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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757998-33.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA VOLUNTÁRIA DE SÓCIO. FIXAÇÃO LIMINAR DA DATA DE RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE EM FASE INICIAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por sócio de sociedade empresária contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fixação da data de sua retirada do quadro societário da empresa PARNAÍBA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., no contexto de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com exclusão de sócio e pedido de indenização por danos morais e materiais. O agravante alegou o exercício de direito potestativo e a existência de risco jurídico relevante caso a data de retirada não fosse reconhecida de imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de tutela de urgência, reconhecer liminarmente a data de retirada do sócio do quadro societário; (ii) estabelecer se o exercício do direito potestativo de retirada pode ser validado mesmo diante de ação de exclusão de sócio em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, não evidenciados no caso concreto. 4.Embora o direito de retirada decorra do exercício de prerrogativa potestativa (CC, art. 1.029), a sua eficácia não pode ser presumida de plano quando existirem controvérsias fáticas relevantes sobre responsabilidades societárias e prejuízos em apuração. 5.A existência de ação de exclusão de sócio anteriormente ajuizada impede que o sócio pleiteie retirada com efeitos imediatos para se eximir de possíveis consequências jurídicas decorrentes da apuração de falta grave. 6.A definição liminar da data de retirada, com efeitos perante terceiros e para fins de limitação de responsabilidade, exige dilação probatória, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o contraditório. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de apuração judicial para reconhecimento dos efeitos da retirada e fixação de haveres, especialmente quando a saída ocorre após o ajuizamento de ação de exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A fixação da data de retirada de sócio do quadro societário não pode ser determinada liminarmente quando há controvérsia judicial em curso sobre sua exclusão por justa causa. 2.O exercício do direito potestativo de retirada não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória quando há alegações de má gestão e prejuízos à sociedade. 3.A tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, os quais devem estar presentes de forma inequívoca no momento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.029, 1.030, 1.033, 1.034, 1.085. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50119579020228130134, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 30.10.2024. TJ-RJ, Apelação Cível nº 0182766-28.2014.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j. 01.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada em 03/03/2026, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JULIANO MÁXIMO JULIÃO contra decisão proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócio e Reparação por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0801362-93.2024.8.18.0031), que indeferiu o pedido de fixação da data de retirada do agravante do quadro societário da empresa PARNAÍBA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., em sede de tutela de urgência, com fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Alega o agravante (ID 25833854) que a fixação da data de sua retirada é providência autônoma, decorrente do exercício de direito potestativo, e não depende da instrução processual ou da apuração de haveres, havendo, portanto, perigo de dano caso não seja deferida a medida. Decisão indeferindo pedido de tutela antecipada (ID 25876080). Apresentadas contrarrazões pelos agravados (ID 26149913), nas quais sustentam que o Agravante abandonou voluntariamente a gestão da sociedade, tentando, por meio da medida liminar, eximir-se de responsabilidade por prejuízos que teria causado; que a fixação da data de retirada, sem prévia apuração das circunstâncias e obrigações envolvidas, compromete a segurança jurídica e exige dilação probatória; e que a tutela antecipada pleiteada encontra-se desacompanhada dos requisitos legais, de modo que pugnam pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos do art. 1.015, I do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preparo recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO o presente recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compulsando os autos, observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de fixação liminar da data de retirada do sócio do quadro societário, em sede de tutela de urgência, antes da apuração judicial acerca das circunstâncias de sua saída, das responsabilidades societárias remanescentes e da apuração de haveres, no contexto de uma ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com exclusão de sócio e reparação por danos. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegada notificação extrajudicial enviada em 09/05/2024 e o pedido de reconhecimento da retirada a partir de 08/07/2024 baseiam-se, de fato, no exercício de direito potestativo, previsto no art. 1.029 do Código Civil. Entretanto, tal direito não pode ser examinado de forma isolada do contexto fático e jurídico do litígio instaurado, no qual se discutem circunstâncias relevantes e controvertidas sobre a existência de danos, deveres contratuais, responsabilidades societárias e eventual prática de atos de má gestão, elementos que impõem necessária dilação probatória. Ressalto que a ação de origem, de exclusão do sócio, foi autuada em 11/03/2024, sendo a notificação extrajudicial do agravante posterior a esta data. Assim, o sócio não pode exercer seu direito de retirada para evadir-se das consequências de uma ação de exclusão já em andamento. Isso