TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764118-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JAIVAN CARVALHO MOURA
AGRAVADO: ROBERTO FILHO PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: ADAO VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO EM CASO DE REQUERIMENTO CONJUNTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por Lagoa do Barro II Energias Renováveis S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação de revisão de indenização por constituição de servidão administrativa, proposta por Roberto Filho Paes Landim. A decisão agravada determinou que a ré arcasse integralmente, e de forma antecipada, com os honorários periciais, apesar de a prova técnica ter sido requerida por ambas as partes e o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas; (ii) estabelecer se, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o Estado deve suportar os custos da perícia, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
O art. 95 do CPC determina que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, não se justificando a imposição de pagamento exclusivo a uma das partes.
Nos termos do § 3º do art. 95 do CPC, quando a parte responsável pelo pagamento da perícia for beneficiária da justiça gratuita, os honorários devem ser custeados pelo Estado, seja por meio de servidores públicos, de convênio com órgão público ou com recursos orçamentários.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.044 do STJ estabelece que o dever de custear os honorários periciais recai sobre o Estado quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, tese aplicável também às situações em que o beneficiário seja o responsável originário pela despesa.
No caso concreto, tendo havido requerimento da perícia por ambas as partes e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a reforma da decisão para adequá-la ao comando legal e à jurisprudência do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Havendo requerimento conjunto para a realização de prova pericial, os honorários devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Quando a parte responsável pelo pagamento da perícia for beneficiária da justiça gratuita, o custo deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, § 3º, do CPC.
A imposição integral do pagamento da perícia a apenas uma das partes, sem respaldo legal, viola o devido processo legal e o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021, DJe 25.10.2021 (Tema Repetitivo 1.044).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Revisão de Indenização por Constituição de Servidão Administrativa (Proc. nº 0800087-35.2017.8.18.0135), proposta por ROBERTO FILHO PAES LANDIM, na qual se determinou que a parte ré, ora agravante, arque integralmente com os honorários periciais, a serem pagos antecipadamente, em razão da prova pericial determinada para apurar o valor justo da indenização discutida.
A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a ré é concessionária de serviço público e, portanto, responsável por garantir justa indenização ao particular afetado pela limitação do uso da propriedade em virtude da servidão administrativa.
Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, que a determinação viola o disposto no art. 95 do CPC, porquanto a prova pericial foi requerida por ambas as partes, ou seja, não apenas pela parte ré. Assim, argumenta que, nos termos da norma, os custos devem ser rateados, e não suportados unicamente por ela. (ID 28734397)
Aduz, ainda, que o agravado é o autor da ação revisional e, portanto, principal interessado na produção da prova, além de ser beneficiário da justiça gratuita, hipótese que desloca a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao Estado, nos termos do § 3º do art. 95 do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão, determinando-se o rateio dos honorários periciais entre as partes ou o custeio pelo Estado, conforme o caso.
Em sede de cognição sumária (ID 28749484), deferiu-se o pedido liminar de efeito suspensivo, reconhecendo-se a plausibilidade do direito invocado diante da dissonância da decisão agravada com o art. 95 do CPC e da existência de interesse recíproco na realização da prova pericial. Considerou-se ainda o risco de dano de difícil reparação, dada a imposição imediata de alto custo à Agravante, com possível perda de utilidade do provimento jurisdicional caso o agravo fosse provido apenas ao final.
A parte agravada, conquanto efetivamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Nos termos do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do Ministério Público.
É o relatório no essencial.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, em situação em que ambas as partes requereram a prova técnica, sendo o autor da ação, ora agravado, beneficiário da gratuidade da justiça.
Inicialmente, observo que a decisão agravada contraria o disposto no caput do art. 95 do CPC, segundo o qual:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso concreto, conforme consta dos autos originários (ID 5003558 e ID 55971293), a prova pericial foi requerida por ambas as partes, atraindo a regra do rateio dos honorários periciais. A decisão agravada, ao impor o pagamento exclusivo à parte ré, ignora o disposto no dispositivo legal acima mencionado.
Ademais, restou incontroverso que o Agravado é beneficiário da justiça gratuita, condição que também possui efeitos diretos quanto ao custeio da prova técnica. Nos termos do § 3º do art. 95 do CPC, temos:
Art. 95 (...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, o Estado deve suportar os custos da prova pericial, nas hipóteses em que o responsável pelo pagamento for parte beneficiária da gratuidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.044, firmou a tese de que o ônus de arcar com os honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART . 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART . 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES . PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1 .036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. (...). XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91." (...) XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) (g.n.)
Embora o precedente tenha como matéria de fundo ação acidentária, sua tese jurídica é plenamente aplicável ao caso em tela, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em demanda judicial ajuizada por parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, somadas a ausência de exclusividade na iniciativa para produção da prova pericial, bem como a condição de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a obrigação imposta exclusivamente à Agravante, determinando-se:
3. Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes (art. 95 do CPC), ou o custeio pelo Estado, conforme o caso, na forma do art. 95, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0764118-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorLAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RéuROBERTO FILHO PAES LANDIM
Publicação11/02/2026