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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0758352-58.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO DESTINADO A SERVIDORES PÚBLICOS (IASPI/PLAMTA). COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE. SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE SAÚDE PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 958; Regimento Interno do TJPI, arts. 81-A, parágrafo único, 268, 269 e 272, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.799.343/SP, Incidente de Assunção de Competência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para: a. Declarar que as demandas envolvendo o plano de saúde IASPI PLAMTA, por versarem sobre saúde suplementar em regime de autogestão, não se inserem na competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público; b. Declarar a competência do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, por prevenção, para processar e julgar o Agravo de Instrumento originário; c. Determinar a redistribuição dos autos ao referido Relator, para regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0758352-58.2025.8.18.0000
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Des. Francisco Gomes da Costa Neto, membro da 4ª Câmara de Direito Público em face do Des. Sebastião Ribeiro Martins, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Instituto De Assistência À Saúde Dos Servidores Do Estado Do Piauí - IASPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0852009-56.2024.8.18.0140, proposta por Iraci De Araújo Rego Marques que requer fornecimento de tratamento de internação domiciliar em regime “home care”, na modalidade média complexidade.
O Agravo de Instrumento foi originariamente atribuído à relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, que declinou a competência nos termos do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, por entender que a matéria do recurso versa sobre saúde pública, e determinou a redistribuição para a 4ª Câmara de Direito Público.
Feito redistribuído, a relatoria foi sorteada ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, da 4ª Câmara de Direito Público, que, em Decisão Monocrática, suscita este incidente por entender que, apesar de ser válida a distribuição originária, por sorteio, à 4ª Câmara nos litígios entre servidor e plano de saúde suplementa, é indevida a redistribuição por alegada competência privativa e que, pela mesma razão, quem tem competência para julgar e processar o recurso em tela é o Des. Sebastião Ribeiro Martins, por ser prevento, eis que inicialmente designado a sua relatoria. Argui também que o feito não trata de tema de saúde pública, mas de controvérsia contratual entre o beneficiário e a operadora quanto à cobertura pactuada.
Ato contínuo, o Desembargador suscitado reiterou seu posicionamento inicial: “Entendo que o conceito de saúde pública abrange a assistência a saúde promovida por entes da administração pública e seus órgãos, ainda que mediante planos de autogestão, quando destinados a servidores públicos. Trata-se, assim, de assistência de saúde a servidores públicos estaduais por entidade pública, submetendo-se, portanto, ao escopo da competência especializada da 4a Câmara de Direito Público.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí emitiu parecer opinando pela declaração e uniformização do entendimento de que as demandas envolvendo o plano de saúde IASPI/PLAMTA, por versarem sobre saúde suplementar em regime de autogestão, não se inserem na competência privativa da 4ª Câmara de Direito PúblicoCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, bem como pela declaração da competência do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins por prevenção.
É o que basta a relatar.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
In casu, o presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno: Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal: I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício; (…) Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
2 - MÉRITO:
Conforme relatado, no caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar Agravo de Instrumento interposto em demanda que versa sobre a cobertura de tratamento médico pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
O art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe que:
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
A questão jurídica central consiste em definir se as demandas ajuizadas contra o IASPI, entidade responsável pela gestão do plano de saúde dos servidores públicos estaduais, inserem-se no conceito de saúde pública, apto a atrair a competência especializada, ou se se enquadram no regime da saúde suplementar, submetendo-se às regras ordinárias de distribuição. Com a devida vênia ao entendimento em sentido diverso, entendo que não se trata de hipótese de saúde pública em sentido estrito. O direito à saúde pública, tal como constitucionalmente delineado, refere-se à prestação universal, integral e gratuita assegurada pelo Estado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, envolvendo políticas públicas, organização sistêmica e responsabilidade estatal primária. Diversamente, o IASPI atua como entidade de autogestão em saúde suplementar, operando plano de assistência destinado a grupo específico de beneficiários, mediante relação jurídica sinalagmática, em que se discutem cláusulas, coberturas e obrigações decorrentes de vínculo próprio, ainda que sob regime de direito público. Nessas hipóteses, corroboro com o parecer ministerial e entendo que a controvérsia não recai sobre a implementação de política pública de saúde, mas sobre o cumprimento de obrigação decorrente de relação jurídico-administrativa específica, inserida no microssistema da saúde suplementar. Tal distinção é fundamental e encontra respaldo não apenas na lógica do sistema de organização judiciária, mas também na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a natureza contratual das relações envolvendo planos de saúde de autogestão, afastando-as do conceito de serviço público típico. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento, inclusive sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, no julgamento do REsp 1.799.343/SP, no sentido de que as demandas relativas a planos de saúde de autogestão submetem-se, como regra, à competência da Justiça Comum, justamente em razão da autonomia da relação jurídica estabelecida. Embora tais precedentes tratem da competência material, sua ratio decidendi é plenamente aplicável à definição da competência interna deste Tribunal, pois evidenciam que tais lides não se confundem com a prestação estatal universal do direito à saúde. No mesmo sentido, este Tribunal, por meio da Manifestação nº 69174/2024 da Secretaria Jurídica da Presidência, já consignou que a competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público restringe-se às demandas cujo objeto seja, efetivamente, o direito à saúde pública, não abrangendo controvérsias relativas à saúde suplementar. Admitir interpretação ampliativa do art. 81-A, parágrafo único, do RITJPI significaria desvirtuar a finalidade da especialização regimental, além de comprometer a racionalidade da distribuição interna dos feitos. Assim, afastada a incidência da competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público, a definição do órgão competente deve observar as regras gerais de distribuição, incidindo, no caso, o critério da prevenção, em favor do Desembargador que primeiro conheceu da matéria, qual seja, o Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para:
É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0758352-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Francisco Gomes da Costa Neto
RéuDES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Publicação03/03/2026