TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-06.2021.8.18.0042
APELANTE: EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAYSSA CHAVES BATISTA, LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, EDITH FERREIRA DA FONSECA, KLEVERSON FOLHA GOIS
APELADO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA, GONÇALO GOMES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. ESPÓLIO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INVENTARIANÇA OU ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. ART. 485, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em Exame
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação possessória de interdito proibitório, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, herdeira de espólio, por ausência de comprovação de inventariança ou administração regular dos bens.
II. Questão em Discussão
Discute-se se a mera condição de herdeira confere legitimidade ativa para o ajuizamento de ação possessória em nome próprio, bem como se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
III. Razões de Decidir
A condição de herdeiro, por si só, não autoriza a prática de atos de defesa possessória em nome próprio relativamente a bens integrantes de espólio não partilhado, sendo indispensável a comprovação da inventariança ou da administração dos bens, sob pena de prejuízo a eventuais outros sucessores.
IV. Dispositivo e Tese
Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A mera condição de herdeiro não confere legitimidade ativa para o ajuizamento de ação possessória em nome próprio relativamente a bens do espólio, sendo indispensável a comprovação da inventariança ou da administração regular dos bens, bem como a impugnação específica dos fundamentos da sentença em sede recursal.
V. Dispositivos Relevantes Citados
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800189-06.2021.8.18.0042
Origem:
APELANTE: EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A, RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890-A
APELADO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA, GONÇALO GOMES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação cível interposta por Eunice Barbosa de Oliveira, contra sentença proferida nos autos da ação possessória de interdito proibitório, ajuizada em face de Edson Oliveira da Silva e Gonçalo Gomes Soares, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para a propositura da demanda.
A sentença recorrida (id. 21077641) decide que, não obstante a alegação de condição de herdeira do espólio de Ezequiel Francisco de Oliveira, a autora não comprovou exercer a inventariança nem a administração dos bens, circunstância que inviabiliza a defesa possessória em nome próprio, sob pena de potencial prejuízo a outros herdeiros, ausente autorização legal ou judicial.
Embargos de declaração, manejados pela apelante, foram conhecidos e não providos (id. 21077654).
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a condição de herdeira seria suficiente para legitimar o ajuizamento da ação possessória, afirmando que a sentença incorreu em ilegalidade ao exigir a abertura de inventário ou a nomeação formal como inventariante.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a reforma integral do julgado, para o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o prosseguimento do feito com julgamento de mérito.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já lançadas na inicial e na réplica, em violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defendem a manutenção integral do decisum, com eventual majoração dos honorários advocatícios.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente em primeiro grau de jurisdição.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.
A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito à espécie, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, tem-se que a parte apelada suscita desrespeito, pelo recurso, ao princípio da dialeticidade, que se caracteriza pela ausência de impugnação específica. Contudo, não é o que se depreende no caso dos autos, de uma vez que o recurso consegue, ainda que ventilando as suas razões exordiais, discutir os fundamentos da decisão recorrida, e tangencialmente discute a sua eventual legitimidade para a propositura da ação.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera condição de herdeiro não autoriza, por si só, a prática de atos de administração ou a defesa possessória em nome próprio, quando se trata de bem integrante de espólio ainda não partilhado.
Ausente a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante, inexiste legitimidade ativa para o ajuizamento da ação possessória, sob pena de violação ao regime jurídico do espólio e aos direitos dos demais sucessores.
Eis o trecho da decisão recorrida, naquilo que deveras importa:
“A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Não consta nos autos notícia de inventário, de modo que o requerente não possui legitimidade para representar o espólio, a não ser que comprovasse sua condição de administrador, o que não o fez. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRO. A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário - Circunstância dos autos em que o herdeiro é parte legítima para propor a ação.PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. PROVA.Na ação possessória incumbe ao autor provar sua posse anterior e a ofensa possessória que são fatos constitutivos do direito alegado; e ao réu produzir prova adversa àquela - Circunstância dos autos em que a prova autoriza a procedência da ação e se impõe manter a sentença.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082193996, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AC: 70082193996 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019)
Poderia, por sua vez, pleitear proteção possessória em nome próprio, o que não o fez. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/SP:
V O T O Nº 12667 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Justiça Gratuita. Incompatibilidade com o recolhimento do preparo recursal. Benefício negado. Legitimidade ativa. Possibilidade do herdeiro ajuizar ação possessória em nome próprio para a defesa de bem do espólio. Posse transmitida desde logo aos herdeiros. Arts. 1.784, 1.206 e 1.314 do Código Civil. Precedente desta Câmara. Mérito. Contrato de comodato firmado com o réu. Notificação para desocupação não cumprida. Posse dos autores e esbulho praticado pelo réu provados. Posse ad usucapionem não caracterizada. Impossibilidade do comodatário usucapir o bem dado em comodato. Litigância de má-fé. Inocorrência. Hipóteses do art. 17 do CPC não caracterizadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00202203620118260001 SP 0020220-36.2011.8.26.0001, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 12/02/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2014)
Há, portanto, vício na legitimidade ativa, uma vez que a parte autora é o Espólio de EZEQUIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, porém não se encontra representada adequadamente.”
Nesse contexto, a sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, adotou solução juridicamente adequada e alinhada ao entendimento desta Corte, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao acesso à justiça.
No que tange às contrarrazões, afasta-se o pedido de majoração dos honorários advocatícios conforme formulado pela parte apelada, porquanto tal possibilidade advém de determinação legal e a depender do desfecho dos recursos eventualmente interpostos, não sendo algo relegado ao talante das partes.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800189-06.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA
RéuEDSON OLIVEIRA DA SILVA
Publicação13/02/2026