Acórdão de 2º Grau

Competência 0762299-23.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE DA CONVENÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CMT Engenharia Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Declaração de Inadimplemento Contratual, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro, mantendo a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual de eleição de foro, pactuada entre empresas, deve prevalecer diante da alegação de restrição ao acesso à justiça em razão do encerramento das atividades no local eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida e eficaz nos contratos empresariais, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STF, salvo demonstração de abusividade, hipossuficiência ou dificuldade concreta de acesso à justiça. Não se verifica, no caso concreto, hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte autora apta a afastar a cláusula de eleição de foro regularmente pactuada. A mera inconveniência geográfica ou necessidade de deslocamento não configura, por si só, violação ao direito de acesso à justiça, sobretudo diante da virtualização dos atos processuais. O encerramento das atividades das partes no foro eleito não é suficiente para invalidar a convenção processual, ausente prova de prejuízo efetivo ou onerosidade excessiva. A autonomia privada e a força vinculante dos contratos devem ser preservadas, não podendo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ser utilizado como fundamento genérico para afastar cláusula válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro pactuada entre empresas é válida e eficaz, salvo comprovação de hipossuficiência, abusividade ou dificuldade concreta de acesso à justiça. A virtualização dos atos processuais afasta a alegação genérica de onerosidade ou restrição ao direito de ação decorrente da eleição de foro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 46, 63, 995, parágrafo único, e 1.015, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 193.021/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762299-23.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762299-23.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: CMT ENGENHARIA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FERRACINA - DF35893

AGRAVADO: JAIONARA RODRIGUES DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO - PE30088-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE DA CONVENÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por CMT Engenharia Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Declaração de Inadimplemento Contratual, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro, mantendo a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual de eleição de foro, pactuada entre empresas, deve prevalecer diante da alegação de restrição ao acesso à justiça em razão do encerramento das atividades no local eleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida e eficaz nos contratos empresariais, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STF, salvo demonstração de abusividade, hipossuficiência ou dificuldade concreta de acesso à justiça.

  2. Não se verifica, no caso concreto, hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte autora apta a afastar a cláusula de eleição de foro regularmente pactuada.

  3. A mera inconveniência geográfica ou necessidade de deslocamento não configura, por si só, violação ao direito de acesso à justiça, sobretudo diante da virtualização dos atos processuais.

  4. O encerramento das atividades das partes no foro eleito não é suficiente para invalidar a convenção processual, ausente prova de prejuízo efetivo ou onerosidade excessiva.

  5. A autonomia privada e a força vinculante dos contratos devem ser preservadas, não podendo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ser utilizado como fundamento genérico para afastar cláusula válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cláusula de eleição de foro pactuada entre empresas é válida e eficaz, salvo comprovação de hipossuficiência, abusividade ou dificuldade concreta de acesso à justiça.

  2. A virtualização dos atos processuais afasta a alegação genérica de onerosidade ou restrição ao direito de ação decorrente da eleição de foro.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 46, 63, 995, parágrafo único, e 1.015, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 193.021/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por CMT ENGENHARIA LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Declaração de Inadimplemento Contratual (Proc. nº 0800460-14.2024.8.18.0073), em tramitação perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro, mantendo-se a competência do juízo de origem. .n litteris, a decisão vergastada (ID 82163983Processo de Origem nº 0800460-14.2024.8.18.0073):


(…)

A probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cardeal, permanece turva. A controvérsia acerca da adequação do relatório de atividades de agosto de 2023, evidenciada pela troca de e-mails entre as partes (ID 54555373) e reconhecida na própria decisão pretérita, lança dúvida substancial sobre o adimplemento da contraprestação que justificaria o pagamento imediato. Tal questão, por se confundir com o próprio mérito da causa, demanda dilação probatória, sendo temerário seu deferimento em sede de cognição sumária.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1. REJEITO a preliminar de incompetência territorial.

2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para determinar que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para quantificar o pedido de danos morais e recolha a complementação das custas, se cabível, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório.

