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

CECILIA MARIA DE JESUS SILVA

Publicação

21/02/2026