Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801093-19.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que deu parcial provimento à apelação de Maria Rodrigues do Nascimento, declarando a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto (i) à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024, e (ii) à ausência de exigência de má-fé para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações de danos morais e materiais; (ii) apurar se houve omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado indicou expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, com base em precedentes do STJ e na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, afastando a alegada omissão sobre o tema. A decisão impugnada enfrentou de modo explícito a fundamentação legal e jurisprudencial sobre a repetição do indébito, reconhecendo que, nos termos do STJ, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão do embargante visa rediscutir fundamentos já analisados, não se caracterizando vícios aptos a ensejar acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que indica expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais e morais não incorre em omissão. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJPI, ApCiv 0800129-27.2019.8.18.0099, rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801093-19.2022.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801093-19.2022.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que deu parcial provimento à apelação de Maria Rodrigues do Nascimento, declarando a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto (i) à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024, e (ii) à ausência de exigência de má-fé para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações de danos morais e materiais; (ii) apurar se houve omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado indicou expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, com base em precedentes do STJ e na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, afastando a alegada omissão sobre o tema.

  2. A decisão impugnada enfrentou de modo explícito a fundamentação legal e jurisprudencial sobre a repetição do indébito, reconhecendo que, nos termos do STJ, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.

  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  4. A pretensão do embargante visa rediscutir fundamentos já analisados, não se caracterizando vícios aptos a ensejar acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão que indica expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais e morais não incorre em omissão.

  2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJPI, ApCiv 0800129-27.2019.8.18.0099, rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário impugnado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgado, apontando como fundamentos:(i) a ausência de pronunciamento específico quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações de dano material e moral, devendo ser observada a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a qual introduziu novos critérios nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil;(ii) a omissão do acórdão em se pronunciar quanto à necessidade de demonstração da má-fé para a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Postula, por fim, efeitos infringentes, para que seja modificado o julgado no tocante à repetição do indébito e aos consectários legais incidentes sobre as condenações, além de prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudenciais invocados.

Contrarrazões foram apresentadas por MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, defendendo:(i) a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente;(ii) a tentativa de reapreciação do mérito da controvérsia já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios;(iii) a caracterização de litigância de má-fé, com pedido de aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por suposta conduta protelatória do embargante.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II. DO MÉRITO  

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:   

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega omissão e erro quanto à definição do índice de atualização e juros, alegando ausência de pronunciamento específico quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações de dano material e moral, devendo ser observada a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a qual introduziu novos critérios nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas:

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observandose o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) ”

 

Além disso, cumpre destacar o seguinte julgado deste egrégio tribunal em caso semelhante:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art . 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária . III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art . 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



No tocante à omissão do acórdão em se pronunciar quanto à necessidade de demonstração da má-fé para a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, destaco o enfrentamento no acórdão:

“De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. “

 

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”)Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não restando mais o que discutir.  


 III– DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.





 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801093-19.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

13/02/2026