3. DECLARO o processo saneado.

4. FIXO os pontos controvertidos nos termos do item III desta decisão.

5. MANTENHO a decisão que indeferiu a tutela de urgência.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese: i) a plena validade e obrigatoriedade da cláusula de eleição de foro regularmente pactuada no contrato, a qual não pode ser afastada por escolha unilateral da parte autora, inexistindo hipossuficiência ou abusividade; ii) a inexistência de qualquer óbice concreto ao acesso à Justiça, sobretudo diante da virtualização dos atos processuais e da possibilidade de prática de todos os atos por meio eletrônico, nos termos do CPC e das resoluções do CNJ; iii) a improcedência do argumento de onerosidade, demonstrando, inclusive com dados oficiais do CNJ, que as custas processuais no Estado do Piauí são proporcionalmente mais elevadas do que em outros entes da federação; e iv) subsidiariamente, caso afastada a cláusula de eleição de foro, a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, com a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré, situado em Brasília/DF, bem como a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.


Decisão monocrática ID nº28107897, pelo indeferimento de tutela recursal.


Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

 


VOTO


1 – DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.

Dessa forma, conheço do presente recurso.


2 - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, a Agravante sustenta, em síntese, a existência de cláusula expressa de eleição de foro inserida no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, estabelecendo como competente a Comarca de Santa Maria do Tocantins/TO. Aduz que a decisão impugnada ofende a autonomia privada contratual e ignora a eficácia vinculante da cláusula, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico.


Postula, com fundamento no art. 1.015, III, do CPC, a concessão de tutela provisória para suspender o processo de origem, bem como o provimento do recurso para reconhecer a competência do foro contratualmente eleito, ou subsidiariamente, reconhecer a competência do foro do domicílio da ré, nos termos dos arts. 46 do CPC.


A controvérsia estabelecida gira em torno da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro e sua oponibilidade à parte autora, especialmente diante do encerramento das atividades no local da prestação dos serviços.


Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) probabilidade de provimento do recurso.


No presente caso, em análise preliminar, não se verificou a existência de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravada que justifique a nulidade da cláusula de eleição de foro. O simples fato de haver deslocamento territorial para a defesa dos interesses processuais não caracteriza prejuízo intransponível ao acesso à justiça, uma vez que há diversos meios, inclusive tecnológicos, que permitem a participação da parte no processo sem necessidade de deslocamento físico.


Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido da validade da cláusula de eleição de foro nos contratos empresariais, salvo se demonstrada a extrema onerosidade ou abusividade, o que não restou evidenciado nos autos. O que não se verificou no caso concreto.


Segue decisão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no CC: 193021 SE 2022/0360612-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)


Nessa perspectiva, o art. 63 do Código de Processo Civil confere às partes a possibilidade de eleger, por convenção expressa, o foro competente para dirimir controvérsias oriundas de determinado contrato:


As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Tal prerrogativa encontra eco na Súmula 335 do STF, segundo a qual: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”


A jurisprudência consolidada reconhece a cláusula de eleição como válida e eficaz sempre que pactuada de forma expressa e em instrumento escrito, não havendo elementos que apontem para vício de vontade, abusividade ou hipossuficiência negocial.


No caso sob análise, a cláusula foi livremente pactuada entre empresas com plena capacidade jurídica e econômica, não havendo qualquer indício de que a autora tenha sido compelida a aceitá-la ou que a avença tenha violado os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.


Registre-se, por oportuno, A decisão agravada afastou a cláusula de eleição sob o argumento de que a sua observância importaria em restrição ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), uma vez que todas as partes encerraram suas atividades em Santa Maria do Tocantins/TO.


Tal raciocínio, todavia, não se sustenta diante da realidade processual contemporânea. A modernização do sistema de justiça, notadamente a consolidação das audiências e atos processuais por videoconferência, esvazia o fundamento logístico outrora justificável para o afastamento de cláusulas de eleição de foro.


No caso concreto, a autora é microempresa regularmente constituída, representada por advogados com atuação no estado e sem qualquer demonstração objetiva de que o foro eleito comprometeria sua participação no processo. Ao contrário, a mera inconveniência geográfica não se confunde com restrição ao direito de ação.


O uso do art. 5º, XXXV, CF, como cláusula geral de afastamento de convenções processuais válidas não pode servir de expediente para revogação judicial do princípio da autonomia privada.


Por todo exposto nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.


3. DECISÃO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para:

a) reconhecer a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro contratual, declarando, por conseguinte, a incompetência do juízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI;

b) determinar a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Santa Maria do Tocantins/TO, foro eleito pelas partes;

c) suspender o processo de origem até o cumprimento da presente decisão, como medida de prevenção de nulidades e segurança jurídica.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0762299-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

CMT ENGENHARIA LTDA

Réu

JAIONARA RODRIGUES DIAS DA SILVA

Publicação

27/02/2026