
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0848401-84.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RENATA FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de devidamente intimado para saneamento, o insurgente restou silente. 2. Não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENATA FERREIRA DE ASSUNÇÃO FARIAS em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte ré em sua reconvenção.
Considerando a improcedência da reconvenção, condenou a reconvinte/suplicada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda/suplicante, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 e caput do art. 86, ambos do CPC.
Em Despacho proferido por este Desembargador (ID: 28533971), foi determinada a intimação da parte apelante para que, em cinco (05) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima consignado, não houve qualquer manifestação da parte apelante.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Em que pese intimada da Decisão (ID: 28533971), a parte apelante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo tendo sido advertida do risco de deserção.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, ausente qualquer comprovação de hipossuficiência financeira da parte recorrente, e de comprovação do recolhimento do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.
É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso apelatório, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0848401-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRENATA FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2025