Acórdão de 2º Grau

Contagem em Dobro 0800447-49.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo Município de Pedro II, mantendo a sentença de procedência proferida em ação ordinária ajuizada por sindicato de servidores públicos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da conexão entre os fundamentos da contestação e da apelação, bem como à alegada inovação recursal relativa aos requisitos de assiduidade e desempenho funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao analisar a admissibilidade da apelação, especificamente quanto à alegação de inovação recursal em relação a fundamentos não tratados na contestação. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a ausência de correspondência entre os fundamentos da apelação e aqueles deduzidos na contestação, notadamente no que tange aos requisitos de assiduidade e desempenho funcional. 4. Também não há contradição, pois a distinção feita entre os argumentos apresentados na primeira instância (revogação da licença-prêmio e curso de capacitação) e na apelação (assiduidade e desempenho) é coerente e fundamentada. Trata-se de fundamento novo, insuscetível de apreciação em grau recursal por ausência de prequestionamento e necessidade de dilação probatória. 5. Os embargos revelam, em verdade, inconformismo da parte com a decisão colegiada, o que não configura vício sanável pelos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de omissão ou contradição nos embargos de declaração deve corresponder a vício efetivo do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Fundamento jurídico novo apresentado apenas na apelação, sem discussão prévia na contestação, configura inovação recursal vedada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.014 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-49.2018.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800447-49.2018.8.18.0065

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

EMBARGADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo Município de Pedro II, mantendo a sentença de procedência proferida em ação ordinária ajuizada por sindicato de servidores públicos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da conexão entre os fundamentos da contestação e da apelação, bem como à alegada inovação recursal relativa aos requisitos de assiduidade e desempenho funcional.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao analisar a admissibilidade da apelação, especificamente quanto à alegação de inovação recursal em relação a fundamentos não tratados na contestação.

 

III. Razões de decidir

3. Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a ausência de correspondência entre os fundamentos da apelação e aqueles deduzidos na contestação, notadamente no que tange aos requisitos de assiduidade e desempenho funcional.
4. Também não há contradição, pois a distinção feita entre os argumentos apresentados na primeira instância (revogação da licença-prêmio e curso de capacitação) e na apelação (assiduidade e desempenho) é coerente e fundamentada. Trata-se de fundamento novo, insuscetível de apreciação em grau recursal por ausência de prequestionamento e necessidade de dilação probatória.
5. Os embargos revelam, em verdade, inconformismo da parte com a decisão colegiada, o que não configura vício sanável pelos aclaratórios.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

 

Tese de julgamento: “1. A alegação de omissão ou contradição nos embargos de declaração deve corresponder a vício efetivo do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Fundamento jurídico novo apresentado apenas na apelação, sem discussão prévia na contestação, configura inovação recursal vedada.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.014 e 1.025.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora (ID n. 26059618), que não conheceu o recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que: (i) o Acórdão não teria examinado a conexão entre os argumentos da contestação e os da apelação; (ii) haveria contradição entre reconhecer que a defesa atacou pressupostos legais e, ao mesmo tempo, considerar que houve inovação recursal ao discutir assiduidade e desempenho.

Requer o provimento dos embargos para sanar os alegados vícios, com reconsideração do acórdão para conhecimento da apelação.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID n. 26825304), pugnando pela rejeição dos embargos, tendo em vista a ausência de vício a ser sanado.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

A embargante aponta, primeiramente, a existência de omissão no acórdão por este, supostamente, não ter enfrentado a conexão entre os argumentos da contestação e os da apelação.

Não há omissão.

O acórdão analisou expressamente a questão, consignando de forma cristalina:

 

Em verdade, o argumento de que não há comprovação documental acerca da frequência dos cirurgiões-dentistas e relativo ao bom desempenho dos seus encargos funcionais, não foi suscitada na contestação de ID n. 23057821.

 

E mais adiante:

 

A leitura atenta da contestação sinaliza que os únicos argumentos utilizados pelo Apelante para se contrapor à pretensão da obreira referem-se à desairosa tentativa de que o instituto da licença-prêmio teria sido extinto pela Lei nº 9.527, de 11 de outubro de 1996 e que, portanto, somente os servidores que preenchessem os requisitos para sua fruição até 15 de outubro de 1996 faria jus à referida licença. 

 

Portanto, o Acórdão não apenas examinou a questão, como fundamentou adequadamente sua conclusão, distinguindo claramente a tese da contestação (revogação da licença-prêmio pela Lei no 9.527/97 e a ausência de prova de conclusão do curso de capacitação) e a tese da apelação (ausência de comprovação de assiduidade e bom desempenho funcional).

A omissão alegada pelo embargante, na verdade, revela seu inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se confunde com vício embargável.

Ademais, o embargante sustenta haver contradição no Acórdão ao reconhecer que a contestação tratava de requisitos legais e, simultaneamente, considerar que houve inovação ao discutir estes requisitos na apelação.

Todavia, o argumento não prospera.

O raciocínio do Acórdão é perfeitamente lógico e coerente. A contestação alegou genericamente a inexistência do direito à licença-prêmio, fundamentando-se em suposta revogação do instituto e necessidade de curso de capacitação (requisito diverso).

A apelação, por sua vez, trouxe fundamento novo e específico: a ausência de comprovação de assiduidade e bom desempenho, que são requisitos distintos e não foram objeto de debate na primeira instância.

Não se trata de mero desdobramento ou complementação argumentativa, como alega o embargante, mas de fundamento jurídico novo, que exigiria dilação probatória e contraditório específico sobre esta matéria.

O artigo 1.014 do CPC prevê expressamente que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

O embargante não demonstrou motivo de força maior, nem poderia, pois tinha plenas condições de suscitar a matéria em contestação.

Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados na ação.

A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.

Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800447-49.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026