Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852821-98.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), mediante assinatura eletrônica por biometria facial, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a ciência inequívoca da parte contratante quanto à natureza jurídica da operação. 2- A declaração contratual expressa da parte autora reconhecendo estar ciente da contratação de cartão de crédito consignado afasta a tese de vício de consentimento, notadamente quando acompanhada da efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor. 3- Inexistindo qualquer prova de erro, coação ou fraude, não se justifica a declaração de nulidade, tampouco a repetição de indébito ou a fixação de indenização por danos morais, especialmente quando os descontos decorrem de autorização válida e operação financeira regularmente concluída. 4- Os princípios da conservação do negócio jurídico e da boa-fé objetiva impõem a preservação dos contratos regularmente firmados, não se podendo invalidá-los com base em alegações genéricas e não comprovadas de desinformação. 5- Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852821-98.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852821-98.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A., ANISIO SENA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: ANISIO SENA FILHO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 



 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1- É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), mediante assinatura eletrônica por biometria facial, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a ciência inequívoca da parte contratante quanto à natureza jurídica da operação.

2- A declaração contratual expressa da parte autora reconhecendo estar ciente da contratação de cartão de crédito consignado afasta a tese de vício de consentimento, notadamente quando acompanhada da efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor.

3- Inexistindo qualquer prova de erro, coação ou fraude, não se justifica a declaração de nulidade, tampouco a repetição de indébito ou a fixação de indenização por danos morais, especialmente quando os descontos decorrem de autorização válida e operação financeira regularmente concluída.

4- Os princípios da conservação do negócio jurídico e da boa-fé objetiva impõem a preservação dos contratos regularmente firmados, não se podendo invalidá-los com base em alegações genéricas e não comprovadas de desinformação.

 

5- Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANÍSIO SENA FILHO,  ora parte apelada. 

Na sentença (id.28935537), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado.

No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado:

Apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos);

A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente.

Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais.

Custas processuais pela parte Autora.

Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, § 3°, CPC).

[...]

Embargos opostos pelo banco foram rejeitados, conforme decisão de  id. 28935544.

Irresignado o banco apresentou recurso de Apelação (id.28935546), alegando: que houve regularidade na contratação, tendo sido o contrato firmado com a ciência e a assinatura do recorrido, contendo cláusulas explícitas e suficientes para demonstrar que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não de empréstimo consignado comum; que a  parte autora usufruiu do valor contratado, conforme comprovante de transferência bancária para sua conta corrente; que não se comprova vício de consentimento ou qualquer abuso por parte do banco, sendo inexistente a hipótese de nulidade contratual, e que eventual insatisfação com o pacto não enseja invalidade; que não houve prévia tentativa de solução administrativa, sustentando a ausência de interesse processual para judicialização imediata; que aponta ainda para a regularidade da cobrança e legalidade da sistemática adotada, defendendo que o autor tinha plena ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado (documento com a declaração expressa nesse sentido foi assinado por ANÍSIO SENA FILHO); impugna os efeitos da sentença, requerendo sua total reforma, com reconhecimento da validade do contrato, inexistência de dano moral e repetição em forma simples dos valores eventualmente pagos a maior.

Argumenta, também, que a sentença violou os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva, bem como diverge da jurisprudência que considera válida a modalidade RMC, quando há informação suficiente.

Sustenta ainda que o magistrado sentenciante extrapolou os pedidos iniciais (julgamento extra petita), ao determinar adequações no contrato e apresentação de planilhas, sem que tenha havido requerimento específico nesse sentido.

Por fim, requer que o recurso seja provido, reformando-se integralmente a sentença, com o reconhecimento da validade do contrato firmado, afastando-se as condenações impostas.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.28935550), refutando os argumentos do recurso e pugnando pela sua improcedência.

É o relatório.  

 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

JuLIA Explica


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 –   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 Recurso interposto tempestivamente. Preparo pago em sua integralidade.Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 

 

2- DO MÉRITO DO RECURSO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANÍSIO SENA FILHO,  ora parte apelada.

O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato celebrado entre as partes, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem, é válido à luz do Código de Defesa do Consumidor, e se há fundamento para a declaração de nulidade parcial, a repetição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento de danos morais.

Em outras palavras, examina-se se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao oferecer produto financeiro atípico, sob suposta roupagem de empréstimo consignado.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundantes, especialmente nas relações de consumo, a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, conforme delineado nos artigos 4º, 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Também estabelece a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII.

No caso dos autos, o apelante demonstrou que a contratação se deu por meio de termo de adesão assinado pelo recorrido, eletronicamente,  contendo cláusula expressa nos seguintes termos:

“Tenho ciência de que estou contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado e que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período.”

Destaco que estas e outrs informações sobre a modalidade contratada, estão bem nítida e bem no início do contrato, de modo que não encontra amparo a alegação de desconhecimento da modalidade contratada.

Ademais, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.28935520), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.

Assim, o contrato firmado resta acompanhado de protocolo de assinatura (id.28935520), informando que fora realizado com biometria facial, juntada de documentos pessoais da parte autora, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

 Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. 

De mais a mais, no id.28935525, foi juntada a TED que comprova o  recebimento, pela parte autora/apelada, do valor contratado, isto é, R$ 1.550, 98 (mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos)

 Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.

Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada e os pedidos da parte autora julgados improcedentes. 

 

3 – DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que a sentença seja reformada reformada integralmente e julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Inverto a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

                 É como voto.  










 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 












Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 


 




Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852821-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANISIO SENA FILHO

Publicação

02/03/2026