Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802733-78.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. VALOR ÍNFIMO E ISOLADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia reparação por dano moral em razão de desconto indevido realizado em seus proventos, no valor de R$ 1,35, ocorrido de forma isolada, tendo o juízo de origem afastado a indenização por ausência de lesão extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto indevido, único e de valor ínfimo, nos proventos da parte autora é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A irregularidade da cobrança, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4.O desconto ocorreu uma única vez e em valor irrisório, sem comprovação de repercussão relevante na esfera íntima da autora. 5.Não há prova de abalo psicológico, constrangimento, humilhação ou situação vexatória capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 6.A jurisprudência pacífica afasta a indenização por dano moral quando os fatos configuram apenas pequenos transtornos ou dissabores da vida diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido, único e de valor ínfimo, desacompanhado de prova de lesão aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801910-40.2023.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802733-78.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802733-78.2024.8.18.0068
APELANTE: IVONEIDE MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS.  DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. VALOR ÍNFIMO E ISOLADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia reparação por dano moral em razão de desconto indevido realizado em seus proventos, no valor de R$ 1,35, ocorrido de forma isolada, tendo o juízo de origem afastado a indenização por ausência de lesão extrapatrimonial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto indevido, único e de valor ínfimo, nos proventos da parte autora é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A irregularidade da cobrança, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 

4.O desconto ocorreu uma única vez e em valor irrisório, sem comprovação de repercussão relevante na esfera íntima da autora. 

5.Não há prova de abalo psicológico, constrangimento, humilhação ou situação vexatória capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 

6.A jurisprudência pacífica afasta a indenização por dano moral quando os fatos configuram apenas pequenos transtornos ou dissabores da vida diária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

 
Tese de julgamento: 

1. O desconto indevido, único e de valor ínfimo, desacompanhado de prova de lesão aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável. 

 


 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801910-40.2023.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802733-78.2024.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: IVONEIDE MARQUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONEIDE MARQUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de contrato de adesão de tarifas entre as partes, bem como condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o desconto de valor ínfimo não configuraria violação relevante aos direitos da personalidade. Ainda, manteve a concessão do benefício da justiça gratuita e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária são indevidos, por inexistir contrato válido que autorize a cobrança das tarifas questionadas, sustentando que o banco não juntou aos autos qualquer instrumento contratual ou documentos essenciais que comprovem a regularidade da contratação. Aduz que, diante da falha na prestação do serviço e da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido, estariam configurados os danos morais, defendendo que estes prescindem de prova específica em casos de cobrança indevida. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção da repetição do indébito.  


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que a apelante apenas reiterou argumentos já analisados pelo juízo de origem, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que os serviços foram prestados conforme a regulamentação do Banco Central e que não houve ilicitude em sua conduta. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual, bem como pugna pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento do recurso.  


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório.


Inclua-se o feito em sessão de julgamento: 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

  

Do Dano Moral 

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da existência, ou não, de dano moral indenizável em razão de desconto indevido realizado nos proventos da parte autora, no valor de R$ 1,35, ocorrido de forma isolada. 


Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. Isso porque para a caracterização do dano extrapatrimonial, a efetiva demonstração de lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a tranquilidade psíquica do indivíduo, o que não restou comprovado nos autos. 


No caso concreto, verifica-se que houve apenas um único desconto, de valor ínfimo, sem demonstração de repercussão relevante na esfera íntima da autora, tampouco de abalo psicológico, constrangimento, humilhação ou situação vexatória capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. 


A jurisprudência é pacífica no sentido de que pequenos transtornos, dissabores ou incômodos não configuram dano moral. A reparação moral não se presta a compensar contrariedades mínimas do dia a dia, especialmente quando ausente prova concreta do prejuízo extrapatrimonial alegado. 


Nessa linha, versa o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, condenando o réu/apelado a restituir, em dobro, o valor descontado da conta bancária da parte autora, perfazendo o importe de R$ 25,28 (vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), determinando-se que entre a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente, ante a ausência de pressupostos legais para tanto, mormente porque somente restou comprovado um desconto em valor ínfimo, não gerando ofensa aos direitos da personalidade da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor descontado da conta bancária do apelante, a título de anuidade de cartão de crédito não contratado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados. 4. No caso em espécie, restou comprovada a realização de apenas um desconto na conta bancária do apelante, no valor de R$ 12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos), relativo a anuidade do cartão de crédito objeto da lide. 5. Desta forma, em que pese o apelante ser possuir renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº. 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020; TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801910-40.2023.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) 


Dessa forma, ausente a demonstração de efetivo dano à personalidade da autora, impõe-se o reconhecimento de que a situação narrada caracteriza mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 


Ante o exposto, nego provimento ao pedido de indenização por dano moral. 


É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802733-78.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

IVONEIDE MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026