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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800711-15.2025.8.18.0132
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSUMIDOR CONTRA MARKETPLACE POR RECUSA NA DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO POR APARELHO CELULAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECENDO-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. COMPROVADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que adquiriu um aparelho celular por meio da plataforma do Mercado Livre, efetuando o pagamento de R$ 2.850,00, e que, após o recebimento do produto, exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, solicitando a devolução apenas dois dias depois, sem que houvesse a restituição do valor pago, razão pela qual sustenta que a recusa da ré configura falha na prestação do serviço, violação ao Código de Defesa do Consumidor e lhe causou prejuízo material e dano moral, pleiteando a devolução integral da quantia desembolsada e indenização pelos danos sofridos. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida Mercado Livre a restituir ao autor a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices estabelecidos na Tabela de Atualização Monetária do Egrégio TJPI a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800711-15.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorNILO CARVALHO NETO FILHO
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação19/03/2026