ocorre porque a forma como o sócio se desliga da sociedade (retirada voluntária ou exclusão por justa causa) tem impactos diretos na apuração de seus haveres. Embora o direito de retirada seja garantido pelo princípio da liberdade de associação, esse direito é ponderado quando confrontado com uma ação judicial que busca apurar uma falta grave do sócio. Conforme fundamentada na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões, a análise da legitimidade da retirada e de seus efeitos não pode ser feita de plano, sob pena de se comprometer a segurança jurídica das partes envolvidas e de terceiros, notadamente diante de alegações contrapostas quanto à existência de prejuízos financeiros e à própria causa da dissolução. A antecipação da tutela recursal para fixar a data de retirada do sócio do quadro societário, com efeitos imediatos perante terceiros e limitação de responsabilidade, carece do necessário respaldo probatório, o que impede sua concessão nesta fase embrionária do processo. Sobre o tema, vale o julgado: Apelação - ação de dissolução parcial de sociedade empresária - art. 1.030 do Código Civil - requisitos - não comprovados - exclusão de sócio - impossibilidade - ausência de sócio majoritário e de prova de falta grave - quebra da affectio societatis - possibilidade de retirada do sócio insatisfeito ou dissolução total da sociedade - óbice à exclusão de sócio conforme precedentes do STJ - apelação à qual se dá provimento. 1 . É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quebra da affectio societatis não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo societário, na forma do art. 1.030 do Código Civil (dissolução parcial da sociedade), indispensável se revelando a demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio e que o sócio requerente seja detentor majoritário do capital social. 2 . A quebra da vontade de vinculação, puramente considerada, possibilita [apenas] o pedido de desvinculação do dissidente (art. 1.029 do CC), ou, sendo recíproca, a dissolução da própria sociedade (art. 1 .033, 1.034 e 1.087 do CC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50119579020228130134, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA . RUPTURA DA ¿AFFECTIO SOCIETATIS¿. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DOS HAVERES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA INCLUIR DISPOSIÇÃO SOBRE O DIREITO DE RETIRADA . 1. Discute-se nestes autos acerca da existência de justa causa para a exclusão do sócio minoritário, ora apelante, da sociedade BKR-Lopes, Machado Auditores S/C, onde os demais apelados detêm a maioria do capital social, com 95% das cotas. 2. Inicialmente rejeita-se o pedido de perda do objeto, tendo em vista que a notificação extrajudicial, para retirada da sociedade, se deu após a citação, de modo que tal circunstância não induz à perda superveniente do interesse de agir, mas, sim, à procedência do pedido de exclusão . Ademais, a presente ação não versa apenas sobre a exclusão de sócio, mas, também, acerca da apuração de haveres, razão pela qual a lide deve prosseguir com a análise do mérito. 3. No caso, restou demonstrada a quebra da affectio societatis entre os litigantes, ficando inviabilizada a continuidade da atividade empresarial, por falta grave praticada pelo sócio minoritário, caracterizada por concorrência desleal e desvio de clientela. 4 . Por outro lado, verificou-se ter sido respeitado o rito previsto nos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil, tendo sido realizada assembleia com a exclusão do sócio minoritário por maioria de votos, após regular notificação para apresentação de defesa . 5. A sentença, após ampla cognição fático-probatória, enumerou uma série de atos lesivos praticados pelo ora apelante, tendentes a ensejar a exclusão do recorrente da sociedade, porquanto configuradores da justa causa. 6. O apelante não logrou êxito em provar suas alegações, de modo que a sentença que considerou a existência de justa causa para determinar a exclusão do sócio deve ser mantida . 7. Com relação à apuração dos haveres, restou consignado na sentença que o sócio excluído deverá responder proporcionalmente à sua participação societária por eventuais perdas acumuladas, na hipótese de situação patrimonial negativa da sociedade na data da deliberação pela exclusão do réu. A condenação está precisa e também deve ser mantida. 8 . Não obstante, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do apelante no tocante à distribuição da participação nos lucros da sociedade, proporcionalmente, caso constatados resultados positivos da sociedade na data da deliberação pela exclusão do réu, deduzidos os valores de retirada que foram sendo efetuadas no curso da presente ação. 9. Parcial provimento do recurso para determinar que, na fase de apuração dos haveres do sócio excluído, caso constatada a existência de resultados positivos da sociedade na data da deliberação pela exclusão do réu, haja a distribuição proporcional da participação nos lucros da sociedade, deduzidos os valores de retirada que foram sendo efetuadas no curso da presente ação. (TJ-RJ - APL: 01827662820148190001, Relator.: Des(a) . NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Assim, a existência de uma ação de exclusão de sócio em andamento impede a eficácia do seu pedido de retirada, sendo que o processo judicial continuará para determinar se houve falta grave ou não que justifique sua exclusão. Portanto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, impossível se mostra o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a respeitável decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de março de 2026.
Teresina, 03/03/2026 |
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0757998-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResponsabilidade dos sócios e administradores
AutorJULIANO MAXIMO JULIAO
RéuPARNAIBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Publicação04/03/2026