Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802786-05.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL EM CONTRATO ASSINADO A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DOCUMENTO UNILATERAL. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUIS JOSÉ DA COSTA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos de repetição do indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado mediante assinatura a rogo, sem a devida aposição da impressão digital pelo consumidor hipervulnerável; (ii) estabelecer se o banco comprovou de forma idônea o repasse dos valores contratados à conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. O contrato juntado pela instituição financeira foi celebrado com assinatura a rogo, mas sem a aposição da impressão digital do consumidor, exigência legal prevista no art. 595 do Código Civil, o que enseja a nulidade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta ou hipervulnerável. A instituição financeira não demonstrou o repasse dos valores contratados à conta do consumidor por meio de documento idôneo, limitando-se a apresentar “printscreen” de sistema interno, o que não constitui prova suficiente, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 do TJPI. Caracterizada a ausência de contratação válida e a falha na prestação de serviços, impõe-se a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa hipervulnerável mediante assinatura a rogo sem a devida aposição da impressão digital. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, o banco responde objetivamente pelos danos causados, incluindo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 405, 406, 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 479; TJPR, RI nº 0002126-26.2020.8.16.0123, j. 20.03.2023; TJDF, Apelação Cível nº 0709812-80.2019.8.07.0004, j. 01.07.2020; TJPI, Apelações Cíveis nºs 0800520-07.2020.8.18.0047, 0800928-04.2020.8.18.0045, 0817217-23.2017.8.18.0140, 0800769-86.2020.8.18.0069, 0837030-94.2021.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802786-05.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802786-05.2023.8.18.0065
APELANTE: LUIS JOSE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL EM CONTRATO ASSINADO A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DOCUMENTO UNILATERAL. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por LUIS JOSÉ DA COSTA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos de repetição do indébito e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado mediante assinatura a rogo, sem a devida aposição da impressão digital pelo consumidor hipervulnerável; (ii) estabelecer se o banco comprovou de forma idônea o repasse dos valores contratados à conta do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
  2. O contrato juntado pela instituição financeira foi celebrado com assinatura a rogo, mas sem a aposição da impressão digital do consumidor, exigência legal prevista no art. 595 do Código Civil, o que enseja a nulidade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta ou hipervulnerável.
  3. A instituição financeira não demonstrou o repasse dos valores contratados à conta do consumidor por meio de documento idôneo, limitando-se a apresentar “printscreen” de sistema interno, o que não constitui prova suficiente, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 do TJPI.
  4. Caracterizada a ausência de contratação válida e a falha na prestação de serviços, impõe-se a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
  5. A repetição do indébito em dobro é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa hipervulnerável mediante assinatura a rogo sem a devida aposição da impressão digital.
  2. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, o banco responde objetivamente pelos danos causados, incluindo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 405, 406, 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 479; TJPR, RI nº 0002126-26.2020.8.16.0123, j. 20.03.2023; TJDF, Apelação Cível nº 0709812-80.2019.8.07.0004, j. 01.07.2020; TJPI, Apelações Cíveis nºs 0800520-07.2020.8.18.0047, 0800928-04.2020.8.18.0045, 0817217-23.2017.8.18.0140, 0800769-86.2020.8.18.0069, 0837030-94.2021.8.18.0140.



ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS JOSÉ DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido feito na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheceu a validade da relação jurídica entre as partes, entendendo que os documentos apresentados pelo banco foram suficientes para comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por inexistência de conduta ilícita (ID 22589534).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se recorda da contratação do empréstimo consignado, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que o banco recorrido não comprovou a efetiva transferência dos valores para sua conta, tendo juntado apenas documentos internos sem autenticidade. Invoca a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e defende a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse do valor contratado. Pede a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 22589536).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o apelante não apresentou provas robustas para sustentar suas alegações, e que os documentos juntados comprovam a existência de relação contratual válida, incluindo contrato assinado com procuração pública e comprovante de repasse dos valores. Sustenta que não há configuração de danos morais ou materiais e requer a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso (ID 22589538).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.



VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO DO RECURO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 353845715 pelo Apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 22589524), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura.

Sabe-se que os analfabetos e idosos, como no caso em análise, são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis. Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico.

Observo que no contrato juntado pelo banco apelado (ID 22589524), apesar de constar no contrato assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, inexiste a impressão digital da apelante, fato que implica na nulidade do negócio jurídico.

Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou contrato válido.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA POR PESSOA DE CONFIANÇA, INDICADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002126-26.2020.8.16 .0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.03 .2023)

(TJ-PR - RI: 00021262620208160123 Palmas 0002126-26.2020.8.16 .0123 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. CONTRATO SEM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL . REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão de veículo . 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Sustenta a validade da obrigação firmada entre as partes, posto que não existe impedimento legal para que o analfabeto firme contratos com terceiros . Pugna pela aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório. 2. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridos os critérios descritos no art . 595, do Código Civil. 2.1. Portanto, é imprescindível, além da assinatura das duas testemunhas, a oposição da impressão digital do contratante (a rogo) . 3. Não há nos autos nenhum elemento concreto que indique a legitimidade passiva do réu, o que leva ao indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão. 3.1 . O autor apresentou declaração de analfabetismo do réu assinado por duas testemunhas (sendo uma delas a mesma pessoa que assinou o contrato de prestação de serviços e figurou como fiador), no entanto, não há a aposição da impressão digital do requerido, em que pese o próprio documento alertar pela necessidade desta em nota aposta no final da folha. 4. Não há se falar em comportamento contraditório da parte, pois não há comprovação de que o requerido foi quem efetivamente realizou o pagamento das parcelas já adimplidas. 5 . Apelo improvido.

(TJ-DF 07098128020198070004 DF 0709812-80.2019.8 .07.0004, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

O banco réu, ora apelado, ainda juntou printscreen de documento (Id. 22589524 - Pág. 15) que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, pois se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

Sobre o assunto colho alguns julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO . DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI . SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo . O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-07.2020 .8.18.0047, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente . III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04 .2020.8.18.0045, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(Grifei)

 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802786-05.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS JOSE DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2026