Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0857834-15.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM DE AGENTES DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pleito indenizatório decorrente de suposto abuso de autoridade e danos materiais em veículo removido por infração de trânsito. O autor alega falsa imputação de crime de adulteração de placa e avarias mecânicas causadas pelo reboque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a ocorrência de ato ilícito (abuso de autoridade/calúnia) por parte dos agentes de trânsito e a existência de nexo causal entre a remoção do veículo e os danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A prova documental (fotos) demonstra que a placa do veículo estava obstruída por adesivo, legitimando a atuação dos agentes e a condução para averiguação, afastando a alegação de calúnia ou abuso. Inexistência de prova robusta de que os danos mecânicos na caixa de marcha ocorreram durante a remoção ou custódia do veículo. Orçamento produzido dias após a liberação do bem, sem vistoria concomitante, rompe o nexo causal necessário para a indenização material. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade (gratuidade de justiça). Tese de julgamento: "1. A atuação de agentes de trânsito amparada em indícios materiais de irregularidade (obstrução de placa) configura exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, afastando o dever de indenizar por danos morais. 2. Ausente a prova de que a avaria mecânica decorreu diretamente do ato de remoção do veículo, não há nexo causal para amparar a indenização por danos materiais." Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; CPC, art. 373, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0857834-15.2023.8.18.0140 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0857834-15.2023.8.18.0140
RECORRENTE: FELICIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARVALHO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARVALHO MOREIRA
RECORRIDO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, PREFEITURA DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM DE AGENTES DE TRÂNSITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pleito indenizatório decorrente de suposto abuso de autoridade e danos materiais em veículo removido por infração de trânsito. O autor alega falsa imputação de crime de adulteração de placa e avarias mecânicas causadas pelo reboque. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir a ocorrência de ato ilícito (abuso de autoridade/calúnia) por parte dos agentes de trânsito e a existência de nexo causal entre a remoção do veículo e os danos materiais alegados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A prova documental (fotos) demonstra que a placa do veículo estava obstruída por adesivo, legitimando a atuação dos agentes e a condução para averiguação, afastando a alegação de calúnia ou abuso. 

  1. Inexistência de prova robusta de que os danos mecânicos na caixa de marcha ocorreram durante a remoção ou custódia do veículo. Orçamento produzido dias após a liberação do bem, sem vistoria concomitante, rompe o nexo causal necessário para a indenização material. 

  1. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade (gratuidade de justiça). 

Tese de julgamento: "1. A atuação de agentes de trânsito amparada em indícios materiais de irregularidade (obstrução de placa) configura exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, afastando o dever de indenizar por danos morais. 2. Ausente a prova de que a avaria mecânica decorreu diretamente do ato de remoção do veículo, não há nexo causal para amparar a indenização por danos materiais." 

Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; CPC, art. 373, I. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FELÍCIO DE SOUSA SILVA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO. 

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de ato ilícito por parte da Administração Pública, reconhecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a falta de provas quanto ao nexo causal dos danos materiais alegados. 

Em suas razões recursais, o recorrente reitera os argumentos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva do Estado, a ocorrência de calúnia e abuso de autoridade, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Deferida a gratuidade de justiça, dispenso o preparo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857834-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FELICIO DE SOUSA SILVA

Réu

STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito

Publicação

13/04/2026